TJES - 5011186-74.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011186-74.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDEMIR BERGAMO REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 SENTENÇA
I - RELATÓRIO CLAUDEMIR BERGAMO propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., em recuperação judicial, e da FUNDAÇÃO RENOVA, em liquidação, aduzindo ter exercido a atividade de pescador informal/artesanal no município de Linhares/ES e que teria sido diretamente afetado pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, no município de Mariana/MG, evento de ampla repercussão ambiental e social.
Alegou que, por conta do desastre, houve perda da qualidade da água e contaminação do pescado no Rio Doce, o que resultou na paralisação de sua atividade de pesca e consequente prejuízo econômico e moral.
Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 19003334), a citação das rés para, querendo, apresentarem contestação e, ao final, a condenação solidária ao pagamento de indenização no valor de R$ 94.585,00, abrangendo lucros cessantes, danos emergentes, compensação pela perda de fonte alimentar (proteína) e danos morais, conforme parâmetros adotados em decisões judiciais anteriores vinculadas ao chamado Sistema Novel.
Juntou documentos diversos: autodeclaração com firma reconhecida, comprovante de residência à época do desastre, recibos e fotos de pescado e petrechos (IDs 19003341 a 19003352).
Em despacho de ID 24694348, o juízo deixou de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que o CEJUSC local não atende as Varas Cíveis residuais, e determinou a citação das rés, SAMARCO e FUNDAÇÃO RENOVA, para apresentação de contestação, além de ter deferido o pedido de justiça gratuita.
A empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A. apresentou contestação (ID 29734026) arguindo, preliminarmente, (i) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Fundação Renova seria a responsável pela execução das medidas reparatórias; (ii) inépcia da inicial, por alegada ausência de causa de pedir clara e contraditoriedade interna; (iii) ilegitimidade ativa, sustentando que o autor não comprovou ser pescador profissional por ausência de documentos oficiais e registro no RGP; e (iv) impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que dano ambiental coletivo somente pode ser objeto de ação civil pública proposta pelos legitimados do art. 5º da Lei n.º 7.347/1985.
No mérito, negou a existência de prova dos danos alegados e refutou a existência de nexo causal.
Impugnou a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral, bem como a inversão do ônus da prova.
A FUNDAÇÃO RENOVA não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi declarada revel por decisão no saneador (ID 47361380), com ressalva quanto aos efeitos da revelia, nos termos do art. 344, parágrafo único, do CPC.
O autor apresentou réplica (ID 39643221), na qual refutou todas as preliminares suscitadas.
Defendeu que sua condição de pescador informal está respaldada por documentação suficiente e por decisões judiciais da 12ª Vara Federal de MG, que reconhecem o direito à reparação mesmo para trabalhadores informais, desde que preenchidos critérios mínimos de comprovação.
Alegou que o sistema indenizatório da Fundação Renova reconhece a categoria de pescadores informais/de fato e que a ausência de cadastro decorreu de omissão da ré, que não teria feito divulgação adequada ou comparecido à residência para cadastramento.
Reforçou a aplicação da responsabilidade objetiva por risco integral e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento do feito (ID 47361380), na qual a magistrada rejeitou todas as preliminares levantadas pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., reconhecendo a legitimidade ativa e passiva, a aptidão da inicial e a possibilidade de ação individual para pleitear indenização por dano moral e material em decorrência de evento ambiental coletivo.
Foram fixados como pontos controvertidos: (a) responsabilidade civil dos réus; (b) prejuízos efetivos sofridos pelo autor; (c) impacto do rompimento da barragem sobre a atividade de pesca; (d) existência de direito indenizatório com base em decisão da Justiça Federal; (e) existência e extensão dos danos materiais e morais reclamados e seu quantum.
Na mesma decisão, foi reafirmado o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade.
