TJES - 5006830-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 15:33
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contraminuta
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27/05/2025 12:07
Publicado Carta Postal - Intimação em 21/05/2025.
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27/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006830-24.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
AGRAVADO: ELEVADORES OTIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VILLAGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRA: ELEVADORES OTIS LTDA contra a r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença deflagrado por ELEVADORES OTIS LTDA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: i) é nula a citação realizada em endereço diverso da sua sede; ii) “há flagrante conexão do presente feito aos processos recebidos sob o n.ºs 0003117- 40.2014.8.08.0024, 0038191-87.2016.8.08.0024, 0026730-55.2015.8.08.0024, 0038190-05.2016.8.08.0024 e 0008736-48.2014.8.08.0024”; iii) o título judicial é inexigível, uma vez que o contrato não fora integralmente cumprido pela credora.
Por fim, de forma subsidiária, requer o reconhecimento da compensação de créditos.
Requer, em trato liminar, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão recorrida. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I ) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC/15, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC/15, artigo 311).
Inicialmente, não verifico a alegada validade na citação da parte ora agravante.
A teoria da aparência, no âmbito da citação de pessoas jurídicas, consiste em considerar válida a citação realizada por alguém que se apresenta como representante da empresa, mesmo que não tenha poderes formais para tal, desde que a empresa não ressalve a falta de poderes na citação.
Essa teoria busca garantir a efetividade da citação e evitar que a falta de um documento formal impeça a comunicação processual.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
ENTREGA DA CARTA CITATÓRIA NO ENDEREÇO DA EMPRESA.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O fato de a empresa não mais funcionar no endereço indicado, após mais de um ano da primeira certidão, não significa que a citação originária deva ser desconsiderada. 2.
A orientação do STJ acerca da citação da pessoa jurídica é no sentido de sua validade, caso efetivada na sede da empresa ou filial, na pessoa de quem não recusa a qualidade de funcionário.
Teoria da aparência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJES, Data: 24/May/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5002750-22.2022.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Citação) Dos autos, verifico que a carta de citação foi encaminhada para o endereço da empresa constante do cadastro da Receita Federal e indicado como sede da empresa da peça vestibular, sendo a mesma recebida pela Sra.
Sandra Souza, que não apresentou oposição em receber o documento ao assinar o respectivo AR.
Acerca das demais teses ora apresentadas, tal como entendimento pelo julgador primevo, ao menos diante desta primeira análise, me convenço de que as mesmas não se mostram pertinente na fase em que se encontra o feito de origem, principalmente tendo em vista o que apresentar o art. 525, § 1º, do CPC.
Assim, me parece que o executado/agravante, nesta adianta fase do feito de origem busca rediscutir o direito exequendo estabelecido em sentença e já abarcado pelo instituto do trânsito em julgado.
Cito precedente que, em meu sentir, se amolda ao caso em cotejo: Direito civil PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A alegação de nulidade que não prescinda de comprovação não se revela adequada para ser rediscutida em sede de exceção de pré-executividade, na medida em que a atividade cognitiva é restrita na fase satisfativa do processo sincrético. 2) Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública na fase de cumprimento de sentença. 3) Recurso desprovido. (TJES, Data: 14/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5013896-26.2023.8.08.0000, Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Imissão) Feitas estas considerações, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada após a formação do contraditório, RECEBO o recurso e INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela parte agravante.
INTIME-SE a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte agravante acerca da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
19/05/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 16:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/05/2025 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:45
Declarado impedimento por EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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13/05/2025 16:06
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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13/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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