TJES - 0000101-43.2017.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO ZANETTI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de DIEGO FERRARI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ANAZILA LOUBACK DA CUNHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CUNHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de SANDRA SOARES FERREIRA PIPPER em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MARILENE PINHEIROS ALVES SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de EDIMILSON CANTAO DA FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDO LOUBACK em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de JARBAS COSTA XAVIER em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de JANDIRA DA COSTA RIOS DUARTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS AQUINO SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de SIDICLEY ESTEVES CANTAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de JAIME SANTOS OLIVEIRA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000101-43.2017.8.08.0034 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JAIME SANTOS OLIVEIRA JUNIOR, EDSON MATOS DA LUZ, IVAN MATEUS PEREIRA, EURIDES DALMASIO JUNIOR, CARLOS AQUINO SOUSA, GISON RAMALHO SOBRINHO, EDNA SUELY COELHO, MIGUEL ANTONIO RIBEIRO FERNANDES, EDIMILSON CANTAO DA FONSECA, JANDIRA DA COSTA RIOS DUARTE, WALDIR JOSE DE OLIVEIRA, MANOEL MESSIAS MARTINS ROCHA, ANTONIO CARLOS DA CUNHA, JARBAS COSTA XAVIER, CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES, ANAZILA LOUBACK DA CUNHA, SIDICLEY ESTEVES CANTAO, DIEGO FERRARI, PAULO ANTONIO ZANETTI, CALISMAR JOSÉ DA CUNHA, MARILENE PINHEIROS ALVES SILVA, SANDRA SOARES FERREIRA PIPPER, GILBERTO FERNANDO LOUBACK, WALMIRELLY JUNKER DE SOUZA FELIPE Advogado do(a) REU: YURI OLIVEIRA FERNANDES - ES26896 Advogado do(a) REU: NILSON ARAUJO DA SILVA - ES12463 Advogado do(a) REU: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 Advogado do(a) REU: FLAVIO MARX BERNARDO SILVESTRE - ES21487 Advogados do(a) REU: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786, GREGORIO RIBEIRO DA SILVA - ES16046, MARIANA DA SILVA GOMES - ES22270, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogado do(a) REU: GILBERTO FERNANDO LOUBACK - MG70939 SENTENÇA Trata-se de DENÚNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra JAIME SANTOS OLIVEIRA JUNIOR e OUTROS, com o objetivo de apurar a prática de crimes contra a administração pública, supostamente ocorridos em processos licitatórios no município de Ponto Belo/ES entre os anos de 2006 e 2012.
Após minuciosa e brilhante análise dos autos, o IRMP, id. 44186150, pugnou pelo reconhecimento integral da prescrição, via de conseqüência, pela extinção da punibilidade na forma do art. 107, IV do Código Penal.
Relatados, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados ocorreu entre os anos de 2006 e 2012, não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescrição até então.
Ademais, consoante estabelece o art. 109, do Código Penal, analisando os tipos penais inseridos na denúncia, concluo ter ultrapassado tempo superior ao previsto para ocorrência da prescrição, não restando outra solução senão declarar extinta a punibilidade.
Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, o juiz pode, em qualquer fase da ação penal, declarar extinta a punibilidade.
Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de todos acusados, no que concerne à prática das condutas típicas descritas na denúncia, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Revogo, caso ainda existente, qualquer medida cautelar proferida nestes autos, devendo eventuais restrições serem levantadas imediatamente.
P.I.
Registrei no Sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MUCURICI-ES, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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