TJES - 5016334-84.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5016334-84.2022.8.08.0024 AUTOR: ANITA BARBOSA DOS SANTOS REQUERENTE: MAURICIO REIS FINAMORE SIMONI REQUERIDO: MAURICIO REIS FINAMORE SIMONI, JULIANA FIGUEIREDO SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ANITA BARBOSA DOS SANTOS em face de MAURICIO REIS FINAMORE SIMONI, conforme petição inicial.
Na petição inicial, a autora alega, em síntese, que: i) no dia 31/10/2018 as partes celebraram um contrato advocatício, sendo a autora qualificada como cocontratante; ii) o objetivo era que o advogado defendesse os interesses da autora no processo de inventário (nº 0000235-81.2018.8.08.0019) dos bens deixados por seu filho falecido; iii) ficou estipulado que o requerido receberia 10% do valor dos bens que pertenciam à autora, conforme uma escritura pública de partilha amigável de 2011.
O valor total dos honorários corresponderia a R$165.700,00; iv) foi convencida pelo réu da necessidade da contratação sob o argumento de que possuía direitos a serem defendidos no inventário e que seu patrimônio pessoal corria o risco de ser diminuído caso não fosse representada por um advogado; v) a autora alega que não era herdeira nem meeira do falecido, uma vez que ele deixou esposa e filhos, que a precedem na ordem de sucessão legal, tornando a prestação de serviços advocatícios para tal fim impossível e desnecessária; vi) durante a representação, o requerido participou de uma audiência sem a presença da autora e, em nome dela, celebrou um acordo que lhe causou prejuízo material direto; vii) era proprietária de 747 cabeças de gado, teve seu patrimônio reduzido para 450 cabeças por ato do réu, que renunciou gratuitamente a 297 cabeças de gado em favor dos herdeiros; viii) a procuração outorgada ao requerido não lhe conferia poderes específicos para renunciar a direitos ou a patrimônio, ato que exige cláusula expressa, de modo que o advogado teria atuado além dos poderes que lhe foram conferidos; ix) o requerido também representava um dos herdeiros que foi beneficiado com a renúncia gratuita do patrimônio da autora, o que configura um conflito de interesses, pois o advogado teria auferido lucro sobre o prejuízo que causou à própria cliente.
Diante disto, requer: i) a anulação da obrigação assumida dentro do contrato de honorários realizado por escritura pública; ii) na hipótese de não se acolhido o pedido anterior, a determinação da nulidade dos percentuais atribuídos a título de honorários; iii) condenar o requerido a reparar a autora pelo prejuízo patrimonial sofrido em decorrência da renúncia gratuita de patrimônio; iv) e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão (ID 14466280) i) determinando a emenda da inicial; ii) deferindo a prioridade na tramitação; iii) intimou a autora para que comprove ter direito ao benefício da gratuidade da justiça.
Petição da autora (ID 14466278) cumprindo as determinações da Decisão ID 14466280.
Decisão (ID 14466292) i) deferindo o benefício da gratuidade da justiça a autora; ii) designando audiência de conciliação para o dia 22/10/2019, às 13h.
Decisão (ID 14466295) redesignando audiência de conciliação para o dia 11/12/2020, às 15h30.
Termo de audiência (ID 14466298) que ocorreu no dia 11/12/2020, às 15h30, que restou infrutífera.
Contestação e reconvenção (ID 14466301) em que o requerido sustenta que: i) a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; ii) a alteração do valor da causa para R$1.950.000,00; iii) a contratação foi necessária e legítima, pois era coproprietária de bens que se encontravam na posse e sob a má administração da inventariante do espólio, perecendo e gerando prejuízos, notadamente o rebanho de gado que estava morrendo; iv) o contrato também foi assinado pela neta da autora, Sra.
Juliana; v) a finalidade do contrato era defender os interesses da autora no inventário para que ela recuperasse a posse, o uso e a fruição de seus bens; vi) não houve vício de consentimento, pois a autora, embora idosa, estava lúcida e ciente dos termos do contrato, que foi lavrado por tabelião e assinado na presença de sua neta e procuradora, Sra.
Juliana Figueiredo Santos; vii) a ata de audiência que resultou em homologação do acordo nos autos do inventário, possui erro material, pois resta claro que a demandante não figurou naquela relação processual ou ato processual como herdeira; viii) na referida audiência também estava presente a cocontratante, neta e procuradora da demandante, Sra.
