TJES - 5004483-15.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004483-15.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELCO ALEXANDRE SOUZA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA - ES17331 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADELCO ALEXANDRE SOUZA em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A e FUNDACAO RENOVA, todos qualificados nos autos.
Requer o autor indenização por danos materiais e morais pela interrupção de sua atividade econômica de pescador/artesão, em consequência do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana-MG, que provocou a contaminação do Rio Doce por rejeitos de minério, em 05/11/2015.
Contestação da Samarco no ID 21366696 e da Fundação Renova no ID 21405302 apresentando preliminares e questões de mérito circundando sob a inexistência de relação de consumo entre as partes, a inexistência de provas do alegado, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, ausência de responsabilidade civil e a inexistência de danos morais.
Réplica no ID 21478811 rebatendo as alegações das requeridas.
Decisão no ID 31861372 que saneou e organizou o processo, fixou pontos controvertidos, analisou e rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, deferiu a produção de prova testemunhal pela parte autora e a prova documental pelos requeridos.
Termo de audiência no ID 67569522, na qual foi ouvida a testemunha arrolada pelo autor.
Alegações finais nos ID’s 67648962 e 68305062 É o breve relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em saber se o requerente faz jus à indenização por danos suportados em decorrência do desastre ambiental que acarretou a poluição do Rio Doce com o rompimento da barragem de Fundão da Mineradora Samarco, localizada em Mariana/MG e as consequências decorrentes de tal evento.
A princípio, cumpre registrar que o eg.
TJES já reconheceu a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nas demandas decorrentes do desastre de Mariana, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DANO AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA MINERADORA SAMARCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
De acordo com o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, as empresas respondem objetivamente pelos danos ambientais causados, haja vista restar consagrada a teoria do risco integral. […] (TJES, Classe: Apelação, 014160372000, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019) Com base em tal teoria, o dever de indenizar surge a partir da comprovação do dano e do nexo causal entre os prejuízos alegados pela parte autora e a conduta praticada pela empresa poluidora, não sendo afastado nem mesmo pela presença das chamadas excludentes de responsabilidade.
Entretanto, mesmo que se considere a teoria do risco integral, após examinar os autos com a cautela que se requer, conclui-se que razão não assiste à parte autora, tendo em vista que esta não cuidou de comprovar a este Juízo o dano alegadamente sofrido em consequência do derramamento de rejeitos no Rio Doce.
O pedido formulado pelo autor é no sentido de que sejam as requeridas condenadas a indenizar os danos sofridos em sua atividade pesqueira (informal)/artesão de fato em consequência do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Alega que auferia renda e, por isso, requer indenização de R$ 94.585,00 pela interrupção das referidas atividades.
Como sabido, o exercício da pesca no Brasil é condicionado ao preenchimento de alguns requisitos, como, por exemplo, a inscrição do pescador no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e no Cadastro Técnico Federal (CTF).
Nessa toada, registro não olvidar que o c.
STJ, ao julgar o REsp nº 1.354.536/SE sob o rito dos recursos repetitivos, manifestou-se no sentido de que inobservância de tais formalidades pode ser superada pelo magistrado se outros elementos com força probante forem coligidos aos autos.
No caso, o autor alega ser pescador informal e artesão de fato, informando que eram sua fonte de renda.
Porém, não junta aos autos qualquer prova documental formal, como o registro de atividade pesqueira ou o cadastro técnico acima mencionados, apenas declarações escritas unilaterais de terceiros que dizem ter conhecimento dos fatos e fotos de materiais para o exercício do ofício.
Ademais, não junta aos autos notas fiscais de compras e vendas de produtos ou de prestação de serviços.
Quanto à prova testemunhal, esta não deu conta de comprovar cabalmente a prestação de serviços e a subsistência da parte autora com o exercício das atividades que alega exercia.
Segundo o Sr.
Daniel Pereira da Silva, testemunha do autor, já havia adquirido produtos comercializados pelo autor, como peixes, e que teve “informações” de que utilizava o lucro como fonte de renda complementar.
