TJES - 0001143-10.2016.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de RAIANE ENDRINGER GUARNIERI em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA GUARNIERI em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001143-10.2016.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA GUARNIERI, RAIANE ENDRINGER GUARNIERI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: APARECIDA DE DEUS JULIAO OLIOZI - ES21106 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIANE ENDRINGER GUARNIERI, representada por JOSÉ MARIA GUARNIERI em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificados nos autos.
Requer, liminarmente, que a requerida disponibilize consulta em Ortopedista com especialização em coluna vertebral pra tratamento de Escoliose e Hiperlordose.
No mérito, a confirmação da antecipação de tutela (fls. 02/10).
Deferido o benefício da gratuidade de justiça e intimada a parte contrária para manifestação acerca do pedido liminar (fl. 27).
Após, o requerido informou que houve a avaliação do ortopedista administrativamente e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por esgotamento do interesse de agir (fl. 30).
Intimada, a parte autora confirmou a informação anteriormente apresentada pelo Estado do Espírito Santo e requereu a fixação de honorários à advogada dativa (ID 56302520).
DOS FUNDAMENTOS DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO É cediço que o interesse processual encontra-se presente quando há, para o demandante, utilidade e necessidade em conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu pleito.
Contudo, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pelo autor, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
In casu, com as informações apresentadas, observa-se a perda superveniente do objeto da demanda, que impõe a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Feitas tais considerações, declaro extinto o feito na forma do art. 485, VI, do CPC/15, ante a inexistência de interesse processual em virtude da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em custas processuais.
Ademais, em atenção ao art. 2º, II, do Decreto n.º 2.821-R, de 10 de agosto de 2011, e considerando os atos efetivamente praticados pelo procurador, tenho por razoável a fixação da verba honorária em R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor da advogada dativa.
Intimem-se as partes desta sentença, requerendo o que entenderem de direito.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 21 de maio de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0608/2025) -
21/05/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 03:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 21:31
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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