TJES - 5016542-63.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016542-63.2025.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: WANDERSON VIEIRA DA SILVEIRA, ALCENIRA VIEIRA CAMILLO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA LACERDA RANGEL - ES29379 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Lavratura Tardia e Retificação de Registro Civil ajuizada por WANDERSON VIEIRA DA SILVEIRA e ALCENIRA VIEIRA CAMILLO, devidamente qualificados nos autos.
Na Inicial de ID 68351716, afirmam ser descendentes de italianos com interesse em adquirir cidadania italiana pelo jus sanguinis e, para tal, requerem a retificação dos registros de seus ascendentes, bem como a lavratura tardia de documento segundo consta a seguir: 1) Determinar o suprimento judicial do assento de nascimento post mortem de Augusta Sossai, para que seja lavrado registro de nascimento com além das já mencionadas, as seguintes informações: Nome: Augusta Sossai; Filiação: Luigi Sossai e Matilde Viera, ambos naturais da Itália; Data de Nascimento: 01 de janeiro de 1910; Avós Paternos: Lorenzo Sossai e Filomena Canzian, ambos naturais da Itália e já falecidos; Avós Maternos: Pietro Viera e Domingas Doimo, ambos naturais da Itália e já falecidos; Local: No distrito de São José, comarca de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no lugar denominado Boa Esperança, atualmente conhecido como Jaciguá, distrito do município de Vargem Alta/ES, à época pertencente a Cachoeiro de Itapemirim/ES; 2) Determinar a retificação da certidão do primeiro e segundo casamento de Augusta, sendo o primeiro de matrícula n.º 022 251 015 519 27 20000 4024 0000000 21 e acostado no Cartório de Pessoas Naturais de Alfredo Chaves e o segundo casamento de matrícula n.º 022 723 015 519 75 20001 8242 0003323 54 e acostado no Cartório Registro Civil das Pessoas Naturais de Guarapari – Sede – ES; 3) Determinar a retificação da certidão de óbito de Augusta Sossai, matrícula de n.º 0246200155 2006 4 00017 236 0007619 72 acostada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Vila Velha -ES, de modo que nela conste corretamente o nome da falecida: Augusta Sossai; e sua filiação: Luigi Sossai e Matilde Viera; 4) Determinar a retificação da certidão de nascimento de Alcenira sob a matrícula n.º 022 723 015 519 68 10003 9286 0014900 41 acostada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Guarapari – Sede – ES; 5) Determinar a retificação da certidão do primeiro e segundo casamento de Alcenira, sendo o primeiro de matrícula n.º 0246610155 1971 2 00067 030 0014891 64 e acostado no Cartório Rodrigo Sarlo Antonio Ofícial do Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitoria - ES e o segundo casamento de matrícula n.º 0246380155 1995 2 00028 023 0005692 11 e acostado no Cartório Maria Luiza Moreira Tajra Melo, Oficiala Interina do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do distrito de IBES, Município de Vila Velha, Estado do Espirito Santo; 6) Determinar a retificação da certidão de nascimento de Wanderson Vieira da Silveira sob a matrícula n.º 0246200155 1981 1 00075 171 0014549 19 acostada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Vila Velha -ES; 7) Determinar a retificação da certidão do primeiro e segundo casamento de Wanderson, sendo o primeiro de matrícula n.º 0246200155 2016 2 00021 109 0005903 92 e acostado no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Vila Velha - ES e o segundo casamento de matrícula n.º 0246200155 2019 2 00026 066 0007360 76 e acostado no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Vila Velha – ES; 8) Determinar a averbação das correções de Alpheu Barcellos e Onofre Vieira, junto às certidões mencionadas de Alpheu Barcellos, matrícula 0227230155 1935 4 00012 142 0000528 68, acostada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital e Onofre Vieira, matrícula sob o n.º 0227230155 1988 4 00022 057 0002355 47, acostada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, conforme a legislação vigente.
A inicial veio acompanhada de documentos de ID 68351718 a 68353021.
Os requerentes apresentaram a guia e o comprovante de pagamento das custas no ID 68531365.
Proferido Despacho no ID 68606190, que determinou vista ao Ministério Público Estadual.
Manifestação do IRMP no ID 69188123 opinando pela intimação dos requerentes a fim de que publiquem, resumidamente, em jornal de grande circulação, as modificações pretendidas.
