TJES - 5018392-85.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS RICARDO em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5018392-85.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMEAdvogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 REQUERIDO: JAQUELINE DE JESUS RICARDOAdvogado do(a) REQUERIDO: KAROLAINY ALVES VITORINO - ES37707 D E C I S Ã O A despeito do alegado pela parte executada (Ids. 68649983 e 69460171) descabe a reapreciação de questão já decidida no feito, sobretudo diante da ausência de novos argumentos que sirvam a justificar a modificação do Decidido.
Ainda que a impenhorabilidade alegada se trate de matéria que possa ser arguida de ofício, uma vez analisada a matéria suscitada, tem-se a ocorrência da preclusão, ao menos neste grau de jurisdição, de modo que, caso pretenda a modificação do decidido, deve se valer da via recursal adequada, o que não se constata dos autos.
Assim sendo, DEIXO de conhecer do pleito da parte executada.
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhoradas (Id.68190630).
INTIMEM-SE as partes acerca da presente, bem como o exequente quando da expedição do alvará, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expor e requerer o que entender de direito, devendo: i) colacionar aos autos planilha atualizada de débitos, com o decote dos valores liberados por meio do alvará; ii) indicar as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito.
Advirta-se que sua inércia importará na suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
16/06/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:30
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
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23/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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23/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5018392-85.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JAQUELINE DE JESUS RICARDO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REQUERIDO: KAROLAINY ALVES VITORINO - ES37707 DECISÃO Uma vez determinada a indisponibilidade de quantias via SISBAJUD, comparecera nos autos a Executada a bem de impugnar as medidas assim efetuadas, ao que procedera sob o argumento de que teriam recaído sobre verbas consideradas impenhoráveis, porque recebidas na forma de seguro-desemprego.
Com o seu petitório vieram diversos documentos, sendo que ali fora deduzido pedido de gratuidade.
E, ao avaliar o que consta dos autos, em especial os documentos de Id’s nº 67388501 e 67389214, bem como o de Id nº 67389216 e também o espelho de resposta obtido após o encerramento do prazo e cumprimento da ordem de reiteração antes emanada, tenho que a hipótese comporta o acolhimento apenas parcial do pedido.
Isso porque os elementos colacionados aos presentes pela devedora deixam suficientemente evidenciado o recebimento de apenas 01 (uma) parcela do seguro-desemprego, aquela depositada na conta de titularidade da Executada mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Ali tenho por suficientemente claro que o importe atingido pela ordem de indisponibilidade, aquele valorado em R$ 354,20 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), consistiria de um remanescente do valor de R$ 2.301,00 (dois mil e trezentos e um reais) pago à ora impugnante em 01/04/2025, o que se nota sem maior esforço de uma análise do extrato a que se fez menção (Id nº 67389214).
E como as somas auferidas pela parte a título de seguro-desemprego são consideradas verbas de natureza alimentar tal como o seriam o próprio salário, de rigor seja determinada a liberação do importe.
Quanto ao remanescente constrito, somente se concebe quanto à existência de justo motivo para a liberação dos importes que podem ser compreendidos como irrisórios, ou seja, aqueles que seriam absorvidos para o pagamento das próprias ordens de transferência eletrônica (TED’s).
No caso vertente, tenho como assim caracterizadas as somas de i) R$ 2,06 (dois reais e seis centavos) constrita junto ao BANCO BANESTES S/A e de ii) 0,01 (um centavo) também bloqueada junto à mesma instituição financeira.
Relativamente ao restante das constrições, essas ocorridas sobre saldos existentes nas contas/aplicações de titularidade da Executada abertas perante o PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A e junto ao PICPAY, aquelas nos importes de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos) e R$ 2.301,00 (dois mil e trezentos e um reais), essas deverão se manter hígidas.
Isso porque não há elemento indicativo algum que sirva a demonstrar se tratarem aqueles de valores impassíveis de penhora.
Na peça trazida pela Executada apenas há a defesa no sentido de que as somas que viria recebendo se caracterizariam como parcelas do seguro-desemprego, sendo que os dados a esta carreados denotam que aqueles importes seriam depositados mês a mês junto à Caixa Econômica Federal, e não em aplicação ou conta mantida em casa bancária outra.
Dito isso, e em não havendo sequer linha de defesa que possa agora servir de base ao emanar de ordem de liberação dos valores antes referenciados, de rigor sejam as medidas de indisponibilidade respectivas convoladas em penhoras.
Forte no agora arrazoado, portanto, ACOLHO EM PARTE o pleito que me fora deduzido para, neste momento, DETERMINAR seja levado a efeito o desbloqueio do valor de R$ 354,20 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) por mantido pela Executada na conta de sua titularidade existente perante a Caixa Econômica Federal.
DETERMINO sejam também tornadas insubsistentes as constrições que foram realizadas sobre os valores mantidos junto ao BANCO BANESTES – de R$ 2,06 (dois reais e seis centavos) e de 0,01 (um centavo) –, já que irrisórios e insuficientes ao pagamento das transferências que se fariam necessárias ao pagamento da parte Exequente.
MANTENHO HÍGIDAS, por sua vez, as medidas que recaíram sobre as demais somas que se encontram depositadas nas aplicações de titularidade da Executada, CONVOLANDO-AS, a partir deste ponto, em penhora (art. 854, §5º, do CPC), e transferindo os valores respectivos a uma (ou a mais) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) aos presentes autos.
Intimem-se todos para ciência, ficando a Executada então cientificada quanto à convolação ora ocorrida (art. 841 do CPC) e, assim também, de que não será reexaminada arguição similar a partir deste ponto – ao menos não em relação aos bloqueios já efetuados –, porque sujeita a alegação aos efeitos da preclusão após a primeira oportunidade conferida à parte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
TARDIA.
PRECLUSÃO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/1973, com exceção do bem de família, deve ser arguida pelo devedor na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Precedentes. 3.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.707.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018) (grifei) Juntados aos autos os espelhos de cumprimento das medidas pertinentes junto ao SISBAJUD e escoado o prazo para a interposição de eventual recurso, intime-se a parte Exequente, por seu patrono, para ciência do todo aqui decidido e para, em 10 (dez) dias, dizer se possui interesse no agendamento de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa, quando então poderá expor e requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do andamento da demanda, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção.
Quanto ao pedido de gratuidade que chegara a ser formulado em Id nº 67388495, defiro-o por ora e a partir deste momento (efeitos ex nunc), já que não constam dos presentes demais elementos que sirvam a demonstrar que possuiria a devedora condições de suportar as despesas do processo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 6 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:22
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS RICARDO em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:18
Expedição de carta postal - intimação.
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06/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 15:00
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/11/2023 18:12
Conclusos para decisão
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10/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS RICARDO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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