TJES - 5000631-76.2023.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000631-76.2023.8.08.0025 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL CAETANO CASOTTI, FERNANDO EMILIO PADOVANI DOMINISINI REQUERIDO: BRUNO VEDOVA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL CAETANO CASOTTI - ES25794 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 DECISÃO O executado Bruno Vedova Barbosa impugnou, no ID n° 41241533, a presente Ação de Revogação da Gratuidade de Justiça c/c Cumprimento de Sentença de Honorários de Sucumbência proposta pelos advogados Rafael Caetano Casotti e Fernando Emilio Padovani Dominisini ID n° 33492571.
Para tanto, o devedor, alegando a inexigibilidade da obrigação do pagamento dos honorários sucumbenciais, argumentou, em apertada síntese, que possui uma carência em relação a presente demanda, vez que na ação de conhecimento, processo n° 0000034-08.2017.8.08.0025, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários discutidos nessa demanda, foram suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, e ainda, aduziu em suma, que os exequentes não teriam trazido aos autos o demonstrativos de cálculos ID n° 41241533.
Em sua defesa, os exequentes, ID n° 42120715, aduziram que os demonstrativos de cálculos já se encontravam juntados aos autos e trouxeram informações complementares acerca do patrimônio do executado. É o que importava relatar.
Decido.
A questão controvertida no cumprimento de sentença promovido pelos exequentes cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça concedido na ação de conhecimento ao ora executado.
De plano, afasto a alegação do devedor de que o cumprimento de sentença não teria indicado o valor devido, já que, da simples leitura das razões da peça inicial, infere-se que ela apontou minunciosamente seu ponto de insurgência e indicou, ainda que no corpo da petição, o valor que entendia devido.
Com efeito, os credores perseguem a satisfação de 01 (uma) rubrica, a saber: (i) honorários sucumbenciais.
Pois bem.
O Código de Processo Civil considera como requisito para concessão da gratuidade da justiça a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput, NCPC).
Como é cediço, o benefício da justiça gratuita, consoante dicção da Constituição Federal, no inciso LXXIV, do seu art. 5º, é no sentido de assegurar “assistência judiciária integral e gratuita”, porém só aos “que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, como é o caso dos autos, indeferir/revogar tal benefício.
Nesse sentido, segue recente julgado do egrégio TJES: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO POSSIBILIDADE POBREZA INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO RECURSO DESPROVIDO. 1.
A alegação de pobreza deduzida pela parte induz presunção relativa (iuris tantum) de que esta não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e da sua família. 2.
Todavia, quando as circunstâncias concretas expostas na peça inaugural da ação judicial (onde é pleiteada a gratuidade de justiça) contradisserem a alegação de precariedade financeira deduzida pela parte requerente, pode (e deve) o magistrado, motivadamente, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 025199000305, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019).
Grifei.
Pois bem.
De saída, embora conheça dos julgados que indicam um parâmetro médio de salários-mínimos percebidos pela parte para concessão do pedido de gratuidade, filio-me ao entendimento de que o deferimento da benesse deve ser analisado frente ao caso concreto, à luz dos elementos carreados aos autos.
In casu, o executado foi condenado ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa no processo de n° 0000034-08.2017.8.08.0025.
Ocorre que, por fazer jus ao benefício da gratuidade, teve sua exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado daquela decisão.
Importante registrar, ainda, que o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, prevê que em “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”.
Nessa mesma vertente, ocorre que, os credores trouxeram aos autos informações capazes de demonstrar que essa questão de miserabilidade deixou de existir.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que o executado é possuidor de alguns bens móveis e imóveis, sejam eles, 1 (um) Fiat/Ducato Maxicardo, modelo 2009/2010 avaliado de acordo com a tabela FIPE, em mais de 70 (setenta mil) reais e 1 (uma) Honda/XR 250 Tornado, modelo 2008/2008, avaliada de acordo com a tabela FIPE, em mais de 13 (treze) mil reais e 1 (um) imóvel localizado na Avenida 17 de Fevereiro, S/N, centro, nesta cidade, como objeto de locação.
Concluindo, todos esses fatores me levam a crer ser o executado possuidor de capacidade econômica capaz de arcar com os honorários de sucumbência.
Assim, rejeito a impugnação do executado e revogo a Gratuidade da Justiça antes deferida a ele, nos autos de n° 0000034-08.2017.8.08.0025, uma vez que deixou de existir a situação de miserabilidade.
Intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se e intimem-se os credores para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem o valor atualizado do débito, com a observância do que fora aqui decidido, ou requererem o que lhe aprouver.
Tudo feito, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:43
Revogada a gratuidade de justiça
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27/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 12:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2024 12:55
Juntada de
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27/02/2024 12:41
Expedição de Mandado - citação.
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26/02/2024 17:13
Processo Inspecionado
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26/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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