TJES - 5005601-29.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MENDES RIBAS em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005601-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA AGRAVADO: JORGE AUGUSTO MENDES RIBAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CETURB/ES (Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo) contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vitória, que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por JORGE AUGUSTO MENDES RIBAS, ora agravado, declarou extinto o cumprimento de sentença, ante a integral quitação do débito pelo executado, na forma do art. 924, II, do CPC, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico, determinando a intimação do ora recorrente para pagamento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da r. sentença recorrida, alegando, para tanto, que (i) a fixação dos honorários, após o adimplemento integral da obrigação principal, encontra óbice na preclusão consumativa; (ii) não houve pedido de honorários na petição inicial de cumprimento de sentença, tampouco previsão nos cálculos homologados e pagos; (iii) a nova postulação representa inovação processual vedada pelo art. 507 do CPC; (iv) a CETURB/ES, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial, não exerce atividade econômica e, portanto, deve submeter-se ao regime de precatórios previsto para a Fazenda Pública. É o relatório.
Decido monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade, pois ausente o requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento.
Isso porque o ato judicial impugnado trata-se de sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC e à luz do disposto no art. 203, §1º, in fine, do CPC, que dispõe: “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Assim, o recurso adequado para impugnação do ato judicial em face do qual se insurge a agravante é a apelação, na forma do art. 1.009, caput, do CPC: "da sentença cabe apelação".
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de sentença a manifestação judicial que extingue o feito executivo, sendo, portanto, recorrível por apelação, nos termos dos artigos 203, §1º, e 1009, do CPC/15.
Precedentes TJES e STJ. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Inadmissão do agravo de instrumento ratificada. (TJES - Agravo de instrumento nº 5001336-52.2023.8.08.0000; Relator: Jorge Henrique Valle dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 06.09.2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPRESSA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CARÊNCIA DA AÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA – CABIMENTO DE APELAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Contra provimento jurisdicional que extingue a execução, por ter natureza jurídica de sentença, cabe apelação (CPC, art. 203, § 1º e art. 1.009). 2.
Se a agravante entende que o cumprimento de sentença apenas poderia ter sido extinto por uma das hipóteses previstas no rol do art. 924 do Código de Processo Civil, e não por perda do objeto, deveria ter veiculado tal alegação na competente apelação cível, questionando a extinção e pugnando pela anulação da sentença; 3.
Recurso de agravo interno desprovido.
Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão do seu não cabimento. (TJES - Agravo de instrumento nº 5010142-13.2022.8.08.0000; Relator: Julio Cesar Costa de Oliveira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 28.03.2023) Por derradeiro, registro que a presente decisão não constitui violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação da agravante para manifestação acerca do não cabimento do recurso, uma vez que aplicável o entendimento do c.
STJ no sentido de que “a proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida.
Precedentes.” (STJ, REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por CETURB/ES (Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo), ante a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, deem-se as baixas de estilo.
Vitória-ES, data de registro no sistema.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
26/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:56
Expedição de Informações.
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23/04/2025 10:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0001-51 (AGRAVANTE)
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15/04/2025 18:47
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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15/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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