Em atendimento ao despacho saneador: A FUNDAÇÃO RENOVA (ID 47967988) informou não ter interesse na produção de outras provas, entendendo suficientes as já constantes nos autos; A SAMARCO (ID 47968117) reiterou pedido de produção de provas documentais, requerendo expedição de ofício ao INSS (para verificação de vínculos e benefícios previdenciários do autor) e ao CAGED, a fim de averiguar se o autor mantinha vínculos empregatícios formais que pudessem contrariar a alegada dedicação exclusiva à pesca informal.
Na fase subsequente, a parte autora, por meio da petição de ID 56210713, requereu a desistência da ação judicial, sob a alegação de que optaria por aderir ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), previsto no novo Acordo de Repactuação da Bacia do Rio Doce, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 06/11/2024.
Diante do pedido de desistência, o juízo, por meio do despacho ID 56367447, determinou a intimação das rés para manifestação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Em resposta, a SAMARCO e a FUNDAÇÃO RENOVA se manifestaram conjuntamente (ID 70064455), impugnando o pedido de desistência, sob o argumento de que o PID não constitui garantia de indenização e que sua adesão está condicionada à comprovação de requisitos objetivos, especialmente a demonstração da condição de pescador profissional ou informal, nos moldes estabelecidos no Anexo II do Acordo Judicial.
Afirmaram que o autor não comprovou qualquer tentativa de habilitação na via administrativa, e que a desistência poderia ensejar reiteração do pedido judicial em caso de indeferimento administrativo, contrariando os princípios da celeridade e economia processual.
Alegaram que a extinção do processo sem resolução do mérito só seria cabível se demonstrada a efetiva adesão e homologação de eventual acordo no PID. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação, proposta por CLAUDEMIR BERGAMO em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, tem por objeto a reparação por danos materiais e morais supostamente sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG, no ano de 2015.
O autor alega que exercia atividade de pesca de forma informal/artesanal e que teria sido diretamente afetado pelo desastre, o que teria comprometido sua fonte de renda e subsistência, além de ter-lhe causado abalo psíquico e prejuízo moral.
II.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO A parte autora manifestou expressamente, por meio da petição de ID 56210713, a intenção de desistir da ação judicial, com o objetivo de buscar reparação por meio do Programa Indenizatório Definitivo (PID), implementado após o novo Acordo de Reparação da Bacia do Rio Doce, homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após a apresentação de contestação, somente pode ser homologada com o consentimento do réu.
No presente caso, a ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A., na manifestação de ID 70064455, se opôs expressamente à homologação da desistência, argumentando que a adesão ao PID não constitui direito subjetivo líquido e certo à indenização, e que não foi demonstrado qualquer elemento que comprove a habilitação efetiva do autor no novo sistema.
A impugnação não é meramente formal: as rés sustentam que a simples existência do programa não garante ao autor o reconhecimento de sua condição de atingido, uma vez que o PID exige comprovação documental mínima e objetiva, especialmente quanto à atividade exercida (pescador profissional ou informal de fato) e à contemporaneidade dos danos, nos termos da Cláusula 59, Capítulo VII, do Anexo II do Acordo Judicial (REPACTUAÇÃO).
Logo, a desistência, desprovida de qualquer comprovação de que o autor ingressou ou foi admitido no PID, ou mesmo que tenha iniciado o processo administrativo de habilitação, poderia ensejar novo ajuizamento da mesma pretensão em caso de indeferimento administrativo, contrariando os princípios da economia e da segurança jurídica.
Dessa forma, a homologação da desistência não pode ser acolhida neste momento.
Exige-se, para tanto, demonstração mínima de que a via administrativa foi efetivamente iniciada e que há plausibilidade de êxito, evitando-se que o Judiciário funcione como etapa instrumental e dilatória da reparação.
Rejeita-se, pois, a pretensão de extinção do feito sem julgamento de mérito com base em desistência unilateral, nos moldes do art. 485, § 4º do CPC.
II.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, os autos contiverem elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo.Tal dispositivo prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo ao contraditório.
Ressalte-se que o magistrado, como destinatário final das provas, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, o STJ firmou posição de que "cabe ao juiz verificar a necessidade de dilação probatória, considerando que é o destinatário final da prova, cujo objetivo é a formação de seu convencimento", conforme se verifica no precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCÊNDIO .
DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
NEXO CAUSAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO .
PROVAS.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ . (...) O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1504747 SP 2019/0139522-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo adota a mesma diretriz.
Em precedente da 4ª Câmara Cível, firmou-se que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento” (TJES, Apelação Cível 0020606-22.2020.8.08.0011, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso, j. 20/09/2024).
Ainda, em caso análogo, decidiu-se que o indeferimento da prova oral é legítimo diante da “existência de documentação coligida aos autos, e dado o fato de que o magistrado é o destinatário das provas” (TJES, Apelação Cível 5001008-22.2021.8.08.0056, Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima, j. 23/09/2024).
A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade de julgamento antecipado em ações indenizatórias relacionadas ao desastre ambiental de Mariana, especialmente quando a parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos sobre os danos alegados.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho, decidiu que, “estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreto, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória” (TJMG, Apelação Cível 5000391-19.2021.8.13.0090, Rel.
Des.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 20/05/2024).
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (ID 47361380), tendo a FUNDAÇÃO RENOVA manifestado desinteresse (ID 47967988) e a SAMARCO MINERAÇÃO requerido diligências documentais (ID 47968117) que, por sua natureza, não demandam dilação probatória complexa ou audiência de instrução.
Por sua vez, o autor não indicou prova nova ou relevante que justificasse o prosseguimento da fase instrutória.
Portanto, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, da inércia da parte autora quanto à especificação efetiva de provas e da ausência de substrato mínimo para permitir o prosseguimento da instrução, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, sem que tal decisão configure cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC e em respeito aos princípios da celeridade, economia e efetividade da jurisdição.
II.3 – DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, estando fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o §3º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Esse regime implica que, havendo comprovação do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, é dispensável a demonstração de culpa, bastando a constatação da ocorrência do evento danoso e sua imputabilidade ao agente causador.
Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta.
Por sua própria lógica protetiva e reparatória, a responsabilidade civil ambiental é também solidária e integral, recaindo sobre todos os que concorrem para o dano, independentemente do grau de participação.
Ademais, a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível no tocante à tutela difusa ambiental, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal com o evento ambiental, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A aplicação da teoria do risco integral não implica presunção automática de dano moral individual em decorrência de um desastre ambiental, ainda que de grande extensão e notoriedade.
Em outras palavras, ainda que se reconheça o ilícito ambiental e a responsabilização objetiva das rés no plano abstrato, a parte autora permanece incumbida de demonstrar concretamente como o evento impactou sua esfera individual, seja na dimensão patrimonial, seja na existencial, como condição para o deferimento de indenização.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais e pela doutrina especializada, sobretudo em relação às ações ajuizadas fora do sistema extrajudicial de reparação operado pela Fundação Renova ou dos programas simplificados instituídos por acordos coletivos e decisões proferidas em ações civis públicas.
Nesses casos, exige-se da parte autora prova idônea e individualizada dos prejuízos alegados, sob pena de improcedência da demanda.
II.4 – DO ÔNUS DA PROVA E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, tal encargo não foi adequadamente cumprido.
A documentação apresentada pelo autor – autodeclaração, declaração de terceiro comprador, fotografias genéricas e recibos avulsos – não demonstra, com o grau de certeza exigido, o exercício habitual e contemporâneo da atividade de pesca no período do desastre (novembro de 2015).
Prevalece na jurisprudência, inclusive em ações análogas, que “a comprovação da condição de pescador é imprescindível para que o cidadão consiga, através de ação judicial, a justa reparação pelo dano sofrido” (TJES, Apelação Cível 5005123-16.2021.8.08.0047, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 21/09/2023).
A fragilidade dos elementos apresentados pelo autor – desprovidos de qualquer comprovação de formalidade, habitualidade ou vínculo direto com local efetivamente atingido – é incompatível com o grau de exigência probatória para a configuração de danos materiais (lucros cessantes).