Proferido Despacho no ID 69371226 abrindo-se vistas ao IRMP.
Petitório do requerente no ID 69689784 requerendo o envio do malote digital também ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito do IBES.
Petitório dos requerentes no ID 70274281 e repedido no ID 70335622, comprovando o cumprimento dos pedidos Ministeriais.
Manifestação do IRMP no ID 70774375 opinando pelo deferimento dos pedidos autorais.
Petição da parte requerente no IDs 70807188 e 71990880 requerendo a procedência dos pedidos autorais. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. É de conhecimento geral que os nomes dos imigrantes sofreram várias modificações ao longo das gerações, haja vista o fato de que os responsáveis pelos registros desconheciam outros idiomas diversos do português, de sorte que muitas vezes se baseavam e regras da língua nativa para realizar registros de nomes que obedecem a regras e dicção diferentes.
Assim, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de não haver empecilhos legais à dedução em juízo de pretensão visando à retificação dos nomes de ascendentes, com o propósito de obter cidadania de outro país, quando, por meio de certidões, se achar reconstruído todo o caminho de nascimentos, casamentos e óbitos da família, bem como demonstrada a grafia correta dos nomes dos familiares e evidenciados os equívocos cometidos pelo registrador.
Veja-se o seguinte julgado do C.
STJ: DIREITO CIVIL.
REGISTRO PUBLICO.
NOME CIVIL.
RETIFICAÇÃO DO PATRONÍMICO.
ERRO DE GRAFIA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DUPLA CIDADANIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DA PRESENÇA EM JUÍZO DE TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. 1.
A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. 2.
No caso em apreço, o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional (art. 12, § 4º, II, "a", da Constituição da República). 3.
A ausência de prejuízo a terceiro advém do provimento do pedido dos recorridos - tanto pelo magistrado singular quanto pelo tribunal estadual -, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição.
Reexame vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no pólo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar-se em litisconsórcio necessário, máxime no pólo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa. 5.
Recurso especial não provido (REsp 1138103/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011).
Além disso, registro que a pretensão autoral encontra respaldo legal no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/1973), "in verbis": Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de restaurações, supressões ou retificações de assentos no Registro Civil e tem por finalidade corrigir omissões e erros ocorridos na lavratura do documento, o que se faz presente no caso concreto em questão, visto que, examinando atentamente as certidões anexadas, verifico que se encontra comprovado o histórico familiar descrito na exordial, daí por que não vislumbro empecilhos ao acolhimento da pretensão inicial.
Inclusive, em sua judiciosa manifestação, no Parecer de ID 70774375, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pleitos autorais.
Por tais razões, não vislumbro qualquer impedimento legal ao interesse dos Requerentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR a lavratura tardia e a retificação dos registros civis conforme o disposto a seguir: 1) Ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede, de Vargem Alta - Espírito Santo para promover a lavratura tardia da certidão de nascimento post mortem de Augusta Sossai, para que seja lavrado registro de nascimento com as seguintes informações: 1.
Nome: Augusta Sossai; 2.
Filiação: Luigi Sossai e Matilde Viera, ambos naturais da Itália; 3.
Data de Nascimento: 01 de janeiro de 1910; 4.
Avós Paternos: Lorenzo Sossai e Filomena Canzian, ambos naturais da Itália e já falecidos; 5.
Avós Maternos: Pietro Viera e Domingas Doimo, ambos naturais da Itália e já falecidos; 6.
