TJES - 5006749-53.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006749-53.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FFIZ GESTAO EM AGRONEGOCIO LTDA REQUERIDO: RUI DE MACEDO CHAVES FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, TAYANE ANDRADE DOS SANTOS - ES28829, THAIANA PASSOS PIOL - ES32808 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rui de Macedo Chaves Filho, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 53899853 que, entre outros pontos, julgou procedente o pedido de dissolução parcial de sociedade, com exclusão do embargante do quadro societário da empresa FFIZ Gestão em Agronegócio LTDA, e determinou a apuração integral dos haveres, condenando o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Sustenta o embargante que a sentença seria contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a convergência de vontades entre as partes para a dissolução, dispensa a apuração de justa causa e, ainda assim, impõe a ele o ônus da sucumbência.
Alega que, ausente a apuração de responsabilidade, não haveria como fixar sucumbência contra ele, por falta de nexo de causalidade.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição e reformada a sentença nesse ponto.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada (ID 69538732), sustentando a ausência de vício na sentença e defendendo a aplicação da teoria da causalidade, diante da postura omissiva do embargante durante as tratativas extrajudiciais, o que justificaria a condenação nos ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial: obscuridade; contradição; omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar; erro material.
No caso concreto, os embargos são improcedentes, pois não há contradição a ser sanada na sentença.
A sentença reconheceu, de forma expressa, que houve concordância das partes quanto à dissolução parcial da sociedade, o que tornou desnecessária a apuração da justa causa, conforme constou do trecho: “Em razão das tratativas extrajudiciais e da concordância apresentada pelo requerido na reconvenção, [...] não há necessidade de apurar a justa causa alegada na inicial.” “A manifestação expressa do requerido/reconvinte em sua peça de reconvenção, aceitando a dissolução parcial [...], torna desnecessária a análise das acusações feitas pela autora.” (ID 53899853) Todavia, como igualmente consignado na sentença, o ajuizamento da ação judicial foi motivado pela ausência de solução extrajudicial e pela conduta omissiva e não cooperativa do requerido à época, o que caracteriza o ônus processual decorrente da teoria da causalidade, aplicada em matéria de custas e honorários, conforme jurisprudência consolidada.
Importa frisar que a sucumbência não exige a apuração de culpa substancial (justa causa ou ausência dela), bastando a existência de conduta que impôs ao autor a necessidade de recorrer ao Judiciário.
Como bem ponderado pela parte embargada em contrarrazões, o embargante: não respondeu adequadamente à notificação extrajudicial; reconheceu o pedido apenas após a propositura da ação; apresentou reconvenção; contribuiu, por sua inércia, para o prolongamento do litígio.
Logo, a fixação da sucumbência não é contraditória, mas coerente com a lógica processual e com os princípios que regem a distribuição dos ônus no processo civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o princípio da causalidade se sobrepõe ao princípio objetivo da sucumbência sempre que a parte, ainda que vencedora ou parcialmente concordante com o pedido, tenha contribuído de forma determinante para a instauração da lide.
Isso se aplica, especialmente, aos casos em que a solução extrajudicial era viável e foi frustrada por omissão, inércia ou resistência indireta da parte.
Nesse sentido, colhe-se da Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Ainda que o enunciado refira-se a embargos de terceiro, sua ratio decidendi aplica-se por analogia ao presente caso.
O que se protege é o sistema de responsabilidade processual, cuja finalidade é evitar que o custo da inércia de uma parte recaia sobre outra que foi compelida a litigar para obter tutela que, no fundo, já era admitida pela parte contrária.
Assim, os fundamentos da sentença estão claros, coerentes e juridicamente válidos, inexistindo o vício alegado pelo embargante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §1º do CPC, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
10/07/2025 21:27
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006749-53.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FFIZ GESTAO EM AGRONEGOCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, TAYANE ANDRADE DOS SANTOS - ES28829, THAIANA PASSOS PIOL - ES32808 REQUERIDO: RUI DE MACEDO CHAVES FILHO CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 62177970 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 21 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
26/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FFIZ GESTAO EM AGRONEGOCIO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FFIZ GESTAO EM AGRONEGOCIO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FFIZ GESTAO EM AGRONEGOCIO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FFIZ GESTAO EM AGRONEGOCIO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FFIZ GESTAO EM AGRONEGOCIO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FFIZ GESTAO EM AGRONEGOCIO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 06:54
Julgado procedente o pedido de FFIZ GESTAO EM AGRONEGOCIO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CLEYLTON MENDES PASSOS em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 14:38
Expedição de carta postal - citação.
-
10/04/2024 18:21
Processo Inspecionado
-
10/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2023 19:39
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 18:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2023 14:33
Expedição de carta postal - citação.
-
28/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 16:03
Juntada de Petição de juntada de guia
-
05/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006734-39.2022.8.08.0024
Waldeci Santos da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Henrique Marcal Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2022 14:57
Processo nº 5003758-82.2025.8.08.0047
Karlsson Gomes de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Beltrame Dalto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 19:32
Processo nº 5003186-83.2024.8.08.0008
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Eli Pereira Calais
Advogado: Thiago Braganca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 15:39
Processo nº 5014861-74.2024.8.08.0030
Evilani Neves Molina
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ricardo Goncalves Fereguetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 09:07
Processo nº 5014984-72.2024.8.08.0030
Henrique Manoel Gomes
Iara Dalmora Gomes
Advogado: Joao Pereira do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 19:14