TJES - 0014165-97.2012.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0014165-97.2012.8.08.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: VANILTON CORREIA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0014165-97.2012.8.08.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: VANILTON CORREIA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Vistos em Inspeção SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se os autos de ação execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em face de VANILTON CORREIA, devidamente qualificados nos autos.
Em petitório de ID. 62021100, a parte requerente desiste da ação, antes mesmo de apresentada defesa pela parte requerida, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma autorizada pelo artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas processuais, caso existentes, pois a desistência da ação é ato de disponibilidade do requerente e não importa no reconhecimento da causalidade contra o requerido, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC.
Dê-se baixa em eventuais penhoras.
Sem condenação ao pagamento de verba honorária, face à inexistência de contestação pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Castelo/ES, 21 de maio de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 20:34
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 20:34
Processo Inspecionado
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17/02/2025 18:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:42
Juntada de Petição de desistência da ação
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24/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:14
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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