TJES - 5000601-23.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
5000601-23.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LUCIANA DOS SANTOS ROCHA Endereço: RUA, S/N, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 REQUERIDO(A): Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 22 e 23, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência nos termos do ID 73307698.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado do débito com a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Após, autos conclusos para bloqueio de valores via SISBAJUD.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000601-23.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, especialmente considerando a natureza da controvérsia e a revelia que será abordada.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mero marketplace, não integrando a cadeia de fornecimento do produto adquirido pela autora.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A plataforma de marketplace, ao intermediar a venda de produtos de terceiros, integra a cadeia de fornecimento e, perante o consumidor, apresenta-se como participante do negócio jurídico, auferindo lucro com essa atividade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor.
A plataforma digital, ao facilitar o encontro entre consumidores e vendedores e ao viabilizar a transação comercial, assume a responsabilidade pelos vícios e defeitos dos produtos ou serviços ofertados em seu ambiente virtual.
Desta forma, a ré, na qualidade de intermediadora da compra e venda realizada em sua plataforma, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito Da Relação de Consumo e Aplicabilidade do CDC A relação jurídica existente entre as partes é inequivocamente de consumo, encontrando-se a autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré na de fornecedora (art. 3º do CDC), porquanto disponibiliza plataforma digital para a comercialização de produtos.
Assim, aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Da Responsabilidade da Plataforma Marketplace pelo Vício do Produto Conforme narrado e comprovado pela autora, esta adquiriu uma motosserra por meio da plataforma da ré e recebeu produto totalmente diverso (três quadros decorativos).
Tal fato configura vício do produto, nos termos do artigo 18 do CDC, que torna o bem impróprio ao fim a que se destina.
A ré, como já assentado, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – APARELHO CELULAR – VÍCIO APRESENTADO NO PERÍODO DE GARANTIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO DA PLATAFORMA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR EVENTUAIS VÍCIOS DOS PRODUTO – MÉRITO – SOLUÇÃO NÃO OFERTADA – DANO MORAL – CONFIGURADO – NÃO RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NO TRINTÍDIO LEGAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso do denominado marketplace, tal como atua a recorrente, há parceria comercial com o propósito de lucro, com a realização de vendas, por pessoas jurídicas de menor porte, por meio de sítio eletrônico de empresa com grande alcance no mercado (intermediadora de compra), razão pela qual ambas devem responder por eventual vício do produto comercializado, conforme entendimento sufragado pela jurisprudência pátria. 2 .
Após preclusa a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, a inexistência do vício no aparelho de telefonia adquirido pelo autor não foi comprovado pela requerida, embora o produto estivesse disponível para ser periciado, pois acautelado junto à secretaria da vara de origem. 3.
Presumida a inaptidão do produto para uso em razão de defeito ocorrido dentro do período de garantia e não fornecida assistência técnica, deve o valor de compra ser ressarcido, a título de dano material. 4 .
Presente o dano moral, tendo em vista que a falta de assistência ao consumidor que adquiriu produto novo e dele espera regular funcionamento revela-se patente.
O desconforto pelo qual passou o apelado ultrapassa a órbita do mero dissabor cotidiano, haja vista o não fornecimento de uma solução concreta, à luz das normas consumeristas, ao problema apresentado. 5.
Deve ser mantido o valor arbitrado em primeiro grau para condenação por danos morais, ou seja, R$3 .000,00 (três mil reais), pois, ao tempo em que atende o propósito pedagógico da verba, mostra-se compatível com o transtorno causado e com o valor do bem adquirido. 6.
Recurso conhecidos e improvido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003372-72 .2021.8.08.0021, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) A alegação de que sua responsabilidade se limitaria aos termos do programa "Garantia Shopee" não prospera, pois as disposições contratuais internas não podem se sobrepor às normas de ordem pública e interesse social do CDC, notadamente quando se mostram insuficientes para assegurar os direitos do consumidor.
Ademais, a autora relata que foi induzida a não utilizar o mecanismo de disputa da plataforma dentro do prazo estipulado em razão das promessas do vendedor (parceiro da ré) de que o problema seria solucionado com o envio do produto correto , o que denota falha também na segurança e confiabilidade que a plataforma deve oferecer aos seus usuários.
A ré não logrou êxito em comprovar a inexistência do vício ou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro de forma a romper o nexo causal com sua atividade.
A responsabilidade do vendedor direto não exclui a da plataforma, que é solidária.
Do Dano Material O dano material restou devidamente comprovado, correspondendo ao valor pago pela autora pelo produto que não foi corretamente entregue, qual seja, R$ 1.199,33.
A autora efetuou o pagamento, conforme fatura do cartão de crédito e detalhamento do pedido , e não recebeu o bem adquirido, fazendo jus à restituição integral da quantia despendida, nos termos do artigo 18, §1º, II, do CDC.
Do Dano Moral e sua Quantificação Configura-se o dano moral diante da situação vivenciada pela autora, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A frustração de adquirir um produto e receber outro completamente diferente, de valor e utilidade inferiores, somada ao desgaste em tentar solucionar o problema administrativamente com o vendedor e com a plataforma, sem êxito, e à perda do valor investido, geram angústia, impotência e abalo psicológico que merecem reparação.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a gravidade da falha e o valor do bem envolvido, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se coaduna com o parâmetro estabelecido no precedente jurisprudencial supramencionado (item 5 da ementa).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUCIANA DOS SANTOS ROCHA para: a.
CONDENAR a ré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. a restituir à autora o valor de R$ 1.199,33 (mil, cento e noventa e nove reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES) desde a data do desembolso (09/05/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). b.
CONDENAR a ré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice da CGJES a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
26/05/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:59
Julgado procedente o pedido de LUCIANA DOS SANTOS ROCHA - CPF: *42.***.*59-82 (REQUERENTE).
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14/05/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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25/01/2025 19:36
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS ROCHA em 24/01/2025 23:59.
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21/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 05:08
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA SALES em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:19
Audiência Una cancelada para 12/08/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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15/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 18:06
Audiência Una designada para 12/08/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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11/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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