TJES - 0002784-88.2015.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:44
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 16:33
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002784-88.2015.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: JOAREZ FERRARI, JOSE ANTONIO GUSSON, JOAREZ FERRARI, MANOEL MESSIAS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Alega o executado MANOEL MESSIAS DA SILVA que nos presentes autos, foram incluídas restrições à transferência em 08 veículos, o que configura excesso de penhora, afirmando ainda que o veículo VW/GOL 1.6 POWER, placa ODb4348 ES, foi alienado há mais de 05 anos, pugnando pela baixa restritiva.
Ao ID 46462427, o exequente se manifestou requerendo a expedição de novos alvarás de fls. 99/103, em virtude de sua alteração cadastral, e indeferimento das baixas.
Eis o relatório.
Decido.
Embora o executado alegue a alienação do veículo a terceiro há mais de 5 anos, não foi apresentada prova da referida alienação.
Adicionalmente, a averbação da presente ação executiva no dossiê do veículo foi realizada em 12.11.2015, data anterior à suposta alienação.
A ausência de comprovação da venda e a averbação prévia da execução indicam a possibilidade de fraude à execução.
Assim, indefiro o pedido de baixa da restrição.
Intimados dos bloqueios bancários de IDs 23041001 e 23041002, os executados não apresentaram impugnação, razão pela qual convolo em penhora os valores bloqueados superiores a 1,5% da dívida, devendo ser expedidos os devidos alvarás.
Defiro o requerimento para a expedição de novos alvarás eletrônicos de fls. 99/103, ante a comprovação de alteração da razão social da exequente.
Cumpra-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:59
Processo Inspecionado
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05/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:30
Juntada de Informações
-
17/08/2023 13:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/05/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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