TJES - 0001330-81.2017.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001330-81.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERLIANE LYRIO CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETARIO ESTADUAL DE SAUDE/ RICARDO DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE RIO BANANAL ES Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de liminar ajuizada por GERLIANE LYRIO CASTRO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO, devidamente qualificados nos autos.
Requer, liminarmente, que a requerida forneça o medicamento Rovamicina - 500mg e no mérito, pugna pela confirmação da medida liminar (fls. 02/06).
Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar que os requeridos forneçam o medicamento à autora (fls. 15/18).
Contestação apresentada pela parte requerida para sustentar a ilegitimidade passiva (fls. 25/26).
Réplica juntada (fls. 30/32).
Posteriormente, o Município de Rio Bananal sustentou que o medicamento era para uso da requerente durante a gestação e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto (fl. 137).
Em seguida, a parte autora narra a desnecessidade do medicamento (fl. 141) É o breve relatório.
Decido.
DOS FUNDAMENTOS DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO É cediço que o interesse processual encontra-se presente quando há, para o demandante, utilidade e necessidade em conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu pleito.
Contudo, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pelo autor, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
In casu, com as informações apresentadas à fl. 141, observa-se a perda superveniente do objeto da demanda, que impõe a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Feitas tais considerações, declaro extinto o feito na forma do art. 485, VI, do CPC/15, ante a inexistência de interesse processual em virtude da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em custas processuais.
Ademais, em atenção ao art. 2º, II, do Decreto n.º 2.821-R, de 10 de agosto de 2011, e considerando os atos efetivamente praticados pelo procurador, tenho por razoável a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do advogado dativo.
Intimem-se as partes desta sentença, requerendo o que entenderem de direito.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
26/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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