TJES - 0001007-13.2016.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para ADAIR JOSE ANHOLETI (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE RIO BANANAL ES (REQUERIDO).
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL ES em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001007-13.2016.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAIR JOSE ANHOLETI REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL ES Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária para recebimento de adicional de insalubridade proposta por ADAIR JOSÉ ANHOLETI contra o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES, todos devidamente qualificados nos autos.
Do Processo Principal Da inicial Alega a parte autora que é servidor público efetivo, matrícula 000620, aprovado em concurso público realizado pelo Município no ano de 2002, e que desde o ano de 2003 trabalha como motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Afirma que transporta pacientes enfermos para hospitais e clínicas que oferecem risco de contágio, além de efetuar o transporte de material imunobiológico para exames de HIV, Hepatite, Tuberculose e outros para o Laboratório Central (LACEM), e também material para biópsia, conforme fotos anexadas à inicial (fls. 15).
Sustenta que, diante dessa situação, sempre recebeu o adicional de insalubridade, porém, de forma indevida e unilateral, o requerido efetuou o corte do pagamento dos referidos valores em fevereiro de 2014.
Aduz que solicitou administrativamente o retorno do adicional, o que foi negado pela requerida.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o artigo 94 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal (Lei Complementar Municipal nº 001/2011) estabelece que os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres fazem jus a uma gratificação, e que o §1º do referido artigo determina que se aplicarão as regras da Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação federal correlata para definir as atividades insalubres e os percentuais.
Aponta que o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, enquadrando-se suas atividades como insalubres em grau médio, por manter contato permanente com pacientes e material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
Cita ainda jurisprudência (RO 26079 SP 026079/2006) que corrobora seu entendimento de que o contato intermitente com pacientes e material infectocontagioso enseja o direito ao adicional.
Sustenta ainda, em sede preliminar, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a demanda, face à suspensão do art. 114, I, da Constituição Federal pela ADIN 3395, e requer a dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC, dada a ausência de meios para tal na Comarca, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Por fim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento do adicional de insalubridade desde a sua cessação em fevereiro de 2014, a designação de perícia técnica para avaliação do nível de exposição e classificação do grau de insalubridade, a citação da requerida, a concessão da justiça gratuita, a produção de todas as provas admitidas, a condenação da requerida em honorários advocatícios, e que as verbas sejam apuradas em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, atribuindo à causa o valor provisório de R$ 10.000,00.
Da contestação Em sua contestação, a parte requerida MUNICÍPIO DE RIO BANANAL confirmou que o autor deixou de receber o adicional de insalubridade e que o pedido administrativo de restabelecimento foi indeferido.
Alegou que o indeferimento ocorreu porque o servidor foi submetido a uma entrevista com empresa de segurança do trabalho contratada pelo município (Segtrabes Segurança do Trabalho Especializada Ltda.), a qual concluiu, conforme relatório técnico de insalubridade anexado, que "não foi detectado riscos na exposição ocupacional do servidor".
Esta empresa, baseando-se na NR-15 (Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego), por meio de avaliação qualitativa e quantitativa, concluiu que a atividade do servidor não fazia jus ao adicional de insalubridade.
Em reforço, argumenta que a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade, só podendo fazer o que a lei permite, citando Maria Sylvia Zanella Di Pietro, e que a conclusão da empresa está condicionada à legislação vigente.
Sustenta ainda, com base em Hely Lopes Meirelles, que as gratificações são vantagens transitórias, não se incorporam automaticamente ao vencimento e sua percepção está condicionada à prestação do serviço que as enseja, cessando com a eliminação das condições ou riscos.
Afirma que não há previsão de estabilidade salarial ou direito adquirido à gratificação.
Por fim, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes e protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Da Decisão Liminar Decisão liminar proferida às fls. 58/59 dos autos deferiu o pedido para determinar ao requerido o retorno do pagamento do adicional de insalubridade ao autor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A referida decisão fundamentou-se no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal (art. 94, §§ 1º e 2º) e na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, que considera insalubre o trabalho em contato permanente com pacientes em estabelecimentos de saúde, concluindo que o autor, como motorista de ambulância, se enquadraria nessa hipótese.
Ressaltou que, se o adicional era pago anteriormente, o Município deveria justificar a modificação da situação para sua retirada, o que não teria sido esclarecido pelo relatório da empresa contratada (fls. 54 da contestação).
A decisão também determinou vista dos autos ao autor para réplica e, em seguida, a intimação das partes para especificarem provas.
O Município de Rio Bananal informou o cumprimento da liminar, juntando comprovante de pagamento do adicional referente a março de 2017 .