Juliana Figueiredo Santos, a qual convalidou a permuta realizada; ix) a transação celebrada nos autos do inventário foi benéfica, e não prejudicial, pois assegurou à autora a propriedade exclusiva de um imóvel de maior valor e a posse sobre a integralidade da Fazenda Bela Vista; x) não houve renúncia de gado, argumentando que a titularidade da autora sobre os animais era discutível e que o acordo lhe garantiu 450 cabeças de gado com prioridade de escolha, livrando-a de dívidas do patrimônio comum; xi) agiu dentro dos poderes que lhe foram conferidos, e que resta evidente que agora a demandante, após assegurada a defesa dos seus interesses, pretende se eximir da obrigação assumida; xii) não há que se cogitar nulidade da escritura pública porque não há impossibilidade de seu objeto; Na reconvenção, em face da autora e de Juliana Figueiredo Santos alegou: i) as reconvindas, apesar de beneficiadas pelos serviços advocatícios prestados, encontram-se inadimplentes quanto aos honorários pactuados; ii) se comprometeram remunerá-los em 10% sobre os bens que a reconvinda viesse a aferir; iii) requer a condenação das reconvindas ao pagamento dos valores que entende devidos, sendo: R$737.712,50 devidos pela reconvinda Anita e R$252.350,00 devidos pela reconvinda Juliana Diante do exposto, requer: i) que todos os pedidos sejam todos julgados improcedentes e, quanto a RECONVENÇÃO, ii) a concessão da tutela de urgência; iii) que seja oficiado o IDAF para que informe o número de animais que se encontravam registrados em nome da autora, bem como de toda a movimentação de animais vinculados à fazenda bela vista no período de 20/07/2011 a 24/02/2018; iv) julgar os pedidos procedentes a fim de condenar a reconvinda Anita ao pagamento da quantia de R$930.304,50 e a reconvinda Juliana ao pagamento de R$318.254,00; v) deferir a produção de todas as provas.
Réplica a contestação c/c contestação à reconvenção (ID 14466469), em que as partes alegam que: i) a gratuidade de justiça foi deferida na presunção de veracidade da declaração, a autora leva uma vida simples; ii) foi induzida a erro, pois acreditava que perderia seus bens caso não contratasse a defesa no processo de inventário nº 0000235-81.2018.8.08.0019; iii) o contrato foi celebrado por escritura pública com diversas irregularidades, inclusive a ausência da autora no Cartório, o que compromete sua validade, o requerido, por sua vez, admite não ter tido contato com a autora, não explicando os termos contratuais, a remuneração, nem a real necessidade da contratação; iii) atuação do requerido foi marcada por conflitos de interesse, pois a suposta procuradora também era herdeira no inventário; iv) o requerido ele teria renunciado a direitos da Autora sem autorização, especialmente em relação a 297 cabeças de gado que integravam seu patrimônio, reduzindo indevidamente sua cota para apenas 450 animais, quando, como coproprietária, teria direito a 745; v) não houve qualquer defesa de posse necessária.
A cobrança de valores com base em 10% do patrimônio é considerada lesiva e desproporcional, especialmente diante da ausência de demonstração de efetiva atuação em seu benefício; vi) o requerido não recolheu custas processuais na reconvenção, o que inviabiliza seu prosseguimento, e que este não comprovou qualquer serviço útil prestado; vii) o requerido teria atuado de forma conveniente a outros herdeiros, com o único intuito de encerrar rapidamente o inventário.
Diante disto, requer: i) nulidade do contrato de honorários; ii) improcedência da cobrança formulada em reconvenção; iii) a indenização por danos materiais em razão da renúncia patrimonial indevida praticada em seu nome..
Réplica à reconvenção (ID 18699314), que pugna pelo julgamento antecipado do mérito.
Diante disso, o demandado Maurício requereu, ID n. 27382088, citação da Reconvinda (Juliana Figueiredo Santos).
Certidão (ID 21218304), que junta o formulário de quitação de custas.
Petição do requerido (ID 2212199) requerendo o julgamento antecipado do mérito e a citação da Sra.
Juliana.
Petição da autora (ID 22542589), que informou que possui interesse na produção de provas testemunhal e depoimento pessoal.
Decisão (ID 23605601), que determinou a citação da reconvinda Juliana Figueiredo Santos.
