TJES - 5011178-72.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA ALVES em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:15
Decorrido prazo de DALILA SILVA OLIVEIRA *64.***.*05-02 em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:15
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:16
Juntada de
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23/05/2025 03:21
Publicado Decisão - Carta em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5011178-72.2024.8.08.0048 AUTOR: WELLINGTON DA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DE SOUZA - ES24610, WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 Nome: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Araguaia, 1142, Condomínio Empresarial Araguaia, Torre 2, 1 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: DALILA SILVA OLIVEIRA *64.***.*05-02 Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, sala 401, Ed.
Enseada Tower, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-120 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido e devolução de valores e tutela de urgência ajuizado por WELLINGTON DA SILVA ALVES em face de FINEX CONSULTORIA INVESTIMENTOS LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial no ID nº 41575532.
Em síntese alega a parte autora que em 20 de dezembro de 2023, viu no Facebook um anúncio de venda de um veículo Kia Cerato 2011, negociado na sede da FINEX CONSULTORIA INVESTIMENTOS LTDA, representante da ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Atraído pelo valor do carro, ele entrou em contato com uma representante chamada Maria Clara, que prometeu a venda mediante entrada de R$ 10.000,00 e parcelas entre R$ 700,00 e R$ 800,00.
No entanto, após realizar o pagamento de R$ 11.333,73, o autor descobriu que não se tratava de um financiamento, mas sim de um consórcio.
No mês seguinte, recebeu boleto de R$ 2.198,73, valor bem superior ao combinado.
Além disso, foi informado de que o veículo não estava disponível e que teria que pagar mensalmente para ter chance de ser contemplado no consórcio.
O valor pago como entrada também não seria abatido do consórcio.
Alega ainda, que a funcionária da ré confirmou, em áudio, que o autor fora induzido ao erro, e mesmo após reconhecer o engano, a empresa afirmou que poderia haver devolução do valor, o que não aconteceu.
Diante disso, a parte autora pleiteia a suspensão de qualquer emissão de cobranças vencidas e vincendas relativas aos contratos em discussão nesta ação, bem como, que não haja a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015,/ 10ª ed., vol.2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, inobstante as alegações da parte autora, tenho que não é possível no presente momento processual determinar a imediato suspensão de qualquer emissão de cobranças vencidas e vincendas relativas aos contratos em discussão nesta ação, bem como, que não haja a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, visto que é indispensável o exercício do contraditório e ampla defesa por ambas as partes a fim de provar os fatos alegados na demanda, porquanto é necessário analisar a matéria incontroversa de forma bilateral, já que os dados apresentados pela parte autora não comprovam por si só o alegado.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE TACITAMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A pretensão autoral na origem se escora na alegação de violação à boa-fé contratual e induzimento a erro provocado pela instituição financeira contra os ora agravantes, pretendendo a concessão de tutela de urgência para suspensão do Contrato de Abertura de Crédito Fixo NR. 40/00447-3. 2.
Não obstante a irresignação do recorrente, não se constata qualquer elemento de prova capaz de nulificar a contratação em questão, e autorizar a suspensão dos descontos, notadamente por entender por demais singela a prova apresentada de que o banco tinha ciência da existência de contrato anterior de Compra e Venda com Reserva de Domínio do mesmo maquinário. 3.
Em verdade, de análise sumária do caso, se nota que a empresa agravante parece não ter se cercado dos cuidados necessários em relação ao bem comprado, se este estaria livre e desimpedido de qualquer ônus. 4.
O direito em que se escora o recorrente não guarda robustez apta à concessão da medida, razão pela qual não há como deferir o pedido de suspensão do Contrato de Abertura de Crédito NR 40/00447-3 firmado com a instituição financeira agravada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5005057-80.2021.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/01/2022, Data da Publicação no Diário: 09/02/2022).
Não se pode perder de vista, ainda, que ao credor assiste direito em receber seu crédito, ainda que em revisão posterior, posto que não se nega a existência do mesmo.
