TJES - 5002960-15.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIOLA DA ROCHA OLIVEIRA CALAIS em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002960-15.2023.8.08.0008 REQUERENTE: FABIOLA DA ROCHA OLIVEIRA CALAIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se a presente de AÇÃO ORDINÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE de segurada especial postulado por FABÍOLA DA ROCHA OLIVEIRA CALAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial.
Em resumo, relata a autora que é trabalhadora rural, tendo requerido administrativamente junto ao INSS a concessão do beneficio de salário-maternidade em 20/07/2023, em razão do nascimento de sua filha em 06/10/2022, o que foi indeferido pela autarquia previdenciária em razão “não ficar comprovada a condição de Trabalhadora Rural da Requerente no período imediatamente anterior ao fato gerador”.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais e comprobatórios (ID 31134763).
Proferida decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça (ID 31633973).
Manifestação da parte autora informando o interesse de produção de prova oral (ID 31908654).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação no ID 34758900, na qual alegou que não há nenhum documento que se preste como início de prova material necessário à concessão do benefício”, assim requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no ID 35061380.
Proferida decisão saneadora (ID 40956756).
Rol de testemunhas da parte autora (ID 43127032).
Informação de que não pretende produzir provas pela parte ré (ID 46074025).
Requerimento de substituição de testemunha (ID 49416394).
Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerente (ID 49623310). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e não existindo nulidades a serem decretadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
A Constituição da República Federativa do Brasil consagra em seu art. 6º a proteção à maternidade como um direito fundamental, bem como um dos pilares da atividade legislativa e da hermenêutica jurídica.
Nesse sentido, o art. 201 do mesmo diploma, diz que a Previdência Social deverá atender à proteção à maternidade, especialmente a gestante.
Assim, a Lei nº 8.213 de 1991, dispõem que “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Em conjunto com tal dispositivo lia-se, até março de 2024, o art. 25, III, da mesma lei, o qual estabelecia o período de carência de 10 meses de contribuição para fins de concessão do salário-maternidade.
Todavia, anota-se que o STF em 21/03/2024 julgou parcialmente procedente as ADIs 2.110 e 2.111 para declarar a inconstitucionalidade do período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas, incluindo a segurada especial (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91).
Segundo a Corte Suprema, essa exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade.
Assim, com esse novo panorama, os requisitos básicos para a concessão do salário-maternidade se limitam à comprovação do fato gerador (parto, adoção, guarda para fins de adoção e aborto não criminoso) e a qualidade de segurado(a) quando da ocorrência do primeiro.
Dessa forma, as seguradas especiais passaram a ter direito ao salário-maternidade sem necessidade de cumprir o requisito de carência.
Bastando comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto ou à adoção para ter direito ao benefício.
Destaco que, é necessário demonstrar que o vínculo com a atividade rural era habitual e suficiente para configurar a segurada como especial.
No caso em tela a autora requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do salário-maternidade, sob os seguintes fundamentos: 3.
Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro I – Cadastro).
Segurada não apresentou documento indicando início da atividade rural anterior à data presumida do parto ( 9 meses antes do parto).
Possui apenas contrato de parceria (termo aditivo) registrado em 07/2022.
Não atende aos critérios do oficio circular 46°/Dirben/INSS: Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 149, com o seguinte enunciado: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Assim, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, cumprindo ressaltar que o rol de documentos indicados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, segundo remansosa jurisprudência, é meramente exemplificativo.
Dessa forma, a maternidade restou devidamente comprovada por meio da certidão de nascimento da criança Maria Alice Rocha Calais, lavrada em 06/10/2022 (ID 31134776, pág. 7).
No que tange ao exercício da atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos: (1) certidão de casamento com Sérgio Roberto Calais, lavrada em 04/09/2020; (2) comprovante de residência em endereço rural, localizado no “Córrego do Itá”; (3) ficha de cadastro na Secretaria Municipal de Saúde, datada de 14/04/2022, na qual constam o nome da requerente e de seu cônjuge, ambos vinculados à zona rural; (4) contrato de comodato firmado entre Eli Pereira de Calais e o cônjuge da autora, com vigência entre 2003 e 2018, devidamente registrado em cartório; (5) termo aditivo ao referido contrato, celebrado em 2013, prorrogando sua validade até 2024; e (6) novo termo aditivo contratual, datado de 06/07/2022, também registrado em cartório, por meio do qual a requerente foi incluída como parte no comodato; (7) ITR da propriedade denominada Sítio Calais do ano de 2021.
Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, documentos em nome do cônjuge podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar.
Nesse contexto, os contratos de comodato firmados em nome do cônjuge da requerente — com vigência até o ano de 2024 —, aliados à certidão de casamento lavrada em 2020 e ao termo aditivo que incluiu a requerente como parte no contrato, configuram início de prova material idôneo da atividade rural exercida pelo núcleo familiar.
Ademais, cumpre destacar que a autora exerceu atividade urbana como empregada doméstica entre 01/02/2021 e 26/08/2021.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a atividade rural que fundamenta o direito ao benefício previdenciário não precisa ser contínua e ininterrupta.
A jurisprudência é clara ao afirmar que o exercício intercalado ou concomitante de atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de trabalhador rural, notadamente “nas hipóteses em que não houver comprovação no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrícola e descaracterizar o alegado regime de economia familiar.” (EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26/08/2013).
No caso concreto o trabalho foi desenvolvido por período reduzido e com remuneração inferior ao salário mínimo vigente.
Importa salientar, contudo, que tais documentos possuem natureza meramente indiciária, razão pela qual devem ser necessariamente corroborados por prova testemunhal idônea Nesse contexto, os depoimentos colhidos em juízo corroboram a documentação apresentada, confirmando o exercício da atividade rural pela autora por período superior ao exigido legalmente.
Destacam-se, os seguintes trechos: A testemunha Maria do Carmo declarou conhecer a requerente há 35 anos, afirmando que ela exerce a atividade de lavradora e trabalha na roça, em regime de comodato, ao lado do marido, Sr.
Sérgio.
Informou que o imóvel rural onde desenvolvem suas atividades pertence ao sogro da requerente e que ambos atuam na propriedade desde o casamento.
Relatou que o casal cultiva café, mandioca, feijão, entre outros produtos, e afirmou ter presenciado pessoalmente o trabalho rural desempenhado pela autora.
De igual modo, a testemunha Eni Martins declarou conhecer a requerente desde 1999, confirmando que ela trabalha na lavoura desde o início do casamento com o Sr.
Sérgio.
Esclareceu que a autora é comodatária da terra e que cultiva café, frutas e outros gêneros agrícolas, acrescentando também já ter presenciado a autora desempenhando atividades típicas do meio rural.
Percebe-se, portanto que os documentos apresentados e o contexto fático demonstrado comprovam o vínculo efetivo da requerente com a atividade rural, não havendo elementos suficientes que descaracterizem sua condição de segurada especial, o que é suficiente para a concessão do salário-maternidade.
Ressalte-se que, para a aquisição ou manutenção da qualidade de segurado, basta uma única contribuição válida — corretamente realizada e na competência devida.
E, no presente caso, há provas de que a autora exerce a atividade rural desde setembro de 2020, ou seja, por mais de 12 meses anteriores ao nascimento da criança.
Dessa forma não assiste razão a Autarquia em seu arrazoado, aduzindo a ausência de comprovação da atividade laborativa no período exigido para concessão do benefício de salário-maternidade.
Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade (art. 71 e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO no sentido de condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício Salário-Maternidade em face do nascimento de sua filha nascida em 06/10/2022.
O valor do benefício, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, equivalente a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário-mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
Comprovado o depósito referente às custas e despesas processuais, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido de FABIOLA DA ROCHA OLIVEIRA CALAIS - CPF: *09.***.*89-50 (REQUERENTE).
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18/05/2025 14:57
Processo Inspecionado
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09/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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28/08/2024 19:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2024 14:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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28/08/2024 19:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:00
Processo Inspecionado
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26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/08/2024 14:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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14/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 16:57
Proferida Decisão Saneadora
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27/04/2024 16:57
Processo Inspecionado
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05/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIOLA DA ROCHA OLIVEIRA CALAIS em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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