Não se olvida do exercício das atividades pelo requerente, porém, a prova testemunhal não foi conclusiva para a formação de uma convicção firme e inequívoca sobre os fatos em questão; ou seja, de que havia uma fonte de subsistência que foi interrompida em razão do acidente e que as atividades eram dependentes exclusivamente do rio que fora contaminado.
Dessa forma, as declarações em audiência de instrução, sobre os danos causados ao autor, não prevalecem sem a corroboração de outros elementos probatórios que atestem tais alegações.
Somado a isso, extrai-se ainda dos ofícios juntados nos autos que não houve requerimento de licença para pesca profissional, conforme informação da União, e nos extratos previdenciários do INSS, bem como do CAGED juntado no ID 44749308, constam informações de recolhimento de imposto como empregado de março de 2015 a julho de 2017.
Desta forma, não ficaram demonstradas as consequências negativas advindas do derramamento de rejeito ao exercício da atividade supostamente exercida pelo requerente.
Ao que se vê, portanto, o requerente não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
SUCESSÃO PROCESSUAL Por fim, verifica-se da petição de ID 71353203 apresentada por SAMARCO, que requereu o reconhecimento da sucessão processual da parte requerida Fundação Renova.
O pedido fundamenta-se nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil (“CPC”), bem como no artigo 110 do mesmo diploma legal, aplicado por analogia.
De acordo com os autos, foi celebrado o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (“TTAC”) em 02 de março de 2016, que instituiu a Fundação Renova.
Em 25 de outubro de 2024, foi firmado o “Acordo de Repactuação”, que prevê a imediata extinção da Fundação Renova, nos termos do artigo 69 do Código Civil.
O referido acordo estabelece a assunção das obrigações e responsabilidades da Renova pela Samarco e que, diante da prevista extinção da Renova, a Samarco deverá sucedê-la “em todos os direitos e obrigações e assumirá, em caráter definitivo, eventuais ações judiciais e processos administrativos remanescentes, bens, recursos e obrigações que ainda estejam com a FUNDAÇÃO RENOVA”.
A extinção da Fundação Renova, inclusive, já foi deliberada pelo Conselho Curador da fundação, conforme ata anexada aos autos (ID71353207).
A situação apresentada configura hipótese de sucessão processual por alteração da personalidade jurídica de uma das partes, decorrente de um acordo judicial devidamente homologado pelo STF (ID71353205).
A extinção da Fundação Renova e a consequente assunção de suas obrigações e direitos pela Samarco justificam a substituição processual pleiteada.
Dito isso, é imperioso deferir o pedido de Samarco, independente da intimação da parte contrária, por se tratar de hipótese legal de substituição processual.
Volvendo o caso em análise, considerando que ambas são requeridas, deve ser promovida a exclusão da corré Fundação Renova, mantendo-se apenas a Samarco no polo passivo, por si, e como sucessora processual da fundação em liquidação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 85, §2º do CPC, no entanto, suspendo sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC, pois encontra-se a parte requerente amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. À Secretaria, promova-se a exclusão da corré Fundação Renova, mantendo-se apenas a Samarco no polo passivo.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 07:55
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 19:59
Julgado improcedente o pedido de ADELCO ALEXANDRE SOUZA - CPF: *19.***.*40-44 (REQUERENTE).
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22/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ADELCO ALEXANDRE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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28/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004483-15.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELCO ALEXANDRE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA - ES17331 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE ATO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte, por seu(sua) douto(a) advogado(a) para CIÊNCIA e ATENDIMENTO do ATO JUDICIAL exarado nos autos retro indicados, ID 67569522, no prazo legal, salvo a fixação de prazo judicial diverso, precipuamente para apresentação de alegações finais.
Colatina, 19/05/2025 -
19/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:00, Colatina - 2ª Vara Cível.
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23/04/2025 18:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:06
Proferida Decisão Saneadora
-
23/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, Colatina - 2ª Vara Cível.
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08/10/2024 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:58
Decorrido prazo de KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:39
Juntada de Petição de memoriais
-
16/09/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 12:51
Juntada de Ofício
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06/06/2024 13:05
Processo Inspecionado
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06/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 02:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:11
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2022 15:06
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2022 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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29/06/2022 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:22
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:29
Decorrido prazo de KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/11/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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