TJES - 5016094-09.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016094-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEJACIR FERNANDES PASSOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a autora alega que buscou a ré para realizar empréstimo consignado, mas a ré realizou cartão de crédito consignado sem seu consentimento, sofrendo descontos que não possuem fim.
Lado outro, a parte ré alegou que a cobrança é devida e que o contrato foi celebrado mediante assinatura da autora, possuindo ciência do cartão. 2- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a ré alegou prescrição requerendo a aplicação do art. 27 do CDC.
Desta forma, ACOLHO a prejudicial, excluindo as parcelas anteriores de 10/10/2019.
Em relação à prejudicial de decadência, REJEITO, pois não há decadência em prestações de trato sucessivo.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a validade do cartão de crédito consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que buscou a ré para realizar empréstimo consignado, mas na realidade a ré realizou um cartão de crédito consignado sem sua anuência, ocorrendo descontos em seu benefício desde 2015, sem data fim.
Por outro lado, a ré alegou que a contratação se deu por iniciativa da autora que aderiu aos descontos por livre vontade.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a ré anexou os contratos firmados pelo autor no ID 65644174, ID 65644178, ID 65644181 e ID 65644189 de saque mediante cartões de crédito consignados. É possível observar que os contratos possuem assinatura, biometria facial e documentos do autor.
Contudo, a ré não comprovou a utilização do cartão, pois as faturas anexadas ao ID 65644200 possuem apenas lançamentos de encargos, demonstrando que a vontade da parte autora na realidade era realizar empréstimo consignado. É incontroverso que os valores foram transferidos por TED, prática incompatível com a lógica de uso de cartão de crédito.
A ré não demonstrou a entrega de cartão físico, tampouco o envio de faturas ou anuência expressa da parte autora quanto à contratação da modalidade de cartão consignado.
Tal prática contraria o art. 52 do CDC e configura vício de consentimento, nos termos do art. 104, I e III, do Código Civil.
Verificado o vício na contratação e a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC.
A má-fé da instituição financeira resta configurada, pois mesmo diante de questionamentos administrativos, não apresentou esclarecimentos suficientes ou alternativas para resolução extrajudicial da demanda.
Assim, condeno a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de cartão de crédito consignado, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros legais desde a citação.
Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa, e tendo em vista que a ré comprovou que parte autora recebeu em sua conta o valor de R$1.646,66, conforme ID 65645255, determino que tal valor seja deduzido dos valores a serem recebidos pela autora a título de repetição de indébito.
Quanto ao dano moral, entendo que ficou configurado, tendo em vista que a ré realizou contrato de cartão de crédito sem a anuência do autor, o qual acreditava estar realizando um empréstimo.
A forma como a instituição financeira confeccionou o negócio, bem como ofertou ao consumidor a adesão ao cartão, promove a perenização da obrigação e o fenômeno jurídico conhecido como amortização negativa da dívida, sendo ambos os eventos repudiados pelo ordenamento jurídico.
Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, são devidos danos morais em razão dos débitos infindáveis cobrados em razão do Cartão de Crédito Consignado não adquirido pelo autor: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO.
OFENSA A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE TJ/AM.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, consequentemente, torna dificultoso, por vezes impossível, àqueles que precisam de capital livrarem-se dos débitos. 2.
Conforme precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, é viável a condenação em danos morais, desde que configuradas ofensas extrapatrimoniais ao consumidor vulnerável. 3.
Diante da necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo Juízo de piso se demonstra razoável, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da r. sentença. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06199793920228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023).
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais a parte autora no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) PRONUNCIAR a prescrição dos descontos realizados no benefício da parte autora anteriores a 10/10/2019; b) DECLARAR a nulidade dos contratos de ID 65644174, ID 65644178, ID 65644181 e ID 65644189; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da Repetição de Indébito à parte autora, em dobro, dos valores cobrados indevidamente de 10/2019 a 12/2024, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, ressalvado o direito da requerida de descontar os valores depositados na conta da autora, conforme ID 65645255; d) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; e) RATIFICAR a liminar de ID 56289281.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 11:03
Processo Inspecionado
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30/06/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido de DEJACIR FERNANDES PASSOS - CPF: *21.***.*21-34 (REQUERENTE).