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “O recorrente [...] não junta nenhuma prova cabal nos autos que ateste o efetivo exercício da atividade econômica (pescador informal) em local afetado pela lama de minério, tampouco o valor eventual ou periódico proporcionado por tal atividade” (TJES, Apelação Cível 5006174-16.2021.8.08.0030, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza).
No mesmo sentido, o TJMG já decidiu que “ausente a prova concreta de impactos do rompimento da barragem individualmente suportados pelo autor [...], correta a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais” (TJMG, Apelação Cível 5000391-19.2022.8.13.0090, Rel.
Des.
Narciso Castro, j. 20/05/2024).
II.5 – DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL COMO MEIO ÚNICO Ainda que o autor alegue possível produção de prova oral, a jurisprudência sedimenta que tal meio não é suficiente, isoladamente, para comprovar o exercício de atividades econômicas afetadas pelo desastre ambiental, exigindo-se documentação complementar mínima.
O TJES tem sido enfático nesse ponto: “A autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o exercício da pesca comercial [...].
Apenas relatos orais foram coligidos, sendo insuficientes para comprovar as alegações” (TJES, Apelação Cível 5003559-31.2023.8.08.0047, Rel.
Des.
Eliana Junqueira, j. 18/12/2024).
II.6 – DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS Não bastasse a ausência de comprovação da atividade lesada, também não se verifica nos autos qualquer elemento que comprove o nexo causal entre o desastre de Mariana e a alegada perda da renda do autor.
Trata-se, portanto, de dano hipotético, presumido subjetivamente, sem lastro em documentação robusta.
A jurisprudência é clara no sentido de que o dano individual decorrente de fato coletivo, como um desastre ambiental, não se presume automaticamente.
No precedente TJES 5005859-34.2021.8.08.0047: “Malgrado seja público e notório o ato ilícito imputado às apeladas, não cuidou o apelante de comprovar, minimamente, os alegados danos suportados [...], afastando, portanto, a responsabilidade daquelas em indenizar”.
II.7 – DO DANO MORAL E SUA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA A pretensão de indenização por dano moral também não encontra respaldo fático-jurídico nos autos.
Alegações genéricas, tais como sofrimento pela perda de renda ou frustração pessoal, não configuram, por si só, ofensa aos direitos da personalidade.
O TJES consolidou entendimento no seguinte julgado: “A mera impossibilidade de usufruir do Rio Doce para pesca e lazer, sem comprovação de prejuízo individual concreto, não configura dano moral indenizável” (TJES, Apelação Cível 5007979-33.2023.8.08.0030, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 07/04/2025).
II.8 – DA (IN)EXISTÊNCIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO COM BASE EM DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL O autor fundamenta parte significativa de sua pretensão reparatória na decisão proferida pela 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da ação coletiva movida por Comissões de Atingidos, que culminou no reconhecimento judicial de categorias informais de trabalhadores – entre eles, o “pescador informal/artesanal/de fato” – como elegíveis para indenização no âmbito do Sistema Indenizatório Simplificado (Novel) e, posteriormente, no Programa Indenizatório Definitivo (PID), após o Acordo de Repactuação homologado pelo STF.
Entretanto, impõe-se distinguir os efeitos jurídicos dessa decisão coletiva no âmbito da Justiça Federal e sua repercussão sobre ações individuais como a presente, especialmente quando não há prova de adesão ou de habilitação nos sistemas extrajudiciais.
A sentença federal invocada pelo autor não constitui título executivo individual, tampouco vincula automaticamente os juízos estaduais ao reconhecimento do direito subjetivo de indenização, quando a parte autora não demonstra que preencheu, de fato, os requisitos fixados naquela decisão para a respectiva categoria.
Conforme reconhecido pelo próprio autor em sua petição de desistência (ID 56210713) e pela ré SAMARCO na manifestação de impugnação (ID 70064455), o PID – ainda que decorra do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal – não gera direito automático à reparação, sendo um procedimento administrativo de adesão facultativa e com critérios próprios de elegibilidade, nos termos da Cláusula 59, Capítulo VII, do Anexo II do Acordo Judicial.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e de outros tribunais tem reiterado que a existência de decisões judiciais genéricas ou coletivas não exime o autor da prova individualizada do direito material que invoca.
