TJES - 0017455-59.2009.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0017455-59.2009.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR VIEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478 REQUERIDO: CRISTIANO CEZAR BLUNK, EUNICE BATISTA BLUNK Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE SANTOS SONEGHET BARROS - ES20191 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo executado para cumprimento da obrigação de regularização do imóvel objeto da lide.
Petição do exequente impugnando o pedido ID. n. 53678343.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica nos autos, o cumprimento da sentença foi determinado há mais de 10 (dez) anos, sem que o requerido tenha, até o momento, atendido integralmente às determinações judiciais.
Ressalte-se que diversas oportunidades foram concedidas para o adimplemento da obrigação, sendo apresentadas justificativas reiteradas sem a devida efetivação do cumprimento.
A argumentação do executado (ID. n. 53618424) no sentido de que a regularização do imóvel envolve trâmites burocráticos que demandam tempo não se sustenta diante do tempo decorrido e das sucessivas prorrogações concedidas.
Nesse sentido, é imperioso reconhecer que a função jurisdicional não se exaure na simples proclamação do direito, mas na sua concretização efetiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo requerido, e, por consequência, determino: I - O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, devendo o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a documentação necessária para a regularização do imóvel; Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 6 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
22/05/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:30
Juntada de Petição de habilitações
-
05/12/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2009
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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