TJES - 5011927-46.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIANNA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de TRANSCAMPO-TRANSPORTADORA CAMPO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de CHRISTIELLEN SOUZA MUTTZ em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIANNA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de TRANSCAMPO-TRANSPORTADORA CAMPO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:15
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011927-46.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO COSTA DE OLIVEIRA, CHRISTIELLEN SOUZA MUTTZ REQUERIDO: TRANSCAMPO-TRANSPORTADORA CAMPO LTDA, JOSE CARLOS VIANNA, HDI SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MAYARA DE PAULA - ES19357, PABLYNE GUINZANI DA SILVA - ES36235 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela terceira requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Não havendo outras questões preliminares, passo desde logo ao meritum causae. 2.2.
Do mérito.
Após detida análise dos argumentos apresentados pelas partes, no mérito, tenho que o pedido deve ser julgado improcedente.
No caso dos autos, mostra-se incontroverso que o veículo de propriedade do primeiro requerente, conduzido pela segunda requerente, após realizar manobra de mudança de faixa, colidiu com um caminhão pertencente pela 1ª requerida e conduzido pelo 2° requerido.
Todavia, há controvérsias quanto à forma em que foi realizada a manobra pela segunda requerente.
Para entender melhor quanto às orientações que devem ser seguidas ao efetuar a mudança de faixa, importante destacar o que diz o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97) a respeito: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
O art. 34 é muito claro quando menciona a necessidade de certificação prévia, do condutor que pretende mudar de faixa, verificar as condições da via e só efetivar a mudança de faixa se resta inequívoco que não estará prejudicando outro condutor.
No caso em apreço, não ficou comprovado pela segunda requerente a realização dessa conferência antes de modificar sua faixa de tráfego, tampouco conseguiu demonstrar que avistara o veículo da primeira requerida antes de mudar de faixa.
Além disso, é cristalino o que diz o art. 35 acerca da sinalização inequívoca anterior à mudança de faixa: quem pretende fazê-la, deve comunicar com clareza e antecedência a mudança de direção.
Apesar de alegar inicialmente, não resta demonstrado o cumprimento de tal regra pela 2ª requerente.
Outra controvérsia diz respeito à forma em que ocorreu a colisão: o polo ativo defende que a colisão foi na região traseira de seu veículo e o polo passivo defende a colisão lateral em ambos os veículos.
Em análise à foto anexada pelos autores no id. 50352178, verifica-se dano no lado esquerdo do para-choque traseiro do veículo dos requerentes e dano no canto direito do para-choque frontal do veículo da 1ª requerida, confirmado pelos 1º e 2º requeridos nas fotos anexadas ao id. 55196477, 55196481, 55196484, 55196486, 55197803, 55196404, o que corrobora a tese defensiva de colisão lateral.
Salienta-se, também, que exordialmente os requerentes mencionam que a mudança de faixa ocorreu em razão de obras existentes na pista em que o veículo dos autores trafegava antes da colisão, todavia, tal alegação “caiu por terra” na análise das anexadas pelas partes requerentes (id. 50352178) e requeridas (id. 55196477, 55196481, 55196484, 55196486, 55197803, 55196404) que evidenciam a existência de obra no lado direito da pista, ou seja, na via em que originalmente trafegava o automóvel do polo ativo, tendo a 2ª requerente confirmado em seu depoimento (id. 63644840) que a obra estava sendo realizada na via lateral à que trafegavam os veículos envolvidos no sinistro.
Outra situação dúbia nos autos se refere à velocidade dos veículos na via antes da ocorrência do sinistro: os requerentes não mencionam se o carro estava em movimento, já os 1º e 2º requeridos defendem que os veículos estavam parados em razão da sinalização semafórica estar “vermelha” e, ao obter a liberação da via, mediante sinal “verde”, a 2ª requerente realizou a mudança de faixa em ponto fora do alcance da visão do 2º requerido, o denominado “ponto cego”, o que o obstou de evitar a colisão, inclusive e tal alegação do polo passivo pode ser facilmente constatada pelas imagens anexadas por ambas as partes nos autos.
Por todo acima exposto, resta demonstrada que a segunda requerente deu causa ao abalroamento.
Quanto ao dever de indenizar dos requeridos, segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos casos de seguro de responsabilidade civil facultativo, quando evidenciada a ausência de responsabilidade do segurado pelos danos causados a terceiros, não há responsabilidade EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PROVA PERICIAL.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
DANO NO VEÍCULO NÃO ORIUNDO DA DINÂMICA NARRADA NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 757, do Código Civil que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2.
Neste passo, prevê o art. 765, do referido diploma que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 3.
Dispõe o art. 373, inciso I e II, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Neste contexto, ficou claro pela provas produzidas, em especial a prova técnica, através de laudo pericial (fl. 363/399) no sentido de “que a dinâmica do acidente relatada pelo autor (condutor de V2) não condiz com os danos apresentados nos veículos.” 5.
Portanto, escorreita a negativa de cobertura securitária porque não há elementos acerca de o veículo segurado tenha se envolvido no sinistro da forma como narrada na inicial, uma vez os danos apresentados no veículo do recorrente e do terceiro estão dissociados da dinâmica narrada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES – Apelação Cível – 0002380-43.2019.8.08.0030 – 1ª Câmara Cível – Relator: Des.
EXERTON SCHWAB PINTO JUNIOR – Julgado em: 09/10/2024) (grifo nosso).
Tudo isto considerado, ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelas partes 1ª e 2ª requeridas, bem como levando em consideração a ausência de algum dano efetivo causado à parte requerente, tenho que o pedido indenizatório não merece ser acolhido por este juízo. 2.3.
Do pedido contraposto.
Enseja a 1ª requerida a reparação dos danos causados em seu veículo, quando conduzido pelo 2º requerido, durante o sinistro ora objurgado, totalizando R$1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) referentes às despesas para reparo de seu caminhão, comprovado pela nota fiscal de id. 55197839.
Em razão da referida nota não especificar corretamente qual foi o serviço realizado, mesmo sendo possível constatar que se trata do veículo mencionado nos autos, entendo pela não concessão de tal pleito. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A Visto em inspeção Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n° 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TRANSCAMPO-TRANSPORTADORA CAMPO LTDA Endereço: GERALDO DEL PUPPO, S/N, (PARTE) LOTE 07 E 09, CIVIT II, SERRA - ES - CEP: 29168-074 Nome: JOSE CARLOS VIANNA Endereço: Rua Geraldo Del Puppo, s/n, (PARTE) LOTE 07 E 09, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-074 Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, COND WT MORUMBI BLOCO ALA B CONJ 2001 2101 2201 23, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
22/05/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:50
Expedição de Comunicação via correios.
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22/05/2025 15:50
Expedição de Comunicação via correios.
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22/05/2025 15:50
Expedição de Comunicação via correios.
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22/05/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido de CHRISTIELLEN SOUZA MUTTZ - CPF: *28.***.*39-70 (REQUERENTE) e MARCELO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*20-33 (REQUERENTE).
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17/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 16:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/02/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:17
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2025.
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22/01/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:18
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:20
Processo Inspecionado
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16/01/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 13:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:17
Expedição de intimação - diário.
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17/09/2024 12:17
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 12:17
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 12:17
Expedição de Mandado - citação.
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17/09/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*20-33 (REQUERENTE) e CHRISTIELLEN SOUZA MUTTZ - CPF: *28.***.*39-70 (REQUERENTE)
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16/09/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 13:45 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:38
Conclusos para decisão
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10/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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