Contestação à reconvenção de Juliana Figueiredo Santos (ID 30816900): i) não há conexão jurídica ou fática que justifique sua inclusão, a cobrança por Reconvenção contra Juliana é indevida, pois não integra a relação jurídica discutida nos autos e não foi apontada qualquer nulidade contratual por ela; ii) a tentativa de inserção busca apenas causar tumulto processual, devendo ser tratada por ação autônoma; iii) tentou realizar o pagamento ao requerido por meio de notificação formal e extrajudicial, inclusive oferecendo fração da Fazenda Bela Vista como dação em pagamento, com croqui, descrição da área e comprovações anexadas; iv) o requerido não compareceu para receber e tampouco contestou formalmente o conteúdo da notificação; v) não há perigo de dano ou urgência que justifique o pedido de antecipação de tutela, como bloqueio judicial da fazenda; vi) sustenta também a falta de interesse de agir do requerido, pois ele mesmo foi inerte ao não aceitar o pagamento, e agora se utiliza da via judicial apenas para gerar efeitos reflexos como honorários.
Dito isto argumenta: i) não há justa causa para a reconvenção; ii) o bloqueio de bens é desproporcional e infundado, pois o bem já foi ofertado; iii) o requerido age de má-fé, ao recusar-se a receber e ainda assim ingressar com a cobrança judicial; iv) os juros de mora não são devidos, pois a inércia do credor não pode ser premiada.
Réplica à reconvenção de ID 30816900 (ID 34980253).
Despacho (ID 42102697) intimando as partes para informarem se há outras provas a produzirem.
Petição do requerido (ID 43322820) requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Petição da autora (ID 44870123) possui interesse na produção de prova testemunhal.
Termo de audiência (ID 56147800).
Alegações finais da autora (ID 64851838).
Alegações finais da reconvinda Juliana (ID 64851843).
Alegações finais do requerido (ID 66643884). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Da gratuidade de justiça da parte autora O requerido impugna a concessão da gratuidade da justiça à autora.
Contudo, conforme decisão de ID n.º 52013680, a autora foi devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica, tendo apresentado os documentos constantes do ID n.º 53331319, que evidenciam a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada. 2.2 Do valor atribuído à causa Na contestação, o requerido impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que na ação que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma de todos eles, nos termos do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o pedido formulado na petição inicial envolve a anulação do contrato de honorários e indenização pelo prejuízo patrimonial sofrido, totalizando R$265.700,00 (duzentos e setenta e cinco mil e setecentos reais).
Dessa forma, o valor da causa deve refletir essa quantia.
Com isso, ACOLHO a impugnação e DETERMINO a retificação do valor inicialmente atribuído à causa para R$265.700,00 (duzentos e setenta e cinco mil e setecentos reais).
Dito isso, passo à análise do mérito. 2.3 Mérito 2.3.1 Ação principal A controvérsia central consiste em examinar a validade do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, bem como as consequências jurídicas dos atos praticados pelo requerido no exercício da representação da autora.
Consta nos autos que, em 31 de outubro de 2018, a autora, Sra.
Anita Barbosa dos Santos, juntamente com sua neta Juliana, celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o requerido, Dr.
Maurício Reis Finamore Simoni.
O referido instrumento contratual tinha por objeto a atuação do advogado na defesa dos interesses das contratantes no processo de inventário nº 0000235-81.2018.8.08.0019, relativo à sucessão dos bens deixados pelo filho da autora.
Da análise do contrato de prestação de serviços advocatícios O contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes foi formalizado por escritura pública, contando com as assinaturas das contratantes, do advogado e de uma tabeliã substituta.
Como se trata de ato notarial, presume-se a sua legalidade e veracidade.
Todavia, conforme estabelece o ordenamento jurídico, a validade de um negócio jurídico não se esgota em sua forma. É imprescindível que também estejam presentes os elementos essenciais de fundo, quais sejam: vontade livre e consciente, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e observância da boa-fé objetiva. É o que dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (...) No caso concreto, a cláusula primeira da escritura pública de honorários estabelece que o requerido atuaria “defendendo os interesses das contratantes, propondo inclusive quaisquer ações que se fizerem necessárias bem como defendendo os interesses da cocontratante no processo de inventário, do processo originário nº 0000235-81.2018.8.08.0019”.
Contudo, a autora alega que não figurava como herdeira ou meeira no inventário do seu filho, que deixou esposa e filhos.
Sua única relação com parte do patrimônio inventariado seria na condição de coproprietária de determinados bens, anteriormente partilhados por ocasião do fim da união com seu companheiro Geraldino.
Assim, sua meação sobre tais bens já estava preservada, por força de lei, e encontrava-se apartada do espólio.
Logo, não havia litígio sucessório envolvendo a autora, tampouco risco iminente de perda de seus bens que justificasse a contratação de advogado para intervir em inventário alheio.
O requerido, por sua vez, sustenta que a atuação contratada não visava à herança, mas à proteção do patrimônio da autora, que estaria em condomínio com o espólio e sendo mal administrado pela inventariante.