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de DEJACIR FERNANDES PASSOS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 03:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016094-09.2024.8.08.0030 REQUERENTE: DEJACIR FERNANDES PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 DECISÃO 1.
Fica intimado o requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze dias). 2.
Transcorrido o prazo, autos conclusos para julgamento 3.
Diligencie-se.
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: DEJACIR FERNANDES PASSOS Endereço: Rua Pinheiros, 537, casa, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-053 Nome: BANCO BMG SA Endereço: PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, AND 10, 11, 13 e 14, BLOCOS 1 e 2, SALAS 101, 102, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121015294817000000053252544 1 Procuração - assinatura a Rogo DEJACIR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121015294845900000053252546 2 RG Dejacir Documento de Identificação 24121015294869700000053252548 3 CPF Dejacir Documento de Identificação 24121015294891700000053252549 4 Comprovante de situacao cadastral do CPF Documento de comprovação 24121015294915500000053252550 5 Comprovante de residencia Dejacir Documento de comprovação 24121015294934700000053252552 6 Declaracao de hipossuficiencia Dejacir Documento de comprovação 24121015294964600000053253406 7 Comprovante de renda - Carta de concessao beneficio Documento de comprovação 24121015294998800000053253408 8 Extrato INSS emprestimos consignados ativos Documento de comprovação 24121015295022200000053253410 9 Historico de descontos Documento de comprovação 24121015295044100000053253413 10 Tabela de descontos Documento de comprovação 24121015295069300000053253414 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121111520914400000053304889 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121115223192300000053317286 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121208222653300000053377282 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121208222671200000053377283 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012409414717700000054913792 ID 56354679 Aviso de Recebimento (AR) 25012409414733600000054913793 Petição (outras) Petição (outras) 25012413294525100000054930297 2.
BANCO BMG - AGE 16.11.2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012413294543600000054930300 3.
BANCO BMG SA - ROCA - 28.04.2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012413294588200000054930301 4.
Procuração Jurídico Unificada 09.24 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012413294609000000054930304 5.
SUBSTABELECIMENTO - ABRAHAO_ADVOGADOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012413294644700000054931357 Petição (outras) Petição (outras) 25022012514538000000056511853 Contestação Contestação 25032415221313400000058275699 13357653-02dw-02_2._contrato_01 Documento de comprovação 25032415221347800000058277016 13357653-03dw-03_2.1_contrato_saque_01 Documento de comprovação 25032415221385800000058277020 13357653-04dw-04_2.2_contrato_saque_01 Documento de comprovação 25032415221413600000058277023 13357653-05dw-05_2.3_contrato_saque_01 Documento de comprovação 25032415221442700000058277031 13357653-06dw-06_3._faturas_01 Documento de comprovação 25032415221467800000058277034 13357653-07dw-07_4._extrato_e_faturas_01 Documento de comprovação 25032415221488700000058277041 13357653-08dw-08_5._comprovante_de_pagamento_01 Documento de comprovação 25032415221508200000058277046 13357653-09dw-09_6._procuracao_01 Documento de comprovação 25032415221528800000058277049 13357653-10dw-10_7._substabelecimento_01 Documento de comprovação 25032415221563700000058277051 Petição (outras) Petição (outras) 25032416355080900000058291239 13359911-02dw-02_carta_de_preposicao_01 Carta de Preposição em PDF 25032416355101700000058291242 13359911-03dw-03_substabelecimento_audiencia__01 Documento de comprovação 25032416355124200000058291244 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032617570235000000058464687 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25032712150245100000058515975 -
19/05/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 09:40
Publicado Intimação - Diário em 16/12/2024.
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14/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:24
Expedição de intimação - diário.
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12/12/2024 08:22
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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