TJES - 5015524-07.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para EDSON DIAS JUNIOR - CPF: *74.***.*58-49 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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02/06/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5015524-07.2025.8.08.0024 REQUERENTE: EDSON DIAS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA DAROS DEGL IESPOSTI - SP457.287 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EDSON DIAS JUNIOR em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conforme petição inicial de ID n. 67976434 e documentos subsequentes.
Ocorre que houve a distribuição em duplicidade, como se infere da ação de nº 0025856-36.2016.8.08.0024, cujos autos foram devidamente digitalizados e virtualizados para o Pje, em observância ao Ato Normativo Conjunto nº 007/2022.
Ademais, nos termos do art. 523 do CPC/15, o processamento do cumprimento de sentença se dará nos próprios autos principais, mediante requerimento do exequente.
Ante o exposto, pelos motivos acima, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ressalto, por conseguinte, que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito nos autos nº 0025856-36.2016.8.08.0024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. c) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
22/05/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 18:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Comprovante de protocolo • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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