TJES - 5003343-71.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:50
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 20:38
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5003343-71.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON MILANEZE ESTEVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no tocante à produção de outras provas e, em caso positivo, especificá-las, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 2 de setembro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5003343-71.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON MILANEZE ESTEVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 72237003 .
VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 05:36
Decorrido prazo de EMERSON MILANEZE ESTEVES em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5003343-71.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON MILANEZE ESTEVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, intitulada como "Ação Ordinária", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMERSON MILANEZE ESTEVES, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na exordial.
Narra o autor que se candidatou ao cargo de professor, na qualidade de servidor público temporário, regido pelo Edital nº 40/2024.
No entanto, expõe que não foi aceito o seu histórico escolar eis que incompleto, razão pela qual o autor foi reclassificado no certame.
Defende o autor que sua reclassificação foi ilegal, eis que embasada em excesso de formalismo, razão pela qual ajuizou-se esta demanda.
Em face desse quadro, requer em tutela de urgência, o seguinte: "b) Na tutela de urgência, a concessão de medida liminar para que seja afastada a Eliminação do Requerente no Processo Seletivo do Edital 40/2024, e determinado ao Requerido que o realoque para a sua classificação inicial em ambas as vagas, antes de ser ilegalmente eliminado, convocando-a para fazer parte do ato de escolha para o cargo em que se inscreveu." (ipsis literis).
Pugnou-se também pela Gratuidade da Justiça.
A petição inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório.
DECIDO, sobre os pedidos assistencial e de liminar.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça em favor da parte requerente, haja vista pedido exordial que denota sua hipossuficiência financeira, o que faço com fulcro no art. 98, caput, do CPC.
Adentrando ao pleito almejado em sede de tutela de urgência, convém destacar que a questão nodal desta demanda consiste em saber se a reclassificação do autor, no bojo do processo seletivo realizado pela SEDU-ES, regido pelo Edital n° 40/2024, foi realizada de forma regular ou não.
Pois bem.
Sabe-se que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ: “(…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).” Ademais, embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Convém pontuar, além disso, que nas questões voltadas a concurso público devem ser levadas em consideração as disposições previstas no edital, o qual é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio TJES: “O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (…). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170067316, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/12/2018).” Analisando a questão dos autos, nota-se que o ato administrativo que reclassificou a parte autora no processo seletivo ao cargo de professor, ocorreu no momento da conferência da documentação apresentada no processo de contratação, devidamente disciplinado pelo Edital n° 40/2024 - Secretaria de Estado da Educação - SEDU/ES.
Vejamos o que diz o edital acostado no ID 62628173, no que se refere ao histórico escolar: “7.1 - A comprovação do PRÉ-REQUISITO, conforme detalhado no Anexo I, deverá ser realizada por meio dos seguintes documentos: I - Diploma de graduação (frente e verso) E histórico escolar; OU Declaração de conclusão do curso com a data em que ocorreu a colação de grau E histórico escolar.
II - Quando a especialização for exigida como pré-requisito, o candidato deverá apresentar adicionalmente os seguintes documentos: o certificado de curso de pós-graduação Lato Sensu (Especialização) com carga mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas E o histórico escolar.
A documentação deverá estar em conformidade com a Resolução de amparo legal, bem como atender às especificações detalhadas nos subitens 7.5 ao 7.5.8 do Edital.
III - Quando forem exigidos como pré-requisitos cursos livres ou de formação continuada, estes deverão ser emitidos por instituições públicas, de ensino superior, filantrópicas ou cursos avulsos convalidados por instituições de ensino superior.
O certificado deverá conter a identificação da instituição formadora, o período de realização, a carga horária e o conteúdo programático. 7.1.1 - A documentação mencionada nos incisos I e II do subitem 7.1 deve incluir, de forma obrigatória e em cumprimento ao Decreto nº 3046-R/2012, que regulamentou a Lei nº 5.580/1998, as seguintes informações: I - Atos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso; II - Atos de credenciamento ou recredenciamento da Instituição de Educação Superior – IES; III - Identificação legível do responsável pela IES; IV - Identificação legível do responsável pela emissão do documento.
Vejamos o que diz o Decreto nº 3046-R/2012, mencionado no edital em questão: Artigo 3º, §2º O histórico de curso de graduação ou de pós-graduação, somente será aceito na versão original ou autenticado e constando: I - carga horária; II - nota/conceito obtido; III - assinatura e carimbo da autoridade competente; IV - período do curso; V - título com nota e aprovação de mono grafia ou trabalho de conclusão de curso de natureza científica/dissertação /tese; VI - disciplinas cursadas; VII - data da conclusão do curso; VIII - data da colação de grau.“ Da exegese do edital supracitado, vê-se que, o autor sequer juntou aos autos o seu histórico escolar que ensejou a sua reclassifcação.
Assim, diante das provas juntadas pelo autor, não tenho como afirmar que o autor cumpriu os itens editalícios quanto ao histórico escolar apresentado, razão pela qual, entendo como legítimo o ato administrativo que reclassificou o autor no concurso público em litígio, por observância aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, portanto, no caso em tela, não há que se falar em excesso de formalismo da Administração Pública.
Desse modo, por ora, não verifico ato ilegal/arbitrário que justifique a intervenção do judiciário, a fim de declarar a nulidade do ato que reclassificou o autor para concorrer às vagas ao cargo de professor.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida antecipatório almejada, razão pela qual o indeferimento do pleito ora examinado é medida que se impõe.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE o autor, por seu advogado, do teor desta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o ESTADO DO ESPIRITO SANTO, nos termos do § 3º, artigo 242 c/c art. 183 e art. 335 do CPC.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 17:40
Expedição de Citação eletrônica.
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19/05/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EMERSON MILANEZE ESTEVES em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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