TJES - 5000248-28.2025.8.08.0058
1ª instância - Cachoeiro de Itapemirim - Vara Juiz das Garantias 4ª Regiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - Vara Juiz das Garantias 4ª Região Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000248-28.2025.8.08.0058 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: DJALMA TEODORO DE LIMA Advogado do(a) INVESTIGADO: VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO - ES12095 DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos em razão da petição de ID 68672586 informando a impossibilidade de comparecimento do investigado em audiência por questão de saúde familiar, sequer por videoconferência.
Trata-se acordo de não persecução penal entre o Ministério Público e o investigado no ID 67603682.
Do referido ID, é possível vislumbrar que o indiciado, quando da pactuação do acordo, estava acompanhado por advogado constituído, não pairando dúvidas a respeito da vontade do mesmo no acordo.
A previsão de realização de audiência para homologação do acordo tem como objetivo verificar a livre vontade no ato e se a proposta encontra-se adequada aos ditames da lei.
Por exceção, pode ser dispensada em alguns casos.
Considerando os documentos médicos juntados no ID 68672586, vejo como razoável a dispensa do ato de audiência para a homologação do acordo, que não trás qualquer prejuízo a parte, ao contrário, vem em seu benefício, para que não demande aguardar nova oportunidade e não precise comparecer em audiência.
Diante disso, presentes os requisitos do art. 28-A, §4o, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal realizado entre Ministério Público e DJALMA TEODORO DE LIMA no ID 67603682 para que produza seus regulares efeitos.
O não cumprimento do acordo no prazo estabelecido implicará na revogação com o prosseguimento do processo ficando registrado que confessou os fatos.
Nos termos do art. 28-A, §2º, III, e parágrafo §11, não poderá o investigado ser beneficiado por outro acordo semelhante pelo período de 5 anos.
A prática de outro delito dentro do período de prova acarretará a revogação do acordo.
Abra-se vistas ao Ministério Público para diligências contidas no art. 22-E do Ato Normativo Conjunto 027/2020 TJES.
Art. 22-E.
Para que seja iniciada a execução do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Ministério Público deverá protocolar e distribuir o requerimento na área de varas do SEEU específica para tal.
Parágrafo Único – O requerimento do Ministério Público deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:I – o acordo de não persecução penal a ser executado; II – a decisão judicial que o homologou; e III – endereço residencial do apenado.) Nos termos do art. 22-F do mesmo regulamento, "descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal ou cumprido integralmente, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo de conhecimento." Após a cientificação do Ministério Público da homologação e da comprovação do cadastro do acordo no SEEU, por aplicação analógica da Resolução n. 003/2025 TJES de 13/05.2025, que trata do Juiz de Garantias, Art. 2º, §2º e § 3º, arquive-se o inquérito aguardando eventual comunicação do descumprimento.
Comunicado a descumprimento ou havendo qualquer requerimento para análise, desarquive-se e abra-se vistas ao Ministério Público para prosseguimento.
Art. 2º... §2º Homologado o Acordo de Não Persecução Penal e efetivado o cadastro junto ao SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o procedimento será imediatamente arquivado pelo juízo de garantias. (grifo nosso) § 3º Nos termos do § 10 do art. 28-A do Código de Processo Penal, o descumprimento de quaisquer condições estabelecidas no acordo de não persecução penal implicará, após a revogação do benefício pelo juízo das execuções penais e a respectiva baixa no SEEU, a imediata comunicação ao juiz de garantias prevento, que procederá ao desarquivamento dos autos e à remessa imediata ao Ministério Público para as providências cabíveis. ...
Intimem-se.
Diligencie-se, com as cautelas legais.
Fica ciente o investigado para imediato cumprimento do acordo.
Após, arquive-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz das Garantias -
19/05/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:39
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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16/05/2025 13:39
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de DJALMA TEODORO DE LIMA - CPF: *17.***.*08-53 (INVESTIGADO)
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16/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:14
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/05/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Garantias
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23/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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