TJES - 0009753-47.2018.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de KAREN ALVES LIMA MARCHESI em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0009753-47.2018.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) KAREN ALVES LIMA MARCHESI(*82.***.*07-82); PAULO MARCOS DA SILVA AFONSO MOREIRA(*05.***.*82-95); Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MARCOS DA SILVA AFONSO MOREIRA - ES25844 CHARLES DA ROCHA DE JESUS(*34.***.*33-18); JOSE HOMERO DE ANDRADE(*84.***.*16-10); DESPACHO Como se sabe, não sendo o caso de extinção do feito na forma do art. 354, do CPC/15, ou de julgamento antecipado, conforme artigos 355 e 356, também do CPC/15, a ação segue seu curso natural para que o juiz profira decisão interlocutória de saneamento.
Nesse sentido é a inteligência do art. 357, do CPC/15, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Acerca do saneamento do processo, ensina Marcelo Abelha, em Manual de Direito Processual Civil (2024, p. 524), que esse é um momento crucial para a fase instrutória [...].
O primeiro aspecto a ser desenvolvido na decisão de saneamento é julgar as questões processuais pendentes que eventualmente não tenham sido resolvidas nem nas providências preliminares nem no julgamento, conforme o estado do processo. É preciso que o processo se apresente sem defeitos antes de adentrar a fase de produção de provas, e sabiamente o legislador prevê este item de forma anterior aos demais.
Em outras palavras, o saneamento é o momento processual que permite que o juiz organize o processo e dimensione a complexidade da causa e consiga aferir a necessidade de perícia nos autos e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento ou, a depender, da dispensa destas (ABELHA, 2024, p. 524-526).
Nesse sentido, a intimação das partes para especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, antes da prolação de decisão saneadora, se mostra importante para que estas, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, contribuam para a organização do processo.
Registra-se, aliás, que a prévia intimação das partes nesse sentido não importa em prejuízo, tendo em vista que, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, é direito destas, no prazo de comum de 05 (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento, sendo certo que somente após o decurso do referido lapso temporal é que a decisão saneadora se torna estável.
Assim sendo, objetivando a preparação do feito para que se proceda, posteriormente, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357, do CPC/15, INTIMEM-SE as partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, tudo no prazo de quinze dias úteis, advertindo-as de que, no caso de requerimento de produção de prova pericial, deverão indicar o objeto e a especialidade da perícia pretendida.
ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:47
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DA SILVA AFONSO MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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