TJES - 5036852-27.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5036852-27.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FURTADO FERNANDES ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREI FURTADO FERNANDES - RJ089250 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO CANDIDO COSTA DE SOUZA - SP181190 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões aos Embargos de Declaração.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025. -
11/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5036852-27.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FURTADO FERNANDES ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREI FURTADO FERNANDES - RJ089250 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por Furtado Fernandes Advogados em face do Estado do Espírito Santo, com fundamento em título executivo judicial que fixou honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido em sede de Ação Anulatória, consubstanciado na desconstituição de crédito tributário anteriormente exigido pela Fazenda Pública.
O exequente apresentou planilha de cálculo na qual apura o montante de R$ 2.496.495,25 (dois milhões quatrocentos e novena e seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), alegando que esse valor decorre da aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado do crédito tributário cancelado, atualizado pela sistemática do VRTE acrescido de juros de 1% ao mês até o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, e posteriormente pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.
O EES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 51981973 argumentando, em síntese, que: i) os honorários advocatícios deveriam se limitar ao valor de R$ 1.423.781,63, fixado na sentença de primeiro grau, atualizado exclusivamente pelo índice IPCA-E, ii) o exequente teria incorrido em excesso de execução ao recalcular os honorários com base na atualização do valor do crédito tributário anulado pela VRTE, critério que reputa indevido.
Ao final requer a homologação do valor de R$ 1.986.179,65 como devido e pela expedição do precatório, com indeferimento do fracionamento da execução.
O exequente manifestou-se nos IDs 62509011 e 62509018 refutando integralmente as alegações do Estado, argumentando que o título executivo judicial, em juízo de retratação pela Eg.
TJES e em conformidade com o Tema 1.076 do STJ, determinou expressamente a fixação dos honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido com a procedência da demanda, qual seja, o valor atualizado do crédito tributário anulado, coincidente com o valor da causa.
Assevera, ainda, que não utilizou o VRTE para atualizar os honorários, mas apenas para atualizar o valor da base de cálculo (crédito tributário), conforme previsão legal e jurisprudencial consolidada.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside na metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente quanto à base de cálculo e aos índices de atualização e juros aplicáveis.
Inicialmente, rejeita-se a tese de que os honorários foram fixados em valor certo, uma vez que o título executivo judicial, acórdão proferido na Ação Anulatória, determinou expressamente que a verba honorária deveria ser apurada mediante aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor do crédito tributário cancelado, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076.
Portanto, sob rigorosa lógica jurídica, se o trânsito em julgado extingue a obrigação tributária, retirando do mundo jurídico a exigibilidade do crédito fiscal e, simultaneamente, consolida a obrigação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, é precisamente nesse marco que se define o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Isso porque, apenas com o trânsito em julgado torna-se líquido, certo e exigível o crédito honorário, cuja base de cálculo deve refletir o valor do débito tributário efetivamente afastado.
Assim, o montante do crédito tributário na data do trânsito em julgado representa, com exatidão, a expressão econômica do êxito processual da parte vencedora, constituindo-se, por conseguinte, no parâmetro adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Sob essa perspectiva, não se está a afirmar que a verba honorária, de natureza alimentar, submete-se aos mesmos critérios de atualização aplicáveis aos créditos fazendários — hipótese juridicamente incabível.
O que se demonstra, com base em construção lógica e sistemática, é que a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ocorrer no momento do trânsito em julgado, marco temporal em que o crédito tributário é definitivamente extinto e o crédito honorário se torna exequível.
Assim, o valor do crédito fiscal cancelado na data do trânsito em julgado constitui o parâmetro econômico real do êxito obtido pela parte vencedora, servindo, portanto, como base de cálculo legítima para a incidência dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 30/06/2024, e levando-se em conta que, desde 09/12/2021, encontra-se em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, tem-se que, a partir do trânsito em julgado incide exclusivamente a Taxa Selic.
Neste ponto, é importante destacar o conceito jurisprudencial de proveito econômico, “in verbis”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
Embargos de declaração opostos de acórdão que deu provimento a apelação cível, julgando procedentes os pleitos autorais, afastando a cobrança de débito tributário. 1.
Omissão quanto ao proveito econômico obtido que se observa, tendo em vista que tal proveito abarca todos os valores que deveria a embargante pagar se não obtivesse êxito no feito. 2 .
Embargos aos quais se dá provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0215235-30.2014.8 .19.0001 201900108838, Relator.: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) Dessa forma, o valor do crédito tributário cancelado na data do trânsito em julgado da decisão exequenda, devidamente demonstrado e documentado pelo exequente, deve ser considerado como base integral da condenação, sobre a qual incidirá o percentual de honorários fixados no título executivo, com atualização única pela taxa SELIC até o efetivo pagamento.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do disposto no art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não se comprovou qualquer excesso de execução ou irregularidade nos cálculos apresentados pela parte exequente. 1) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à apuração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor do crédito tributário cancelado, devidamente apurado na data do trânsito em julgado.
A partir desse marco temporal, a atualização deverá observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2) Sem condenação em honorários, ante a rejeição da impugnação (STJ, Súmula 519).DECISÃO IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
21/05/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:20
Processo Inspecionado
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06/05/2025 18:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO)
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18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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05/03/2025 09:51
Conta Atualizada
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04/02/2025 19:26
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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03/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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