TJES - 0001096-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 20:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 0001096-42.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: RENNAN DE SOUZA SILVA Advogados do(a) REU: JENNIFFER MARY MENDES DE OLIVEIRA - ES33685, LIVIA RODRIGUES DIAS - ES40011 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº [71159538] para apresentar alegações finais.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025.
LOURENCO PERUCHI GUIMARAES Diretor de Secretaria -
18/06/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
18/06/2025 17:36
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/06/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/06/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 0001096-42.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENNAN DE SOUZA SILVA Advogados do(a) REU: JENNIFFER MARY MENDES DE OLIVEIRA - ES33685, LIVIA RODRIGUES DIAS - ES40011 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Rennan de Souza Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826-03.
Devidamente citado ID 52769602, o acusado apresentou resposta à acusação ID 51961006, por intermédio da defesa técnica constituída no ID 49619338, alegando preliminarmente, ausência de justa causa, inexigibilidade de conduta diversa, bem como requereu a revogação da prisão preventiva do acusado.
Instando a se manifestar, o Ministério Público Estadual, ID 52713934, requereu a rejeição dos pleitos defensivos, pugnando pelo prosseguimento regular do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA No que diz respeito à tese aventada pela defesa do réu quanto à ausência de justa causa, fato é que se de um lado, a materialidade do delito, direta ou indireta, é fator imprescindível para eventual condenação, de outro, para o oferecimento da denúncia bastam apenas indícios dela.
Além disso, presente, ainda, a justa causa para o início da Ação Penal, pois existentes os indícios de autoria, recaindo-se sobre o réu, e presente a materialidade delitiva a exemplo do auto de apreensão de ID 43901443, fls. 21, o Auto de Constatação e eficiência, fls. 23, o boletim unificado de fls. 43/48, não há o que se falar em ausência de justa causa.
Nesse ponto, acerca da justa causa, ensina o professor Renato Marcão: “Justa causa para a acusação.
Para ser viável a ação penal, além da regularidade formal da inicial acusatória, que também deverá estar acompanhada de elementos de convicção, é preciso estar demonstrada a ocorrência do ilícito penal imputado, a autoria e a materialidade, em sendo o caso. É preciso que estejam presentes as condições da ação. [...] Para comportar o recebimento, a denúncia (e também a queixa) deve estar formalmente em ordem [...] e substancialmente autorizada.” (Tóxicos, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 481) A denúncia oferecida preenche, em tese, todos os requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação e as condutas do denunciado, a classificação do crime, tudo amparado nos elementos que se depreende dos autos.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de absolvição sumária do réu por alegada inexigibilidade de conduta diversa, verifico se tratar de tese meritória, desafiando produção de provas durante a instrução processual.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas. 2.
Passo a reavaliar a Prisão Preventiva do acusado Em relação ao pleito de revogação da prisão preventiva do acusado, analisando detidamente os autos, verifico que não merece prosperar.
Isso porque inexiste qualquer fato novo apto a ensejar a revisão do decreto prisional proferido em sede de audiência de custódia ID 43901443, fls. 101/103.
Isso porque, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se fundamentou em circunstâncias fáticas do caso concreto, tisto que narram os autos que o acusado, no dia 11 de maio de 2024, por volta de 03h32min, na Rua Tenente Setubal, bairro São Benedito, município de Vitória/ES, o ora denunciado, RENNAN DE SOUZA SILVA, consciente e voluntariamente, portava 01 (uma) arma de fogo, pistola, calibre 9mm Parabellum (9x19), modelo HS-9, número de série raspado, funcionamento automático, com carregador tipo seletor de rajada, carregada com 26 (vinte e seis) munições ogivais, marca CBC, calibre 9mm Parabellum (9x19), além de outro carregador de calibre 9mm, carregado com mais 15 (quinze) munições .
Registro que o acusado RENNAN DE SOUZA SILVA, foi indiciado pela prática do crime do artigo 180, caput, do CPB, ocorrido em 11/05/2022, nos autos nº 0003858-02.2022.8.08.0024; e foi denunciado pela prática do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ocorrido em 17/05/2023, nos autos nº 0003767-39.2023.8.08.0035.
