TJES - 5013560-92.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de SCHIRLEY MENELLI RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013560-92.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SCHIRLEY MENELLI RIBEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO DO COMPLEXO PRIMA CITTA Advogado do(a) REQUERENTE: ARLEIDE SANTOS SOUSA - ES28647 PROJEO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Dos fatos A Requerente alega que teve seu nome negativado junto ao SERASA, pela Requerida, em razão de título executivo extrajudicial que está sendo processado nos autos nº 5006965-14.2023.8.08.0030, em face do Espólio de Ludovico Faustini Neto, do qual figura como inventariante.
Postula nos presentes autos: (i) determinação de desvinculação do nome e do CPF da autora do processo judicial 5006965-14.2023.8.08.0030; (ii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais; (iii) a determinação de retorno da pontuação do score da autora no SERASA, no mesmo nível, antes da inscrição da dívida registrada em seu nome.
Audiência de conciliação realizada no dia 04/02/2025 (ID 62476974).
Ante a ausência da parte requerida, a parte requerente pugnou pela decretação de revelia.
Não foi apresentada contestação.
Embora dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, eis o resumo da lide. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, tendo a parte autora se declarado satisfeita com as provas já produzidas. 2.1 Da revelia.
Observo que a Requerida foi citada de forma válida, conforme carta de citação (ID 54386837) e AR juntado aos autos (ID 55897021).
Mesmo assim, a Requerida não se fez representar na audiência de conciliação designada, não apresentou justificativa para tal ausência e tampouco apresentou contestação nos presentes autos.
Embora a Lei 9.099/95 não estabeleça de forma expressa um prazo para a apresentação de contestação, a citação expedida pelo Juízo fixou expressamente o prazo para este processo específico, tendo concedido para a Requerida até a data da contestação, o que não foi atendido.
Desse modo, o não comparecimento à audiência de conciliação e a não apresentação de contestação atraem o efeito da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95 e art. 344 do CPC.
Não estando verificada nenhuma das exceções previstas no art. 345 do CPC, decreto a revelia da parte requerida. 2.2 Do mérito Uma vez decreta a revelia da parte requerida, atrai-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Nesse sentido, percebo que os documentos juntados são suficientes e que ação deverá ser julgada procedente em parte.
Explico.
A autora apresentou extrato do Serasa (ID 52641707) no qual é possível verificar que, de fato, seu nome foi negativado em razão de dívida discutida nos autos nº 5006965-14.2023.8.08.0030, os quais são movidos contra o Espólio no qual a requerente atua como inventariante.
Nesse sentido, basta a mera subsunção da lei ao caso em análise para se concluir que o caso configura negativação indevida.
Isso porque, à luz do que dispõe o art. 1.792 do Código Civil: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”.
Nesse sentido, uma dívida do Espólio não pode, de forma alguma, atingir de forma direta a pessoa do herdeiro, ainda que este seja o inventariante do Espólio.
Assim, no que tange ao pedido de danos morais em virtude da mencionada e comprovada negativação indevida, tenho que merece ser acolhido.
Isso porque, é quase desimportante frisar que a jurisprudência de nossas Cortes é uníssona ao derivar, dos casos de negativações indevidas, a existência de dano moral indenizável. É dizer: patenteada a ilicitude da negativação, o dano moral existe de forma presumida, in re ipsa.
A indenização deve observar a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, a conduta da requerida e seu porte econômico.
Ademais, a condenação tem duplo caráter: punitivo e compensatório.
Assim, observando a média praticada pelas cortes do E.
TJES, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável diante das circunstâncias narradas.
Quanto ao pedido de desvinculação do CPF da autora dos autos nº 5006965-14.2023.8.08.0030, vejo que não pode ser acolhido na presente ação por dois motivos.
Primeiro porque a autora faz parte da dita ação na condição de inventariante do Espólio executado.
Por outro lado, ainda que fosse o caso de desvinculá-la daqueles autos, tal pedido deveria ser dirigido àquele juízo.
Por fim, quanto ao pedido de restabelecimento do score junto ao Serasa, trata-se de pedido impossível nesta demanda.
Isso porque se trata de obrigação que deveria ser cumprida pela própria Serasa, que não é parte da presente ação.
De outro turno, trata-se de efeito lógico do cancelamento da negativação indevida ora combatida. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DETERMINAR que a Requerida cancele a negativação indevida do CPF da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da requerente, a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: (i) No período compreendido entre a data do evento danoso (data da inclusão do CPF da Requerente no cadastro de proteção ao crédito, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). (ii) A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento voluntário, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofício DM nº 597/2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CONDOMINIO DO COMPLEXO PRIMA CITTA Endereço: Avenida Cerejeira, 300, 300, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-015 -
22/05/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:40
Expedição de Comunicação via correios.
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22/05/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido de SCHIRLEY MENELLI RIBEIRO registrado(a) civilmente como SCHIRLEY MENELLI RIBEIRO - CPF: *42.***.*81-37 (REQUERENTE).
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05/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:22
Expedição de intimação - diário.
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11/11/2024 12:21
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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