Nesse sentido: “O recorrente alega que devido ao acidente ambiental causado pelas apeladas se viu privado de complementar a sua renda a partir da pesca, em razão da poluição do Rio Doce.
Entretanto, não junta nenhuma prova cabal nos autos que ateste o efetivo exercício da atividade econômica (pescador informal) em local afetado pela lama de minério, tampouco o valor eventual ou periódico proporcionado por tal atividade” (TJES, Apelação Cível 5006174-16.2021.8.08.0030, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza).
Portanto, mesmo diante da relevante decisão da Justiça Federal e do reconhecimento da categoria de pescador informal nos sistemas Novel e PID, não se desobriga o autor de demonstrar, nos autos da ação individual, que preenche os requisitos fixados para aquela categoria, inclusive no que diz respeito ao elemento territorial, à habitualidade da atividade e à contemporaneidade dos danos.
No presente caso, tal demonstração não foi realizada.
Não há prova de que o autor tenha sido cadastrado, reconhecido ou ao menos tenha iniciado processo de habilitação no Novel ou no PID.
A tentativa de extinguir a ação para buscar reparação pela via administrativa reforça, na verdade, a ausência de comprovação judicial contemporânea da condição de atingido, circunstância que compromete, por completo, o fundamento jurídico do pedido.
Portanto, não há direito indenizatório subjetivo decorrente, de forma automática ou derivada, da decisão da Justiça Federal, e o ônus probatório recai integralmente sobre a parte autora, que não se desincumbiu de demonstrar os pressupostos materiais para a configuração do direito à reparação.
II.9 – CONSIDERAÇÕES FINAIS O autor teve a oportunidade de comprovar sua condição de atingido por meio de documentos contemporâneos, de comprovação de renda, vínculos associativos ou mesmo início de processo administrativo.
Nada disso foi demonstrado.
O pedido de desistência da ação, apresentado posteriormente (ID 56210713), sem qualquer comprovação de ingresso efetivo no PID, confirma a ausência de elementos mínimos de elegibilidade.
Não se pode permitir que a jurisdição seja utilizada como tentativa de acesso subsidiário e especulativo à via administrativa, o que fere os princípios da boa-fé, da lealdade e da segurança jurídica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, e art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desistência da ação formulado por CLAUDEMIR BERGAMO, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à condição de pescador afetado pelo desastre da barragem de Fundão e à inexistência de prova concreta dos danos materiais e morais alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Todavia, considerando que foi concedida a gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo código.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com caráter meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
30/06/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
-
29/06/2025 22:15
Julgado improcedente o pedido de CLAUDEMIR BERGAMO - CPF: *19.***.*26-95 (REQUERENTE).
-
24/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011186-74.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDEMIR BERGAMO REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DESPACHO Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora (ID 56210713), intimem-se as rés para se manifestarem, no prazo de lei.
Após, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
26/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 23:33
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de desistência da ação
-
03/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:32
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BERGAMO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:31
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BERGAMO em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:32
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:32
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/07/2023 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/07/2023 16:06
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2023 16:06
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2023 16:03
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2023 16:03
Expedição de carta postal - citação.
-
03/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003134-84.2025.8.08.0030
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Leonardo Borges de Aguiar Junior
Advogado: Guilherme Oliveira Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 16:17
Processo nº 5004908-71.2024.8.08.0035
Fabio Tiago dos Santos Caetano
Aline Mudesto Lopes
Advogado: Aristotenes Ribeiro de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2024 13:56
Processo nº 5017571-18.2025.8.08.0035
Bruna Ambrozini Torres
Adyen do Brasil LTDA.
Advogado: Bruna Ambrozini Torres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 15:41
Processo nº 5008756-07.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ailton Diniz Correia
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2021 10:07
Processo nº 5000882-88.2024.8.08.0048
Onelia Barbosa
Zema Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Jarbas Ezequiel dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2024 22:12