Alega que o rebanho estaria sendo dilapidado, com animais morrendo por falta de cuidados, e que a autora não detinha posse ou fruição de suas propriedades, razão pela qual seria necessária sua intervenção no inventário.
Todavia, o simples fato de a autora ser coproprietária de bens comuns não a torna legitimada a intervir no inventário de pessoa com quem não possuía vínculo sucessório.
A proteção de eventuais direitos reais sobre os bens deveria ocorrer por ação própria e autônoma, não por meio de inserção indevida no processo de inventário alheio.
Dessa forma, constata-se que o contrato de honorários tinha por objeto a prestação de serviços advocatícios relacionados a interesses juridicamente inexistentes no âmbito do inventário, dada a ausência de legitimidade da autora para nela atuar.
Com isso, o objeto do contrato revela-se juridicamente impossível, caracterizando vício insanável que compromete sua validade.
Nos termos do artigo 104, inciso II, c/c artigo 166, inciso II, ambos do Código Civil, resta configurada a nulidade absoluta do contrato, por ausência de objeto possível e lícito.
Um contrato que tem como finalidade a defesa de direitos inexistentes, ou de interesses sem respaldo jurídico, é nulo de pleno direito, independentemente de sua formalização.
Ausência de poderes para dispor dos bens da autora Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a procuração outorgada ao advogado contenha poderes especiais e expressos para a prática de determinados atos, como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda: Ao se analisar a procuração outorgada pela autora ao requerido (fl. 64/66) observa-se que, embora tenham sido conferidos poderes para “confessar, transigir, desistir, assinar termos, conciliar”, não consta outorga específica para renunciar a direitos patrimoniais.
A análise das provas e alegações impõe a observância dos princípios contratuais, especialmente os da boa-fé, da autonomia da vontade e da função social do contrato, além das normas consumeristas aplicáveis aos contratos de prestação de serviços e da ética profissional do advogado.
A cláusula genérica autorizando a transação não supre a exigência legal de outorga expressa para a prática de renúncia, especialmente em se tratando de direitos relevantes de natureza patrimonial.
Assim, o ato praticado pelo advogado na audiência do processo de inventário, consentindo com a transferência de 297 cabeças de gado pertencentes à autora para o espólio, a serem partilhadas entre os herdeiros, configura verdadeira renúncia de direito alheio, desprovida de amparo legal e contratual.
O réu, ao celebrar o acordo judicial sem o devido poder para renunciar, extrapolou os limites do mandato.
Trata-se de ato praticado com excesso de mandato, cuja ineficácia é expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico.
O art. 667, caput, do Código Civil, estabelece que o mandatário responde pelos danos decorrentes da execução indevida do mandato: Art. 667.
O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
Aplicando-se ao caso a regra geral da teoria do mandato e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conclui-se que a conduta do advogado violou não apenas os limites legais da representação, mas também os deveres éticos profissionais.
Do conflito de interesses e da Lesão Patrimonial É fato incontroverso nos autos que o requerido atuava simultaneamente na defesa dos interesses da autora e de sua neta, Sra.
Juliana Figueiredo Santos, uma das herdeiras no processo de inventário.
A conduta do requerido caracteriza evidente conflito de interesses, uma vez que a renúncia patrimonial promovida em nome da autora, notadamente quanto ao rebanho bovino, beneficiou diretamente o grupo de herdeiros, do qual fazia parte outra cliente do advogado.
A atuação simultânea em polos com interesses potencialmente antagônicos viola os deveres de lealdade, diligência e independência técnica inerentes à advocacia.
A prática de ato jurídico que acarreta prejuízo a uma parte representada e favorecimento à outra, ambas sob o patrocínio do mesmo causídico, compromete a validade dos atos praticados e configura quebra de confiança e de ética profissional.
A lesão patrimonial da autora é manifesta.
Idosa e hipossuficiente, a Sra.
Anita foi levada a firmar contrato para atuação em processo no qual não detinha legitimidade nem interesse jurídico.
Como resultado, perdeu parte significativa de seu patrimônio, especialmente o rebanho bovino, que foi indevidamente incluído no inventário e, posteriormente, partilhado entre os herdeiros, sem qualquer autorização expressa da autora para tal disposição.
Durante depoimento pessoal do requerido: Questionado como pode explicar à autora diretamente os termos do contrato, explica que “quem explicou foi o tabelião e a Juliana”.
Em outro questionamento sobre como ele teria comprovação, falhou em demonstrar comprovante e somente informa que: “quem me informou isso foi a própria Juliana e o cara do cartório”.
