TJES - 5000315-11.2025.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000315-11.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OVIDIO SOARES Advogados do(a) AUTOR: CASSIO KENITY TAKABATAKE - ES40250, KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 71536890 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 25 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/06/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de OVIDIO SOARES em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 00:51
Publicado Decisão - Carta em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000315-11.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OVIDIO SOARES REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: CASSIO KENITY TAKABATAKE - ES40250, KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por OVIDIO SOARES, em face da decisão de ID nº. 67160681, que indeferiu o pleito liminar.
O embargante aponta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que “a tutela não se limita a questionar os débitos posteriores à data da suspensão do serviço (janeiro/2024), mas também solicita o reestabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, o que não foi analisado pelo juízo”. (ID nº. 67941998) É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTOS O art. 1.022, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
No caso dos presentes autos, vejo que a parte embargante não possui razão.
Isso porque, em sua inicial (ID nº. 67034584), a parte embargante pede, de fato, liminarmente, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica. É o que se depreende do epdido contido na alínea “a”.
Entretanto, a decisão de ID nº. 67160681 não analisou tal requerimento, o que passo a fazer.
Como se sabe, a concessão da medida pretendida é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas.
O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial.
Nestas hipóteses o Juiz tem uma forte impressão e não certeza - como ocorre na cognição exauriente - de que assiste razão ao autor.
Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação.
Analisando detidamente a questão, percebe-se que o indeferimento liminar deve ser mantido.
Explico.
Malgrado a parte autora tenha afirmado em sua inicial que em janeiro de 2024 teve a suspensão no fornecimento da instalação nº. 0160530383 pelo não pagamento das faturas referentes aos meses de fevereiro a julho de 2023, fato que caracterizaria ato passível de indenização, vez que o débito objeto de corte não seria atual, as provas que carreiam os autos não sustentam o alegado.
No ID nº. 67034600 há, somente, as faturas referentes aos meses de fevereiro de 2023 a abril de 2025.
Não há nenhuma ordem de serviço, ou documento similar, determinando a suspensão da energia elétrica da parte autora que possa ser analisada por este Juízo para análise do pleito de urgência.
Desta feita, conheço dos aclaratórios, mas nego-lhes provimento.
Em tempo, cumpra-se o determinado na decisão de ID nº. 67160681.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
26/05/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 04:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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