TJES - 5006008-35.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para JOSE DE SOUZA SANTOS JUNIOR - CPF: *82.***.*10-59 (AGRAVADO) e PORTO SEGURO VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-70 (AGRAVANTE).
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SANTOS JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VEICULOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006008-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA AGRAVADO: JOSE DE SOUZA SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PEDRO CAMPOS FERREIRA - BA77802 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Porto Seguro Veículos Ltda em face da Decisão reproduzida no id 65696071 do processo originário (n.º 0012592-07.2011.8.08.0030), na qual o MM.
Juiz a quo, na Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada em desfavor de José de Souza Santos Junior, indeferiu os pedidos de suspensão da CNH, apreensão de Passaporte e suspensão de Cartões de Crédito do ora Agravado.
Nas razões de seu recurso (id 13266296) a ora Agravante aduz, como fundamento do pedido de reforma da Decisão recorrida, em resumo, que (i) a adoção de medidas executórias atípicas é admitida pelo ordenamento jurídico; (ii) as tentativas de satisfação do crédito se revelaram infrutíferas, demonstrando que o Agravado oculta patrimônio; (iii) a jurisprudência autoriza a adoção de medidas atípicas.
Após, aduz que possui direito à concessão “do efeito ativo para o fim de revogar de plano a r.
Decisão” (página 14) recorrida, uma vez que demonstrou a probabilidade de êxito de sua pretensão recursal e risco de dano decorrente do decisum, notadamente ante, por exemplo, a possibilidade de dilapidação de bens pelo Agravado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito em análise comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual incumbe “ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso, o Magistrado foi bem claro na Decisão recorrida ao citar o Tema Repetitivo 1137 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja questão submetida a julgamento busca: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” O STJ, ademais, determinou a “suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”, de modo que o Agravante pretende, expressamente, superar ordem de Tribunal Superior, inclusive com antecipação a respeito da possibilidade de adoção de meios executivos atípicos.
Assim, dada a inadmissibilidade do presente recurso, caracterizada pelo confronto da pretensão recursal com entendimento expresso do STJ, de rigor o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se o MM.
Juiz a quo desta Decisão.
Intimem-se, na forma da lei, as partes para tomarem conhecimento desta Decisão e, preclusas as vias recursais, proceda-se com as diligências necessárias para dar as baixas e anotações devidas.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
19/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:07
Negado seguimento a Recurso de PORTO SEGURO VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 10:44
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2025 10:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/05/2025 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2025 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 12:07
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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25/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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25/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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