TJES - 5015531-15.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015531-15.2024.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA BATISTA NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES - ES39654 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Com efeito, em análise aos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer na audiência de conciliação designada nos autos, conforme se depreende do Termo de ID 64735145.
Nesse sentido, é cediço que a ausência da autora na audiência importa na extinção do processo, inclusive com a condenação em custas.
Senão vejamos: Enunciado n. 28 do FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Além do mais, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de direitos, eis que a parte autora foi devidamente intimada acerca da designação do ato, conforme se depreende da Intimação de ID 55509732.
Outrossim, cumpre destacar que, embora a autora tenha alegado impossibilidade de participação na audiência em virtude de problemas de saúde, verifico que, mesmo após o deferimento de dilação do prazo para juntada de documentos comprobatórios, a parte não logrou êxito em comprovar o alegado.
Ademais, em que pese a parte autora tenha pugnado pelo arquivamento do feito, cabe ressaltar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é pautado pelos princípios da celeridade e economia processual, de modo que a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com base no art. 51, inciso I, e §2°, ambos da Lei n. 9.099/95, e no Enunciado n. 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, observo que a requerente demonstrou que recebe o Benefício de Aposentadoria por Idade, no valor de, a época, 01 (um) salário mínimo, o qual é destinado à sua subsistência, fato que lhe impede de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Para além disso, é cediço que, nos termos do §3° do art. 98 do Código de Processo Civil, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Desta feita, concedo a gratuidade de justiça à autora MARIA BATISTA NEVES e suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Como decorrência lógica do deliberado neste provimento, revogo a Decisão de ID 55434063, a qual concedeu a tutela de urgência.
Sentença publicada e registrada no sistema Pje, ficando as partes intimadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARIA BATISTA NEVES Endereço: Loteamento Belo, s/n, Chumbado, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112811072608700000052512363 PROCURAÇÃO - MARIA BATISTA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112811072640600000052512367 GRATUIDADE - MARIA BATISTA Pedido Assistência Judiciária em PDF 24112811072676500000052512368 RG - MARIA BATISTA Documento de Identificação 24112811072702000000052512369 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DERALDO SILVA (1) Documento de comprovação 24112811072737800000052512372 CERTIDÃO DE CASAMENTO - DERALDO SILVA E MARIA BATISTA (1) Documento de comprovação 24112811072769300000052512373 EXTRATO DE EMPRESTIMO - MARIA BATISTA Documento de comprovação 24112811072807100000052512375 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112812001211100000052515250 Decisão - Carta Decisão - Carta 24112813211227500000052524074 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112909174160800000052594533 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24112909174174300000052594534 Petição (outras) Petição (outras) 24122014050535800000053903761 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24122014050577300000053903769 Habilitação nos autos Petição (outras) 24122317500650200000053926154 PETICAO Habilitações em PDF 24122317500656900000053927109 AtaBMG Documento de comprovação 24122317500672700000053927111 ProcuracaoBMGJuridico2024 Documento de comprovação 24122317500697500000053927113 SubstabelecimentoBMG Documento de comprovação 24122317500721600000053927115 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011409412706200000054343557 ID 55509733 Aviso de Recebimento (AR) 25011409412723500000054343559 Contestação Contestação 25030513073133600000057192438 DefesatermodeADE Documento de comprovação 25030513073157300000057192439 Defesaccb2 Documento de comprovação 25030513073179500000057192441 Defesaplanilha Documento de comprovação 25030513073204600000057192442 DefesaMARIABATISTANEVES Documento de comprovação 25030513073227100000057192443 Defesafatura Documento de comprovação 25030513073247100000057192444 Defesacomprovantedeted Documento de comprovação 25030513073268500000057192445 Contestação Contestação 25030514031743900000057193920 13050907-02dw-defesaccb_01_01 Documento de comprovação 25030514031770000000057193921 13050907-03dw-defesaccb2_01_01 Documento de comprovação 25030514031808100000057193922 13050907-04dw-defesacomprovantedeted_01_01 Documento de comprovação 25030514031843200000057193923 13050907-05dw-defesafatura_01_01 Documento de comprovação 25030514031858400000057193924 13050907-06dw-defesamariabatistaneves_01_01 Documento de comprovação 25030514031888000000057193925 13050907-07dw-defesaplanilha_01_01 Documento de comprovação 25030514031905600000057193926 13050907-08dw-defesatermodeade_01_01 Documento de comprovação 25030514031926800000057193927 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25030614333711900000057245825 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25030614342720500000057245839 Petição (outras) Petição (outras) 25031014052319800000057398957 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031115435487000000057466635 Despacho Despacho 25051914593111100000061209447 Despacho Despacho 25051914593111100000061209447 Petição (outras) Petição (outras) 25052611110582500000061708488 Petição (outras) Petição (outras) 25052617061948500000061765077 Despacho Despacho 25061222425685200000062925070 Despacho Despacho 25061222425685200000062925070 Petição (outras) Petição (outras) 25070110500350000000063921416 -
08/07/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 09:16
Revogada a Medida Liminar
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08/07/2025 09:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA BATISTA NEVES - CPF: *10.***.*61-04 (REQUERENTE)
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08/07/2025 09:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015531-15.2024.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA BATISTA NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES - ES39654 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO 1.
Diante do alegado no ID 69508292, fica a parte autora intimada para juntar os documentos comprobatórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, em caso de não comprovação, os autos serão extintos por ausência da requerente na audiência. 2.
Em seguida, faça-se conclusão. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . -
13/06/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015531-15.2024.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA BATISTA NEVES Advogado: FELIPE ALVES - ES39654 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado : RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO 1.
Fica a autora MARIA BATISTA NEVES intimada para comprovar o alegado no Termo de Audiência de ID 64735145, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Em seguida, faça-se nova conclusão. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . -
19/05/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:18
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:21
Expedição de intimação - diário.
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29/11/2024 09:17
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 13:21
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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