TJES - 0001091-77.2017.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:51
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA PAGOTTO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:51
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PAGOTTO ZENEBONE em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001091-77.2017.8.08.0052 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MAURO ANTONIO DA SILVA PAGOTTO, GLORIA MARIA PAGOTTO, MAURIZIO DA SILVA PAGOTTO, MARIA AUXILIADORA PAGOTTO ZENEBONE, MARIA APARECIDA PAGOTTO CAMPI, MUNICIPIO DE RIO BANANAL, MAURILIO DA SILVA PAGOTTO Advogado do(a) REQUERIDO: ROSIANI DOS ANJOS MELQUIADES - ES27083 Sentença (Serve este ato como Mandado / Carta / Ofício) Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra MAURÍLIO DA SILVA PAGOTTO, MARIA AUXILIADORA PAGOTTO ZENEBONE, GLÓRIA MARIA PAGOTTO, MAURO ANTONIO DA SILVA PAGOTTO, MARIA APARECIDA PAGOTTO CAMPI, MAURIZIO DA SILVA PAGOTTO e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que os requeridos deram início, a partir do ano de 2013, à implantação de loteamento irregular em área rural no Córrego Farroupilha, Município de Rio Bananal/ES, mediante o desmembramento e a venda de lotes sem a devida autorização dos órgãos competentes, sem licenciamento ambiental e sem registro no cartório de imóveis.
Sustenta que os réus promoveram obras e edificações no local, com pavimentação, rede elétrica e abastecimento de água, mesmo após notificações administrativas e embargos determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Argumenta ainda que, mesmo cientes da irregularidade, os réus mantiveram a expansão do loteamento e novas vendas, como demonstrado por relatórios técnicos anexados aos autos.
Por fim, requer a condenação dos requeridos às obrigações de fazer e não fazer, voltadas à regularização do loteamento ou recomposição da área, bem como a proibição de novas vendas e a responsabilização civil pelos danos ambientais.
Da contestação do Município de Cariacica - fls. 129 e ss O requerido argui a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a omissão de fiscalização alegada não procede, visto que acompanha o andamento do investimento visando auxiliar na sua regularização.
No mérito, sustenta, também, que a sua responsabilidade pela regularização do loteamento é subsidiária em relação aos empreendedores e que lhe será imputada apenas em caso de descumprimento pelos primeiros responsáveis, a teor do art. 40 da Lei Federal nº 6.766/79.
Afirma, ademais, que estão sendo tomadas as providências em face dos proprietários, conforme os documentos já anexados aos autos Do termo de ajustamento de conduta - fls. 167 e ss Os requeridos firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, o que foi efetivamente feito e apresentado nos autos às fls. 167 e ss.
O TAC firmado entre as partes estabeleceu cláusulas de obrigação de não fazer, relativas à abstenção de novas vendas de lotes sem a regularização legal do empreendimento, e de obrigação de fazer, consistentes na recomposição ambiental e na recompra dos lotes já comercializados, conforme cronograma e possibilidades dos compromissários.
A defesa dativa, especialmente no tocante à ré Glória Maria Pagotto, declarou que, embora não tenha conseguido contato com todos os compromissários, reconheceu a validade do TAC e apenas sugeriu complementação com definição de prazo para a recompra dos lotes comercializados, a fim de garantir a eficácia da fiscalização e maior segurança jurídica ao ajuste (ID 46360688).
Da manifestação ministerial - ID 54229982 Em petição posterior, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo informou que decorreu lapso temporal suficiente para a verificação do cumprimento das obrigações pactuadas, requerendo a homologação judicial do TAC, bem como a intimação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para manifestação acerca do cumprimento integral do avençado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a responsabilidade dos causadores de danos ambientais.
Nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
No caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO promoveu adequadamente a iniciativa negocial com os compromissários, tendo sido o TAC firmado com cláusulas coerentes com os princípios da função socioambiental da propriedade e da precaução.
Estão previstas, de um lado, obrigações de não fazer voltadas a evitar a continuidade do loteamento irregular, e, de outro, obrigações de fazer destinadas à regularização do loteamento anteriormente comercializado de maneira ilegal.
Por sua vez, os compromissários demonstraram boa-fé na disposição para ajustar sua conduta aos parâmetros legais e ambientais, tendo assinado o termo voluntariamente.
A manifestação da defesa dativa, ao sugerir a definição de prazo para uma das cláusulas, longe de infirmar o acordo, apenas corrobora sua seriedade e preocupação com sua exequibilidade.
Em que pese a intenção do requerimento, indefiro-o, tendo em vista que o prazo não foi objeto do acordo promovido pelo Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário fixar prazo para o seu cumprimento de forma alheia à realidade enfrentada neste momento, especialmente quando se trata de mera homologação de acordo já pactuado entre as partes.
Confrontando os elementos colhidos nos autos, entendo que o TAC atende aos requisitos legais de validade e eficácia, sendo cabível sua homologação judicial.
Ressalto que eventuais inconformidades ou inadimplementos futuros poderão ser objeto de execução, na forma do artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e os compromissários MAURÍLIO DA SILVA PAGOTTO, MARIA AUXILIADORA PAGOTTO ZENEBONE, GLÓRIA MARIA PAGOTTO, MAURO ANTONIO DA SILVA PAGOTTO, MARIA APARECIDA PAGOTTO CAMPI e MAURIZIO DA SILVA PAGOTTO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Linhares/ES, 21 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
21/05/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:59
Expedição de Comunicação via correios.
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21/05/2025 15:59
Expedição de Comunicação via correios.
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21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:59
Homologada a Transação
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14/05/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:33
Decorrido prazo de GLORIA MARIA PAGOTTO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PAGOTTO ZENEBONE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA PAGOTTO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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