TJES - 0002995-07.2016.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:43
Publicado Edital - Intimação em 21/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002995-07.2016.8.08.0008 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: FABIANO GOTARA DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: inscrito no CPF sob o n. *33.***.*99-80, nascido em 26/11/1988, natural de Barra de São Francisco/ES, filho de Geraldo Bernardo da Silva e de Vera Lucia Gotara da Silva MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: FABIANO GOTARA DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença de ff. 88/89 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar o réu FABIANO GOTARA DA SILVA, qualificado nos autos, nas iras do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Passo à dosimetria das penas, em estreita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, bem como no artigo 5º, XLVI, da CRFB, para a adequada individualização da pena: A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal, sendo inerente ao crime praticado, não havendo ação excepcional que justifique seu aumento.
Não possui antecedentes criminais.
Poucas informações foram coletadas a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Os motivos e as circunstâncias são comuns à espécie.
As consequências foram comuns à espécie, ou seja, aquelas que já são esperadas desse tipo de ação criminosa.
Não há que se falar em comportamento da vítima. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, valorados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, bem como, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, durante o mesmo período da pena privativa de liberdade.
Embora presente a circunstância atenuante consistente na confissão espontânea do réu, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, deixo de valorá-la, considerando que sua incidência não pode conduzir à redução da pena abaixo de seu mínimo legal, razão pela qual, mantenho a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, valorados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, bem como, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, durante o mesmo período da pena privativa de liberdade, por inexistirem circunstâncias agravantes. À míngua de outras circunstâncias legais elencadas no artigo 68 do Código Penal, FIXO DEFINITIVAMENTE A REPRIMENDA ficando o sentenciado condenado pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, valorados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, bem como, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, durante o mesmo período da pena privativa de liberdade.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP, FIXO O REGIME ABERTO para cumprimento de pena, razão porque deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387,§ 2º, do CPP.
Tendo em vista a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (§ 2º do art. 44, do CP), cujo cumprimento ficará a critério do Juízo das Execuções Penais, a saber: 1) prestação de serviços à comunidade a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo as tarefas serem atribuídas conforme as aptidões do condenado e cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho (CP, art. 46, § 3°); 2) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN (CP, art. 45).
Condeno o réu ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS (art. 804 do CPP).
Noto que o acusado foi assistido por advogada dativa nomeada às fls. 51, razão pela qual, condeno o Estado do Espírito Santo a pagar em proveito da Dra.
Derlira Garcia Pimentel Soares (OAB/ES n° 27.296) a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão da não constituição de advogado, assim como diante da ausência de atuação da Defensoria Pública, servindo a presente Sentença como certidão de atuação nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se as partes.
Ocorrendo o trânsito em julgado, retornem os autos à conclusão para verificação de possível prescrição da pretensão punitiva estatal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO, 10 DE OUTUBRO DE 2022 IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
19/05/2025 17:20
Expedição de Edital - Intimação.
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19/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:37
Processo Inspecionado
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23/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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