TJES - 5011285-82.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011285-82.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLINE BICALHO SATLER DA FONSECA REU: NC SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DO AMARAL LEAL - ES31357 Advogado do(a) REU: JOICE DIAS DOS SANTOS VIANA - ES21180 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por KAROLINE BICALHO SATLER DA FONSECA (parte assistida por advogado particular) em face de NC SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA, por meio da qual alega que foi aprovada no certame da Prefeitura Municipal de Serra/ES inaugurado pelo Edital 066/2023.
Dessa forma, procedeu com o envio da documentação solicitada, mas teve a sua classificação indeferida com base no item 12.8, XIX, a saber, a apresentação de atestado médico de aptidão física e mental expedido por médico do trabalho, uma vez que o médico atuante na clínica demandada não era especialista em tal área, razão pela qual postula a reparação material (exames) e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência de conciliação e instrução, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o médico responsável pela emissão do atestado de saúde ocupacional em questão é habilitado e registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), possuindo, inclusive, competência para emitir atestado de saúde para fins ocupacionais, desde que observadas as exigências éticas e técnicas cabíveis.
No mais, aduz ainda que não há na Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/20136) ou nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), dispositivo que obrigue o paciente ser atendido por médico especialista, a fim de conceder atestado médico, assim, não há como se falar em eventual dever de indenizar por lesão material ou extrapatrimonial.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a questão posta nos autos reclama a reflexão sobre os seguintes pontos relevantes: i-) esclarecer se a legislação que regulamenta a atividade médica permite que o médico generalista expeça atestado de saúde ocupacional, a fim de atestar eventual ilegalidade na atuação da empresa ré e ii-) caso reconhecida a ilicitude por parte da requerida, cabe aferir se os elementos dos autos são suficientes para aplicar a teoria da perda de uma chance, isso é, se há lucros cessantes em razão da “eliminação” (conseguiu reintegrar ao concurso depois) da autora do certame e se há lesão a direito personalíssimo.
Nessa seara, há de se ponderar que a NR 7 do PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL disciplina o desenvolvimento do PCMSO e dentre as diretrizes, estabelece a necessidade do médico coordenador, que deve ser médico do trabalho, por sua vez, pode delegar a outro profissional médico, não especialista, a realização dos exames médicos incluídos no PCMSO, dentre os quais o exame admissional.
NR 07 – PROGRAMA DE CONTROLE DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO 7.4 DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO 7.4.1.
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. 7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem: a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos. 7.3.2.
Compete ao médico coordenador: a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados Ademais, o item 7.4.4 dispõe que o atestado de saúde ocupacional (ASO) pode ser elaborado pelo médico encarregado pelo médico coordenador, o que denota a legalidade do atestado expedido por médico da clínica. 7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. 7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo: a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. (https://www.pncq.org.br/uploads/2016/NR_MTE/NR%207%20-%20PCMSO.pdf) Assim, considerando a possibilidade da expedição de atestado de saúde ocupacional por médico generalista, conforme norma de regência, não se pode acolher a tese inicial de responsabilidade da clínica demandada pela eliminação da autora do processo seletivo de contratação temporária, pois o fato de o certame exigir ASO expedido por médico do trabalho não induz à conclusão de que apenas o médico do trabalho possa expedi-lo, ao revés, caberia à requerente atentar-se aos requisitos do edital e exigir, perante a clínica, a emissão de atestado médico por médico especialista, inexistindo vício de consentimento atribuível à requerida, tratando-se de culpa exclusiva da consumidora, pelo que se julga improcedente a pretensão deduzida (reparação material e compensação moral).
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 27 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: KAROLINE BICALHO SATLER DA FONSECA Endereço: Rua Irirês, 20, Casa D, Costa Bela, SERRA - ES - CEP: 29173-555 Nome: NC SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA Endereço: NORTE SUL, 02, ANDAR 1, MANOEL PLAZA, SERRA - ES - CEP: 29160-415 -
27/06/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido de KAROLINE BICALHO SATLER DA FONSECA - CPF: *86.***.*67-80 (AUTOR).
-
26/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de KAROLINE BICALHO SATLER DA FONSECA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011285-82.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLINE BICALHO SATLER DA FONSECA REU: NC SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação, ID 67887489, com posterior conclusão para sentença, conforme Despacho, id nº 66616684.
SERRA-ES, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:50
Juntada de Petição de habilitações
-
27/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 12:40
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:05
Audiência Una cancelada para 22/05/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:26
Audiência Una designada para 22/05/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
04/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000509-08.2024.8.08.0032
Jhony Dias Pogian
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 14:51
Processo nº 0016693-90.2020.8.08.0024
Sonia Maria Alves Rocha
Fabricio de Almeida Santos
Advogado: Ramon Rodrigues Villela da Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2017 00:00
Processo nº 5007614-98.2025.8.08.0000
Carla Simone Valvassori
4 Vara Criminal de Colatina - Es
Advogado: Carla Simone Valvassori
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2025 11:54
Processo nº 0014508-18.2012.8.08.0038
Central Aguia Cimentos LTDA
Jose Alino Gusson
Advogado: Ricardo Silva Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2012 00:00
Processo nº 5006008-35.2025.8.08.0000
Porto Seguro Veiculos LTDA
Jose de Souza Santos Junior
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:42