TJES - 5014984-72.2024.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014984-72.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE MANOEL GOMES, REJANE SALETE DALMORA GOMES REQUERIDO: IARA DALMORA GOMES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO - ES4824 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de indeferimento, devendo os litigantes, se for o caso, requerer o julgamento antecipado da lide, se a matéria debatida nos autos for exclusivamente de direito ou não demandar a produção de outras provas.
LINHARES/ES, 15/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:53
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL GOMES em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:53
Decorrido prazo de REJANE SALETE DALMORA GOMES em 07/07/2025 23:59.
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22/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de REJANE SALETE DALMORA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL GOMES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014984-72.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE MANOEL GOMES, REJANE SALETE DALMORA GOMES REQUERIDO: IARA DALMORA GOMES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO - ES4824 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 55320106.
LINHARES/ES, 06/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014984-72.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE MANOEL GOMES, REJANE SALETE DALMORA GOMES REQUERIDO: IARA DALMORA GOMES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO - ES4824 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (Internação involuntária), proposta por HENRIQUE MANOEL GOMES e REJANE SALETE DALMORA GOMES, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICIPIO DE LINHARES, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a internação compulsória da pessoa física demandada (IARA DALMORA GOMES) em clínica especializada para tratamento psiquiátrico.
Deferida a antecipação da tutela em ID nº 54718717.
Contestação apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em ID nº 55320106, argumentando preliminarmente pela incompetência da Vara da Fazenda Pública Estadual e ausência de interesse processual.
Manifestação do MUNICÍPIO DE LINHARES apresentada em ID nº 61608819, reconhecendo a procedência do pedido e pugnando pela sua não condenação em custas e honorários.
Documento juntado em ID nº 62139368 informando a internação da pessoa física demandada.
Juntada de novo laudo médico em ID nº 67933817.
Manifestação da parte requerente em ID nº 67933809, pugnando pela nova internação do requerido.
Passo a decidir.
Pois bem, em análise ao laudo médico confeccionado por médico psiquiatra do CAPS AD do Município, juntado aos autos em ID nº 67933817, noto que esse se encontra devidamente atualizado e circunstanciado.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, havendo fundado perigo de piora na saúde da pessoa física demandada e levando em conta o direito fundamental à saúde, disposto nos arts. 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, entendo por DEFERIR o pedido de nova internação.
Sendo assim, DETERMINO que os entes estatais requeridos, solidariamente, promovam o tratamento médico prescrito a IARA DALMORA GOMES, com o custeio de todas as despesas a ele inerentes, caso ainda não o tenham realizado, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária fixada desde já na quantia de R$100,00 (cem reais), limitada ao período de 60 dias, sem prejuízo do bloqueio da verba necessária ao custeio do tratamento, tudo nos termos do art. 536, caput e § 1º, do CPC, estando ainda os responsáveis pelo cumprimento da medida sujeitos às sanções criminais, civis e processuais cabíveis em caso de descumprimento.
Destaco que os médicos responsáveis pela internação possuem plena autonomia para avaliar o paciente após sua chegada à instituição, podendo, desde já, após exame de sua condição, determinar a alta hospitalar do paciente ou a continuidade da internação.
Tratando-se a medida ora concedida de tratamento em regime de internação, registro que deverá ser estruturado de forma a oferecer assistência integral ao beneficiário, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros (art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 10.216/2001).
Friso ser vedada a internação em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no parágrafo anterior e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único, do art. 2º, da Lei Federal nº 10.216/2001, devendo os requeridos informar, no prazo fixado para cumprimento, a instituição em que fora realizada a internação do beneficiário da medida.
O tratamento em regime de internação, deverá visar, permanentemente, à reinserção social do paciente em seu meio.
Ressalto que, seguindo orientação firmada pelo enunciado nº 48, da II Jornada de Direito da Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, “as altas de internação hospitalar de paciente, inclusive de idosos e toxicômanos, independem de novo pronunciamento judicial, prevalecendo o critério técnico profissional do médico”.
Contudo, DETERMINO aos requeridos que informem, nestes autos, a alta de internação do paciente, no prazo de 10 (dez) dias após o fato.
DETERMINO ao município demandado, por meio de seu Secretário de Saúde, que promova o transporte do beneficiário da medida de internação até a respectiva unidade, utilizando, a critério médico, ambulância ou outro meio, devidamente acompanhado de profissional habilitado, caso necessário. 1.
Oficie-se ao Secretário Estadual de Saúde, por MJONLINE, com a urgência que o caso requer, para que diligenciem no sentido de dar cumprimento à presente decisão, sob pena de incorrerem em crime de desobediência e em ato de improbidade administrativa. 2.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO JUDICIAL. 3.
No mais, cumpram-se as disposições precedentes (ID nº 54718717).
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
REQUERENTE: HENRIQUE MANOEL GOMES, REJANE SALETE DALMORA GOMES REQUERIDO: IARA DALMORA GOMES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES REQUERIDO: IARA DALMORA GOMES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES Nome: IARA DALMORA GOMES Endereço: Rua Vice-Prefeito Zaudino Ceolin, 139, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-435 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE LINHARES Endereço: desconhecido -
21/05/2025 16:40
Juntada de Certidão - Intimação
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21/05/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:53
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/04/2025 04:24
Decorrido prazo de IARA DALMORA GOMES em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:36
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL GOMES em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 12:36
Decorrido prazo de REJANE SALETE DALMORA GOMES em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRIQUE MANOEL GOMES - CPF: *50.***.*83-53 (REQUERENTE), IARA DALMORA GOMES - CPF: *44.***.*36-70 (REQUERIDO) e REJANE SALETE DALMORA GOMES - CPF: *50.***.*88-53 (REQUERENTE).
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21/11/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:16
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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