Portanto, indispensável que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, os documentos apresentados pela parte autora, depende de análise meritória, sendo necessária produção de provas mais robustas em dilação mais exauriente, haja vista que os documentos acostados à inicial, não estão aptos, por si só, a provar o alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Considerando inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação nesta comarca, fator que impossibilita a realização da audiência de conciliação neste momento, em observância aos postulados estabelecidos pelo Código de Processo Civil, com especial relevo para a confidencialidade da sessão de conciliação (art. 1o, inciso I do Anexo 01 da Resolução no 125 do Conselho Nacional de Justiça), sendo certo que “até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem a parte requerida para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer” (Relatório da Comissão de Estudos do NCPC do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pág.79), em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, inciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041810530517200000039647058 ANEXO 01 - QUALIDADE DE ATENDIMENTO Documento de comprovação 24041810530543300000039647066 ANEXO 02 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24041810530567100000039647069 ANEXO 03 - PROCURACAO Documento de Identificação 24041810530587600000039647070 ANEXO 04 - HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 24041810530611500000039647072 ANEXO 05 - CONTRATO CONSORCIO SISBRACON Documento de comprovação 24041810530635000000039647073 ANEXO 06 - CONTRACHEQUE Documento de comprovação 24041810530675800000039647075 ANEXO 07- CONVERSA WHATSAPP Documento de comprovação 24041810530713100000039647077 ANEXO 08 - CONVERSA WHATSAPP Documento de comprovação 24041810530734600000039647080 ANEXO 09 - CTPS DIGITAL Documento de comprovação 24041810530759700000039647083 ANEXO 10 - SICREDI Documento de comprovação 24041810530775500000039647084 ANEXO 11 - BOLETO Documento de comprovação 24041810530788100000039647085 ANEXO 12 - COMPROVANTE - BOLETO PAGO Documento de comprovação 24041810530804900000039647086 ANEXO 13 - CORRECAO MONETARIA Documento de comprovação 24041810530819600000039647087 ANEXO 14 - FATURA CARTAO Documento de comprovação 24041810530839700000039647088 ANEXO 15 - CORRECAO MONETARIA 02 Documento de comprovação 24041810530856600000039647090 ANEXO 16 - CONTA VIVO Documento de comprovação 24041810530875200000039647092 ANEXO 17 - CERTIDAO CNPJ FINEX Documento de comprovação 24041810530893300000039647093 ANEXO 18 - CERTIDAO CNPJ ALPHA Documento de comprovação 24041810530910800000039647094 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041913540848800000039663375 Despacho Despacho 24043010031462300000040274778 Petição (outras) Petição (outras) 24051714532851400000041328531 ANEXO 19 - COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA 01 - CARTAO Documento de comprovação 24051714532890400000041328539 ANEXO 20 - COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA 02 - CARTAO Documento de comprovação 24051714532919600000041328541 ANEXO 21 - COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA 03 - CARTAO Documento de comprovação 24051714532939800000041328549 ANEXO 22 - COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA 04 - ENERGIA E AGUA Documento de comprovação 24051714532965200000041329458 ANEXO 23 - COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA 05 - CONSORCIO E TELEFONE-INTERNET Documento de comprovação 24051714532981000000041329460 ANEXO 24 - COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA 06 - FATURA CARTAO Documento de comprovação 24051714533024800000041329462 ANEXO 25 - COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA 07 - SUPERMERCADO Documento de comprovação 24051714533036600000041329466 Despacho Despacho 24092011560856500000047972924 Despacho Despacho 24092011560856500000047972924 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 24101615140566700000050127528 Petição (outras) Petição (outras) 24111916404499400000052059005 PROTOCOLO Informações 24111916404525600000052060358 Petição (outras) Petição (outras) 24120615123142500000053066332 guia custas Documento de comprovação 24120615123169400000053066337 comprovante Documento de comprovação 24120615123182900000053066339 Decurso de prazo Decurso de prazo 25012315400375700000054866570 SERRA, 24/04/2025 DEJIARO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:12
Expedição de Citação eletrônica.
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10/05/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:14
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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03/10/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 11:56
Gratuidade da justiça não concedida a WELLINGTON DA SILVA ALVES - CPF: *33.***.*71-33 (AUTOR).
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18/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:03
Processo Inspecionado
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19/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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