Por fim, RENNAN DE SOUZA SILVA foi condenado definitivamente pela prática dos crimes do artigo 155, caput, do CPB, e do artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, ocorridos em 05/09/2023, nos autos nº 0006937-53.2022.8.08.0035, e estava cumprindo a pena referente a essa condenação, em regime aberto, quando praticou os fatos apurados neste expediente, o que revela a reprovabilidade superior da sua conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade.
Nesse cenário, ressalto que o entendimento do c.
STJ é firme no mesmo sentido, posicionando-se a Corte pela necessidade da custódia cautelar: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
HIPÓTESE REGIMENTALMENTE PREVISTA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA.
MAUS ANTECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte.
Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma suficiente a necessidade da prisão, tendo em vista os indícios de dedicação, pelo agravante, às práticas delitivas.
Consta dos autos que ele foi preso em flagrante enquanto portava em via pública duas armas de fogo na cintura - 1 revólver calibre .38 e 1 pistola semiautomática israelense calibre 9mm, com numeração raspada -, bem como 16 munições intactas calibre 9mm e 5 munições do revólver, uma delas percutida mas não deflagrada. 4.
Ademais, ele ostenta sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e com numeração raspada - duas últimas figuras, portanto, idênticas à conduta ora imputada. 5.
Outrossim, embora tenha sido condenado em dezembro de 2023, foi-lhe deferida a liberdade provisória, voltando ele, em tese, a delinquir.
Evidencia-se, portanto, que providências menos gravosas do que a custódia cautelar se mostram insuficientes para obstar novas condutas. 6.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 200.233/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Neste contexto, observo que a custódia é necessária para garantir a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública, levando em consideração as concretas indicações de que o acusado pode voltar a infringir a lei penal ou tentar se esquivar de sua aplicação, sendo que nenhuma outra medida será suficiente para coibir a prática de novos delitos.
Por tais razões, MANTENHO o a custódia cautelar de RENNAN DE SOUZA SILVA.
Prisão revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. 3.
Nada mais havendo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/06/2025 às 15:30 horas, de forma presencial.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: 4ª Vara Criminal Vitória está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001096-42.2024.8.08.0024 Horário: 17 jun. 2025 03:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*47.***.*55-88 ID da reunião: 847 2195 5188 A audiência será gravada em mídia audiovisual e disponibilizada às partes através de link.
Requisitem-se os Policiais Militares também junto ao setor próprio da PMES, através de e-mail.
Intime-se e requisite-se o acusado na unidade prisional na qual se encontra custodiado. 4.
Fica expressamente registrado que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo (Fórum Criminal de Vitória/ES), sendo garantida às partes, testemunhas, vítimas e informantes a opção de participação por meio virtual, caso se revele menos oneroso e mais acessível. 5.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência da decisão. 6.
Cumpra-se o mandado com urgência ou por Oficial de Plantão, conforme necessidade. 7.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2025.
RICARDO F.
CHIABAI Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:56
Mantida a prisão preventida de RENNAN DE SOUZA SILVA - CPF: *02.***.*32-00 (REU)
-
30/01/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
15/10/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:53
Juntada de Mandado - Citação
-
08/07/2024 15:49
Expedição de Mandado - citação.
-
08/07/2024 15:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2024 17:21
Recebida a denúncia contra RENNAN DE SOUZA SILVA - CPF: *02.***.*32-00 (FLAGRANTEADO)
-
05/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000205-39.2021.8.08.0052
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Irvo Venturim
Advogado: Almir Cipriano Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 09:07
Processo nº 0005027-97.2009.8.08.0050
Defagro Defensivos Agricolas LTDA.
Sergio Oliveira Borges
Advogado: Giovani Pavesi Izoton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2009 00:00
Processo nº 5002776-27.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Elinaldo da Silva
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2022 09:06
Processo nº 0000714-72.2018.8.08.0052
Auto Posto Rota do Conilon
Dielson Monteiro
Advogado: Monique Lopes Guerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 09:02
Processo nº 5010313-33.2024.8.08.0021
Pebriana Cristina de Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 14:48