TJES - 5025557-86.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de indicação de prova
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31/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5025557-86.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EDMIR LEITE ROSETTI FILHO, HELENA PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REU: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 DECISÃO Ao se manifestar na petição de id. 35137616, postula a parte requerida, dentre outras coisas, pela concessão da benesse da justiça gratuita e pela inversão do ônus probatório, haja vista tratar-se de Ação Consumerista.
No que tange à concessão da justiça gratuita, urge mencionar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo admite o deferimento da gratuidade de justiça em favor do espólio, desde que comprovada a modéstia do acervo hereditário e a impossibilidade de suportar as despesas processuais - sendo suficiente a apresentação da relação de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido para aferição da hipossuficiência.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO ESPÓLIO.
ACERVO HEREDITÁRIO COMPOSTO POR ÚNICO BEM.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nas ações de inventário, as custas processuais constituem ônus do espólio, e não dos herdeiros, razão pela qual se admite a concessão do benefício da gratuidade nas hipóteses em que o acervo hereditário é desprovido de liquidez necessária para viabilizar o pagamento das custas do processo. 2. É admissível o deferimento da gratuidade de justiça em favor do espólio, que suporta o ônus das custas processuais em ação de inventário, quando comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial.
Precedentes do TJES. 3. É justificável o deferimento de benefício de gratuidade de justiça quando se comprova que o espólio é composto por um único bem imóvel residencial, cujo valor não é expressivo.
Precedentes do TJES e STJ. 4.Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº 5006575-37.2023.8.08.0000, Relator: Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/11/2023, Data da Publicação no Diário: 10/07/2018) No caso sob exame, em que pese o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo espólio, destaca-se que os elementos juntados aos autos não são satisfatórios para demonstrar a sua hipossuficiência econômica.
Assim, à luz do disposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Para tanto, deverá apresentar documentação idônea e atualizada que demonstre a hipossuficiência econômica do espólio, tais como: (i) relação detalhada dos bens, direitos e dívidas deixadas pelo falecido; (ii) declaração de imposto de renda do de cujus, se houver; (iii) certidão negativa de bens atualizada, caso existente; (iv) comprovação das condições do(s) bem(ns) móvel(is).
A ausência de comprovação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Prosseguindo, passo à análise do pedido de inversão do ônus probatório.
Quanto à distribuição do ônus da prova, ressalta-se que o caso admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerida pode ser considerada destinatária final dos serviços prestados pela parte autora, sendo certo, assim, que esta última os oferece de modo habitual e mediante a obtenção de lucro, podendo, portanto, ser considerada fornecedora.
Tendo em vista a aplicabilidade do CDC no caso, determino a inversão do ônus da prova, nos moldes em que autoriza o art. 6º, inciso VIII, deste diploma normativo.
Isso porque tenho por evidenciada a tríplice vulnerabilidade da parte adversa em meio à contratação aqui objeto de discussão: trata-se de parte economicamente hipossuficiente - o que denota sua vulnerabilidade fática -, sem comprovada expertise técnica ou jurídica para avaliar os serviços contratados.
No que tange à verossimilhança do alegado, não vislumbro nada que sirva a afastar tal pressuposto no caso vertente, havendo indícios de plausibilidade da versão do réu.
Portanto, competirá à parte requerente comprovar a inveracidade daquilo que vem sendo aduzido - o que não retira da parte requerida a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega.
Dessa forma, intimem-se as partes para tomarem ciência da inversão do ônus da prova.
Ademais, intimem-se as partes para que, querendo, e em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, do CPC), manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando: (i) as questões de fato sobre as quais deverá incidir a atividade probatória; (ii) as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, com seus respectivos endereços; e (iv) as questões de direito relevantes que desejam ver apreciadas na sentença.
Após, retornem os autos conclusos para decisão ou, conforme o caso, para julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito -
26/05/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/05/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:11
Juntada de Petição de reconvenção
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21/11/2023 15:18
Juntada de
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02/11/2023 16:34
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/03/2023 15:37
Juntada de
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17/03/2023 13:24
Expedição de carta postal - citação.
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08/03/2023 13:27
Processo Inspecionado
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08/03/2023 13:26
Decisão proferida
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26/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
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19/01/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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