Tais declarações demonstram a ausência de zelo e de cuidado profissional, além de reforçarem a suspeita de induzimento da autora a erro.
Do dano material A conduta ilícita do requerido, celebrando contrato nulo e atuação com excesso de poder e conflito de interesses, resultou em dano material direto à autora, consistente na perda de 297 cabeças de gado.
Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, exsurge o dever de indenizar.
A quantificação exata do prejuízo, contudo, demanda conhecimento técnico específico sobre o valor dos semoventes à época, inclusive quanto ao tipo de animal existente no imóvel rural, devendo ser apurada em fase de liquidação de sentença. 2.3.2 Da reconvenção O pedido reconvencional de cobrança de honorários baseia-se no contrato ora declarado nulo.
Declarada a nulidade do instrumento contratual, a pretensão de exigir o cumprimento das obrigações nele previstas perde seu fundamento jurídico.
A obrigação principal, sendo nula, não pode gerar efeitos, tornando a cobrança de honorários inexigível. 3.
Dispositivo Ante o exposto: No que diz respeito a ação principal: JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para: i) DECLARAR a nulidade da "Escritura Pública de Dação e Pagamento em Face de um Contrato Advocatício" celebrada entre a autora e o requerido, por impossibilidade jurídica de seu objeto. ii) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pela autora, correspondente ao valor do prejuízo patrimonial comprovado nos autos, a ser apurado em liquidação por arbitramento, com atualização monetária pelo IPCA-E desde a data do prejuízo (acordo).
A partir da citação inicial incide juros moratórios.
O índice de juros moratórios observa o artigo 406 do Código Civil.
Para o período anterior à vigência da Lei Federal n.º 14.905/2024, ou seja, até 29 de agosto de 2024 incide apenas a Taxa Selic (sem cumulação com correção monetária).
A partir da vigência, ou seja, 30 de agosto de 2024, incide a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
RETIFICO o valor da causa para que conste R$ 265.700,00 (duzentos e setenta e cinco mil e setecentos reais).
CONDENO o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No que tange à reconvenção: JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo requerido, ante a nulidade do contrato que embasa a pretensão.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/07/2025 10:05
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido de MAURICIO REIS FINAMORE SIMONI - CPF: *04.***.*50-02 (REQUERENTE).
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18/07/2025 13:55
Julgado procedente o pedido de ANITA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*39-03 (AUTOR).
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13/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LILIAN DIAS DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIANA FIGUEIREDO SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MAURICIO REIS FINAMORE SIMONI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANITA BARBOSA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MAURICIO REIS FINAMORE SIMONI em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:46
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5016334-84.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA BARBOSA DOS SANTOS REQUERENTE: MAURICIO REIS FINAMORE SIMONI REQUERIDO: MAURICIO REIS FINAMORE SIMONI, JULIANA FIGUEIREDO SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565, BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Advogado do(a) AUTOR: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565, BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DESPACHO Considerando o pedido de desistência da oitiva de testemunha na petição de Id 63401672 apresentada pela parte autora, e que a referida testemunha foi arrolada pela mesma, homologo o pedido de desistência, bem como cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de fevereiro de 2025.
Intime-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias.
Após, concluso para julgamento.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:26
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5016334-84.2022.8.08.0024 DESPACHO Considerando a audiência designada para oitiva da testemunha no dia 18 de fevereiro de 2025, às 13 horas, conforme Termo de Audiência de ID 56147800, e a necessidade do ato ocorrer de forma virtual, ressalto que as partes e advogados deverão ingressar pela pela plataforma ZOOM (link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9843391595?pwd=cGs4bllKY25EMFNTOTJSSm56S0hmZz09; ID: 984 339 1595) na data e horário então designados.
Ressalto que a oitiva da testemunha, que deverá comparecer ao Fórum de Ecoporanga/ES, na Sala Passiva, também se dará por meio do link supratranscrito.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/02/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:14
Juntada de
-
22/01/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
22/01/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
07/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MAURICIO REIS FINAMORE SIMONI em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO REIS FINAMORE SIMONI em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 01:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/12/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
07/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:05
Decorrido prazo de ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:05
Decorrido prazo de BRUNO REIS FINAMORE SIMONI em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
-
11/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:05
Expedição de Mandado - citação.
-
17/07/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/06/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:59
Expedição de carta postal - citação.
-
28/04/2023 13:40
Decisão proferida
-
20/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:54
Decorrido prazo de BRUNO REIS FINAMORE SIMONI em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:54
Decorrido prazo de ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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