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da inicial, a aplicação do Estatuto Municipal e da NR-15, e afirmando que a requerida não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do seu direito, pugnando pela procedência total da demanda.
Da Decisão Saneadora Em decisão saneadora proferida conforme termo de fls. 74, este Juízo ultrapassou a fase de conciliação por se tratar de direito indisponível, afastou preliminares e nulidades, declarando o feito saneado.
Fixou como ponto controvertido o direito do autor ao adicional de insalubridade e intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, além daquelas já constantes nos autos, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava.
A parte autora, intimada, requereu a produção de prova testemunhal e documental.
Em despacho de fls. 76 verso, foi indeferido o pedido de novas provas orais e documentais pela parte autora, considerando a admissão pelo requerido de que o autor laborava como motorista de ambulância, determinando-se a conclusão dos autos para sentença.
Posteriormente, a parte requerida também peticionou às fls. 79 requerendo a produção de prova testemunhal e documental. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO As provas produzidas nos autos, especialmente a documental, são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante da incontrovérsia acerca da função exercida pelo autor como motorista vinculado à Secretaria de Saúde e do teor do laudo técnico apresentado pela própria municipalidade em sua contestação.
O cerne da questão reside em verificar se o autor faz jus ao adicional de insalubridade suprimido pela administração municipal.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal (Lei Complementar Municipal nº 001/2011), em seus artigos 94 a 96, parágrafo único, estabelece o direito à gratificação por atividades insalubres, remetendo à legislação trabalhista e federal correlata a definição dessas atividades e os respectivos percentuais.
O art. 94, §1º, é claro ao dispor que "Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo da gratificação referida no caput deste artigo.".
O §2º do mesmo artigo prevê que "O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão, e não se incorpora ao vencimento do servidor.".
A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo 14, que trata de agentes biológicos, classifica como insalubridade de grau médio as "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);".
O autor, na função de motorista da Secretaria Municipal de Saúde, conforme admitido pela própria municipalidade em contestação e comprovado pelos contracheques que indicam lotação na "UNIDADE SANITARIA" e pelas próprias declarações e relatórios juntados pela defesa, realiza o transporte de pacientes enfermos e materiais biológicos, mantendo contato habitual com pacientes e ambientes de risco biológico, enquadrando-se na hipótese normativa supracitada.
O próprio Município requerido efetuava o pagamento do adicional ao autor, conforme se depreende da inicial e do contracheque de fevereiro de 2014 que registra o pagamento de "ADIC.INSALUBRIDADE 20,00", reconhecendo, assim, a presença das condições insalubres.
A suspensão do pagamento baseou-se em laudo técnico produzido por empresa contratada (Segtrabes), juntado com a contestação, que, conforme bem explicitado na decisão que deferiu a liminar às fls. 58/59, concluiu pela ausência de riscos na exposição ocupacional do servidor ("não foi detectado riscos na exposição ocupacional do servidor" e "não faz jus ao adicional de insalubridade"), sem, contudo, esclarecer o fundamento que teria sustentado o desaparecimento de tais riscos, anteriormente reconhecidos e que ensejavam o pagamento do adicional.
O referido laudo, embora mencione as atividades do autor, incluindo o transporte de sangue e pacientes para consultas e cirurgias, e cite a legislação pertinente, não detalha de forma convincente a ausência de contato permanente com agentes biológicos ou a eliminação efetiva dos riscos que justificariam a supressão do adicional.
Cabia ao requerido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
A simples apresentação de um laudo técnico que diverge do entendimento anterior da própria administração, sem demonstrar alteração fática substancial e comprovada nas condições de trabalho do servidor que eliminasse os riscos, ou um manifesto equívoco na avaliação pretérita, não é suficiente para afastar o direito postulado, mormente quando a descrição das atividades do autor e as normativas aplicáveis indicam a exposição a agentes insalubres.
A habitualidade do contato com pacientes e material infectocontagiante, inerente à função de motorista de ambulância e transporte de materiais biológicos para uma Secretaria de Saúde, caracteriza a exposição ao risco.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de fls. 58/59, que determinou o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade ao autor; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade, no percentual legalmente previsto, desde a sua supressão em fevereiro de 2014 até o efetivo restabelecimento por força da liminar, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se o que for decidido pelo STF no Tema 810 de Repercussão Geral e, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora), respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o Município requerido ao pagamento das custas processuais, das quais é isento por força de lei, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, a ser calculado sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
26/05/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:33
Julgado procedente o pedido de ADAIR JOSE ANHOLETI (REQUERENTE).
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14/05/2025 03:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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