TJES - 5006021-41.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006021-41.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EMILIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão de ID 73719038 e indicação de novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
LINHARES-ES, 28 de julho de 2025.
MATHEUS DIAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
29/07/2025 09:11
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:52
Juntada de Certidão - Intimação
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006021-41.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA EMILIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora requereu, conforme se depreende do ID 73163568, que a ré seja citada por intermédio do endereço de e-mail e números de telefones.
Desta feita, em consonância com o Provimento n. 63/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, disponibilizado no Diário da Justiça em 05/11/2021, que instituiu, no âmbito do primeiro grau, o procedimento de citação, notificação e intimação pelos meios eletrônicos telefone móvel celular, aplicativo de mensagens e correio eletrônico (e-mail), defiro o pedido formulado pela requerente MARIA EMILIA DA SILVA SANTOS. 2.
Nesse sentido, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, redesigno a audiência de conciliação para a data de 18/09/2025, às 13h. 3.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 4.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 5.
Fica a requerente MARIA EMILIA DA SILVA SANTOS intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 6.
Cite-se e intime-se a requerida AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, por intermédio do e-mail e números telefônicos indicados no ID 73163568, ocasião em que a Secretaria desta Unidade Judiciária deverá cientificá-la de que o prazo para apresentação de Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 8.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 9.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 10.
Ressalto que, após o cumprimento do item “6” desta Decisão, a Secretaria desta Unidade Judiciária deverá atentar-se ao art. 8° do Provimento n. 63/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como aguardar o prazo de 48h (quarenta e oito horas) a partir da comunicação para a manifestação de ciência do requerido. 11.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação de ciência, deverá a Secretaria providenciar a citação por outro meio idôneo, nos termos do art. 9º do Provimento supracitado, intimando a parte autora para ciência e indicação de novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 12.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 13.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARIA EMILIA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Lastênio Calmon, 90, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-270 Nome: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Conj. 502 e 503, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051613582851000000061248339 Doc.01_procuracao_documento_comprovanteresidencia Documento de comprovação 25051613582877800000061248341 Doc.02_declaraçãohipossuficiencia Documento de comprovação 25051613582902600000061248342 Doc.03_ExtratosINSS Documento de comprovação 25051613582921100000061248343 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051614271570800000061253481 Decisão Decisão 25051916213724600000061263186 Decisão Decisão 25051916213724600000061263186 776-25 5006021-41.2025 69135981-AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25070210251922400000064005066 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070210252098400000064005065 Petição (outras) Petição (outras) 25071615420248000000064973145 Termo de Audiência Termo de Audiência 25071617462602000000064985553 -
21/07/2025 07:25
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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16/07/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006021-41.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA EMILIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MARIA EMILIA DA SILVA SANTOS, objetivando, em sede liminar, que a requerida AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA suspenda os descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais, supostamente, não foram autorizados. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a requerente comprovou os descontos realizados em seu benefício (ID 68991146), conforme alegado inicialmente.
Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores, em tese, estão sendo descontados sem a prévia autorização.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, as cobranças realizadas no benefício previdenciário da requerente de NB: 148.840.310-1, sob o título de “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), por cada desconto realizado. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação a requerida, que possui como atividade econômica a realização de atividades de associações de defesa de direitos sociais, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que a parte requerente está sendo alvo de descontos, supostamente, não autorizados.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 16/07/2025, às 15h45min, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica a requerente MARIA EMILIA DA SILVA SANTOS intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica a requerida AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se. .
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: MARIA EMILIA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Lastênio Calmon, 90, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-270 Nome: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Conj. 502 e 503, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051613582851000000061248339 Doc.01_procuracao_documento_comprovanteresidencia Documento de comprovação 25051613582877800000061248341 Doc.02_declaraçãohipossuficiencia Documento de comprovação 25051613582902600000061248342 Doc.03_ExtratosINSS Documento de comprovação 25051613582921100000061248343 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051614271570800000061253481 -
19/05/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:21
Expedição de Comunicação via correios.
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19/05/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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