TJES - 0010099-32.2013.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de LECI FERREIRA DO ROSARIO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONZAGA PIRES em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0010099-32.2013.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GONZAGA PIRES, LECI FERREIRA DO ROSARIO REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE AMPARO AOS IRMAOS EVANGELICOS - ANAIE Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA - ES30539, IEDA MARIA GAZEN FREITAS - ES16199 D E S P A C H O O requerimento de ID 50182285 se trata de verdadeiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC), o qual deve ser processado em autos apartados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio do Edifício Empresarial Center contra decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, conforme previsão nos artigos 133, 134 e 795, §4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve tramitar nos próprios autos do processo principal ou ser autuado em autos apartados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 não exige expressamente a formação de autos apartados para o incidente, mas a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece a necessidade de autuação própria, com numeração distinta.
A autuação apartada evita tumulto processual, assegura organização e permite a efetivação plena do contraditório e da ampla defesa.
Tal procedimento não compromete os princípios da celeridade e economia processual, mas viabiliza maior segurança jurídica e eficácia na condução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, conforme regulamentação do CNJ, é válida e visa garantir organização e segurança processual, sem prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CF/1988, art. 103-B, §4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2084042-45.2023.8.26.0000; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.249335-5/001. (TJES, GRAVO DE INSTRUMENTO 5018275-73.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data: 12/Feb/2025) Sendo assim, INTIME-SE a exequente para, querendo, distribuir o incidente em autos apartados, comunicando a ação nestes autos.
Nada sendo requerido ou informado no prazo de dez dias, ARQUIVE-SE, nos termos da decisão de fl. 129.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
19/05/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 19:14
Decorrido prazo de LECI FERREIRA DO ROSARIO em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONZAGA PIRES em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:42
Processo Inspecionado
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10/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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