TJES - 5009624-49.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5009624-49.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: DELFINDA DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Refere-se à ação de execução proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de DELFINDA DOS SANTOS SANTANA, a qual, citada, não promoveu o pagamento do débito, razão pela qual, promoveu-se a penhora Sisbajud, nos termos da decisão e documentos de ID 48145128, parcialmente exitosa, posto que se logrou penhorar R$ 702,00 (setecentos e dois reais).
Arguiu, contudo, o executado, a impenhorabilidade de tal quantia, considerando que se trata de valore relativos à bolsa família, ID 50696297. É o relatório.
DECIDO.
Conforme já relatoriado alhures, verifico que a penhora recaiu sobre as contas de titularidade da parte devedora, no valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais).
Tocante a quantia, há que se evidenciar que por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Referida norma objetiva proteger o quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
A regra, portanto, é de impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários-mínimos, esteja ele depositado em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, esse é o sentido, inclusive, da recente orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça: “É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito). (AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (Destaquei) À luz do exposto, seque havendo alusão a má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do credor, acolho a impugnação proposta pela executada, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Promovo a liberação diretamente no sistema Sisbajud.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, bem como, para promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário, com exceção das já realizadas: Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/05/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 13:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/08/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 20:32
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 17:28
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 10:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
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23/02/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:49
Conclusos para despacho
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07/01/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 11:34
Decorrido prazo de DELFINDA DOS SANTOS SANTANA em 29/10/2021 23:59.
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26/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:43
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 17:36
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 04:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:12
Conclusos para despacho
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04/08/2021 16:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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