TJES - 0020481-36.2016.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DAVID LAUDINO BIAZATTI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DELMAR BIAZATTI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BIAZATTI ELETRO DIESEL LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANESTES S/A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0020481-36.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANESTES S/A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: BIAZATTI ELETRO DIESEL LTDA., DELMAR BIAZATTI, DAVID LAUDINO BIAZATTI Advogado do(a) INTERESSADO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 Advogado do(a) INTERESSADO: CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR - ES27508 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477 DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de busca e penhora “online” de eventuais ativos financeiros do(s) executado(s), nos moldes como requerido, devendo a ordem ser cumprida por meio do sistema SISBAJUD. 2.
Com a resposta das instituições bancárias, em não havendo o sucesso no cumprimento integral da medida, PROCEDA-SE à busca e imposição de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome do(s) executado(s). 3.
Com o retorno da resposta e sua inserção nos autos, em logrando êxito no cumprimento da medida de imposição de restrição pelo sistema RENAJUD, proceda-se conforme abaixo: 3.1. em sendo imposta restrição sobre veículos livres e desembaraçados, expeça-se, após o retorno dos autos à serventia, mandado de penhora, avaliação e remoção, com o posterior depósito do(s) bem(ns) em mãos do Exequente, ficando este na qualidade de depositário fiel. 3.2. em havendo imposição de restrição sobre o registro de bens gravados com garantias decorrentes de contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou compra e venda com reserva de domínio – que não admitem penhora direta –, determino seja lavrado termo de penhora versando sobre os direitos que guarda o Executado sobre os referidos bens, devendo este permanecer na qualidade de depositário fiel.
Feito isso, considerando que o sistema RENAJUD não informar os dados do credor, o exequente deverá informar os dados do agente fiduciário nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a informação, oficie-se ao agente fiduciário solicitando cópia do contrato que gravou alienação fiduciária sobre o bem e extrato contendo a situação atual, constando o saldo devedor, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. 4.
Efetuada, por qualquer meio, a penhora requerida nos autos, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para ciência das constrições realizadas. 5.
Restando sem êxito todas diligências, reputo como caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal do executado, pelo que realizarei a pesquisa, junto ao sistema INFOJUD, a fim de obter cópias das declarações do imposto sobre a renda do devedor. 6.
E, em restando configurada a hipótese versada no item precedente, determino que, com a juntada das respostas aos autos, passe o feito passar a tramitar em segredo de justiça. 7.
A parte credora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar no feito, devendo requerer medidas aptas ao prosseguimento, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. 8.
Transcorrido “in albis” o prazo assinalado no item 7, INTIME-SE o exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) ou outro meio idôneo, para promover o andamento do feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono e extinção. 9.
Advirto, desde já, que eventual pedido de nova diligência via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 10.
Por oportuno, consigno que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente será deferida após a parte exequente comprovar que nos autos foram realizadas todas as diligências possíveis para sua localização, impreterivelmente, as seguintes: a) Mandado Penhora e Avaliação expedido e cumprido, independente de constrição; b) SISBAJUD, c) RENAJUD, d) INFOJUD, e) Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis da residência/domicílio da parte executada; e f) Informação sobre a existência ou inexistência de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790, do NCPC. 11.
Escoado o prazo fixado no item 8, com ou sem manifestação, após a devida certificação por parte da Secretaria desta Unidade, venham os autos CONCLUSOS. 12.
Atente-se a Secretaria desta Unidade para o fato de que contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato, nos termos do art. 346, caput, do CPC/2015. 13.
Tratando-se de processo de conhecimento (incluindo-se a ação monitória e de depósito) em fase de cumprimento de sentença, ou de ação de busca e apreensão convertida em execução, a serventia deverá certificar nos autos se a alteração da classe processual foi efetuada, bem como, caso não tenha sido, promover imediatamente a adequação, com a devida retificação da autuação no sistema “e-jud” e da capa dos autos. 14.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
20/05/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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24/04/2024 02:57
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA em 23/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 18:47
Processo Inspecionado
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15/03/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 18:46
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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