TJES - 5000777-69.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para C. B. GIANIZELI LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000777-69.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C.
B.
GIANIZELI LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA KIEFFER CERUTTI - ES28486 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Visto em Inspeção I – RELATÓRIO: Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS” ajuizada por C.
B.
GIANIZELI – ME em face de EDP ESCELSA – ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., devidamente qualificados.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte requerida arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que não seria destinatária final do serviço de energia elétrica.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que pessoas jurídicas também podem ser qualificadas como consumidoras, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que utilizem o serviço como destinatárias finais, o que restou demonstrado nos autos.
No presente caso, a autora se trata de uma microempresa que utiliza o fornecimento de energia elétrica diretamente para o exercício de sua atividade empresarial (fabricação de sorvetes e produtos congelados), o que a caracteriza, nos termos do artigo 2º do CDC, como consumidora.
Ademais, a própria Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina que qualquer unidade consumidora, independentemente da natureza do contratante, é titular dos direitos relativos à prestação do serviço público de energia elétrica, sendo, pois, legítima para a propositura da ação.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO O artigo 3º, §1º, inciso I da Lei nº 9.099/95 permite que pessoas jurídicas qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte demandem perante o Juizado Especial, desde que preenchidos os requisitos legais, o que se comprova no caso dos autos por meio de documento idôneo (alteração contratual e comprovante de enquadramento como ME).
Ainda, a alegada complexidade da causa não se verifica de plano.
A controvérsia gira em torno da suposta suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, conduta que não exige dilação probatória excessiva, podendo ser resolvida com base nos documentos já acostados aos autos e, se necessário, com a produção de prova testemunhal simples, dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, razão pela qual REJEITO a preliminar.
DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA O art. 2º e 3º do CDC preceitua quem deverá ser considerado consumidor e fornecedor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Contudo, é preciso deixar claro que a inversão do ônus probatório não afasta do consumidor, de forma absoluta, provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Diante do exposto, REJEITO a preliminar.
B) MÉRITO O objeto da presente demanda consiste na alegação de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por parte da ré, com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer para restabelecimento do serviço.
A autora sustentou que havia quitado a fatura que ensejou o corte, imputando à ré conduta ilícita e desproporcional.
Conforme documentos juntados pela parte requerida, a unidade consumidora vinculada à autora possuía débitos pretéritos inadimplidos que foram devidamente comunicadas por meio de reavisos inseridos nas contas mensais, conforme preceitua a regulamentação da ANEEL, (Resolução Normativa nº 1.000/2021: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. §1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. §2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura.
A jurisprudência permite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento, desde que observados os procedimentos legais e regulatórios, o que foi cumprido pela requerida, conforme in verbis: EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - PAGAMENTO DA FATURA DE JANEIRO/2020 NO MESMO DIA DO CORTE - NOTIFICAÇÃO CONSTATE NA FATURA DE FEVEREIRO/2020 - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - POSSIBILIDADE DE CORTE - NOTIFICAÇÃO PROCEDIDA - CORTE DEVIDO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Diante da inadimplência da consumidora pode a Concessionária de serviços públicos, após a devida notificação, interromper o fornecimento do serviço.
A interrupção no fornecimento de energia elétrica motivada por inadimplência da consumidora não configura qualquer ato ilícito, pois o ato se insere no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Tendo o corte ocorrido em virtude da inadimplência, com a devida notificação da consumidora e com a religação dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, não há se falar em responsabilização por danos morais, de modo que a manutenção da improcedência da pretensão se impõe.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10006680520208110055 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/07/2021) - grifo nosso.
Diante da inadimplência da consumidora pode a ré, após a devida notificação, interromper o fornecimento do serviço, o que ocorreu no presente caso.
A interrupção no fornecimento de energia elétrica motivada por inadimplência da consumidora não configura qualquer ato ilícito, pois o ato se insere no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil.
Em sua inicial, a requerente informa que a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu em 16.04.2024.
No presente caso, verifica-se, de acordo com os documentos apresentados pela própria parte autora, que: a) A fatura de janeiro/2024 continha aviso de inadimplemento relativo a novembro/2023, com expressa advertência de corte a partir de 31/01/2024, tendo sido paga apenas em 12/04/2024; b) A fatura de fevereiro/2024, paga somente em 16/04/2024 (data da alegada suspensão), já acrescia os débitos de dezembro/2023 e janeiro/2024, com previsão de corte desde 02/03/2024; c) A fatura de março/2024, quitada em 17/04/2024 (após a suspensão), mantinha o reaviso referente a janeiro e fevereiro/2024, com previsão de suspensão a partir de 30/03/2024; Portanto, a autora encontrava-se inadimplente de forma continuada desde novembro de 2023 até março de 2024, tendo efetuado o pagamento das faturas correspondentes aos meses de fevereiro e março apenas no dia da interrupção do fornecimento e no dia subsequente, o que constitui fato incontroverso nos autos.
Assim, diante dos reiterados avisos constantes das faturas e da persistência da inadimplência, a autora assumiu o risco de ter o serviço suspenso, tratando-se de consequência previsível e evitável mediante a quitação tempestiva dos débitos.
A autora teve ciência prévia do risco de suspensão e não logrou êxito em demonstrar que a interrupção tenha ocorrido de forma abrupta e sem notificação.
Por fim, releva registar que a requerida informa que, em verdade, a efetiva da suspensão, segundo documentação (Id 43633368, pág. 06), teria ocorrido em 20/03/2024 — o que se coaduna com a advertência contida nas faturas.
No entanto, a requerente teria promovido uma “auto religação” sem autorização da requerida, o que não foi impugnado em réplica, eis que intimada, a parte autora não se manifestou.
Desta forma, foi gerada e executada a nota de desligamento (retirada do relógio) *50.***.*10-86 por auto religação, o que ocorreu na data dos fatos narrados pela autora.
A religação por iniciativa própria da rede elétrica sem a intermediação e controle da distribuidora responsável compromete não apenas a segurança do imóvel, como também agrava a ilicitude da conduta, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento de boa-fé ou de dano indenizável pois a distribuidora é responsável por garantir a segurança e a qualidade do fornecimento de energia elétrica, o que não seria possível caso os usuários pudessem religar suas instalações por conta própria.
Diante de todo o exposto, ausente prova de qualquer vício de conduta ou de abuso de direito por parte da ré, e verificada a existência de inadimplência anterior à suspensão do fornecimento, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
REVOGO a tutela de urgência deferida ao id 41516750.
Sem custas e despesas processuais, face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Atribuo ao presente força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
20/05/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 18:07
Processo Inspecionado
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15/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido de C. B. GIANIZELI LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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21/03/2025 18:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de C. B. GIANIZELI LTDA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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06/06/2024 06:01
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 13:20 Piúma - 1ª Vara.
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27/05/2024 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:26
Decorrido prazo de C. B. GIANIZELI LTDA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:03
Expedição de Mandado - citação.
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17/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 13:20 Piúma - 1ª Vara.
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17/04/2024 14:28
Processo Inspecionado
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17/04/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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