TJES - 5029904-94.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para THAIS NASCIMENTO GONCALVES LEITE - CPF: *58.***.*67-41 (INTERESSADO) e YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0002-94 (INTERESSADO).
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11/06/2025 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5029904-94.2024.8.08.0048 INTERESSADO: THAIS NASCIMENTO GONCALVES LEITE INTERESSADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SAGRADIN - SC48067 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença homologatória de acordo proferida no ID 55337020.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, intimada para satisfazer voluntariamente a obrigação de pagamento por ela assumida na aludida composição (ID 62239816), a devedora noticiou, no ID 63446265, que foi deferido o seu pedido de recuperação judicial, formulado nos autos nº 5000227-63.2024.8.24.0536, em tramitação perante a Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarca de Jaguará do Sul/SC.
Destarte, a mencionada litigante pugna pela extinção desta lide executiva, com a expedição da competente certidão de crédito em favor da exequente, visando sua habilitação junto ao Juízo Universal.
Pois bem Com efeito, denota-se, dos documentos carreados aos ID's 63446273 e 63446278, que, em 31/10/2024, foi deferido o pedido de recuperação judicial da ora executada, no processo nº 5000227-63.2024.8.24.0536, em curso perante a Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarca de Jaguará do Sul /SC .
Nessa senda, cumpre salientar que o Col.
Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recurso representativo de controvérsia, o entendimento acerca do momento em que o fato gerador do crédito oriundo de sentença transitada em julgado deve ser considerado para fins de submissão ao plano de recuperação judicial, restando assentado, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1840812/RS Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 09/12/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. 3.
O fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1878985/DF Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 16/08/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2021) (enfatizei) Fixada tal premissa, exsurge evidenciado que o crédito ora perseguido se caracteriza como concursal.
Assim, não se pode olvidar que o Enunciado 51 do FONAJE estabelece que 'Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial deve prosseguir até a sentença de mérito, para constituição de título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria' (negritei).
Logo, observa-se, in casu, a impossibilidade de prosseguimento dessa fase processual, cabendo à exequente habilitar o seu crédito no âmbito competente.
Pelo exposto, julgo extinta esta fase executiva, na forma do inciso II, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se, pois, certidão de crédito em favor da credora para a sua habilitação perante o MM.
Juízo Universal.
Transitada em julgado o presente comando sentencial e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
19/05/2025 17:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/05/2025 17:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/05/2025 10:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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30/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 17:33
Processo Reativado
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30/01/2025 17:32
Juntada de
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28/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 18:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/11/2024 18:08
Homologada a Transação
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19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 11:29
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 11:29
Expedição de carta postal - intimação.
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26/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 16:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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