Local: No distrito de São José, comarca de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no lugar denominado Boa Esperança, atualmente conhecido como Jaciguá, distrito do município de Vargem Alta/ES, à época pertencente a Cachoeiro de Itapemirim/ES; 1.1) Ao Cartório Registro Civil das Pessoas Naturais de Guarapari – Sede – ES, a retificação da certidão do primeiro e segundo casamento de Augusta Sossai, sendo o primeiro de matrícula n.º 022 251 015 519 27 20000 4024 0000000 21 e acostado no Cartório de Pessoas Naturais de Alfredo Chaves e o segundo casamento de matrícula n.º 022 723 015 519 75 20001 8242 0003323 54; 1.2) Ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Vila Velha -ES para que retifique a certidão de óbito de Augusta Sossai, matrícula de n.º 0246200155 2006 4 00017 236 0007619 72, de modo que nela conste corretamente o nome da falecida: Augusta Sossai; e sua filiação: Luigi Sossai e Matilde Viera. 2) Ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Guarapari – Sede – ES para proceder com a retificação da certidão de nascimento de Alcenira sob a matrícula n.º 022 723 015 519 68 10003 9286 0014900 41; 2.1) Ao Cartório Rodrigo Sarlo Antonio Ofícial do Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitoria e ao Cartório Maria Luiza Moreira Tajra Melo - Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do distrito de IBES, Município de Vila Velha, Estado do Espirito Santo para retificar, segundo a ordem respectiva, a certidão do primeiro e segundo casamento de Alcenira, sendo o primeiro de matrícula n.º 0246610155 1971 2 00067 030 0014891 64 e acostado no Cartório Rodrigo Sarlo Antonio Ofícial do Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitoria - ES e o segundo casamento de matrícula n.º 0246380155 1995 2 00028 023 0005692 11 e acostado no Cartório Maria Luiza Moreira Tajra Melo - Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do distrito de IBES, Município de Vila Velha, Estado do Espirito Santo ; 3) Ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Vila Velha -ES para retificar a certidão de nascimento de Wanderson Vieira da Silveira sob a matrícula n.º 0246200155 1981 1 00075 171 0014549 19; 3.1) Ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Vila Velha - ES para retificar as certidões do primeiro e segundo casamento de Wanderson, sendo o primeiro de matrícula n.º 0246200155 2016 2 00021 109 0005903 92 e o segundo casamento de matrícula n.º 0246200155 2019 2 00026 066 0007360 76; 4) Determinar a averbação das correções de Alpheu Barcellos e Onofre Vieira, junto às certidões mencionadas de Alpheu Barcellos, matrícula 0227230155 1935 4 00012 142 0000528 68, acostada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital e Onofre Vieira, matrícula sob o n.º 0227230155 1988 4 00022 057 0002355 47, acostada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, conforme a legislação vigente.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências.
Transitada em julgado esta sentença e após certificação nos autos, caberá aos requerentes requerer a averbação diretamente nos Cartórios Extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos pertinentes, haja vista que não estão amparadas pela gratuidade de justiça.
CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOTIFIQUE-SE o IRMP.
Com o trânsito em julgado, quitadas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se este como mandado/ofício no que couber.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
18/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido de WANDERSON VIEIRA DA SILVEIRA - CPF: *99.***.*81-79 (REQUERENTE).
-
01/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:19
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 13:18
Desentranhado o documento
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05/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:57
Juntada de Edital - Intimação
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04/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016542-63.2025.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: WANDERSON VIEIRA DA SILVEIRA, ALCENIRA VIEIRA CAMILLO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA LACERDA RANGEL - ES29379 DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Lavratura Tardia e Retificação de Registro Civil ajuizada por WANDERSON VIEIRA DA SILVEIRA e ALCENIRA VIEIRA CAMILLO, com o objetivo de promover o registro e a retificação de assentos civis de seus ascendentes, com vistas à uniformização dos documentos para fins de obtenção de cidadania estrangeira.
Considerando a manifestação do IRMP no ID 69188123, DEFIRO os pedidos formulados, determinando-se: 1) A expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Guarapari – Sede/ES, para que forneça cópia do livro onde consta o registro de nascimento de ALCENIRA VIEIRA CAMILLO; 2) A expedição de ofício ao Cartório Sarlo, para que forneça cópia do livro onde consta o assento de casamento de ALCENIRA VIEIRA com ANTONIO JOSÉ DA COSTA; 3) A expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Vila Velha/ES, para que forneça cópia do livro onde constem os registros de casamento de ALCENIRA VIEIRA CAMILLO com LUIZ CAMILLO, bem como de nascimento e casamentos (primeiro e segundo) de WANDERSON VIEIRA DE SILVEIRA; 4) A publicação, em jornal de grande circulação, de resumo das modificações pretendidas, para conhecimento de eventuais herdeiros ou terceiros interessados, nos termos da recomendação do Ministério Público. 5) Após o cumprimento das diligências, REMETA-SE os autos ao IRMP.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL MURAD BRUMANA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:23
Juntada de Edital - Intimação
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22/05/2025 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 11:09
Processo Inspecionado
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22/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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