TJES - 5000769-25.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000769-25.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MALAVASI, TAYSI RAMOS TONETO MALAVASI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EDUARDO MALAVASI e TAYSI RAMOS TONETO MALAVASI contra LATAM AIRLINES GROUP S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, todos devidamente qualificados nos autos.
Do Processo Principal Da inicial Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à requerida LATAM para retorno ao Brasil, com itinerário que incluía voo de Veneza para Frankfurt e, a partir daí, conexão com voo operado pela requerida DEUTSCHE LUFTHANSA AG para São Paulo, prosseguindo com destino final em Vitória.
Relata que, em razão do atraso do voo inicial, perderam a conexão em Frankfurt, e após longo período de espera durante a madrugada, foram encaminhados a um hotel com voucher da companhia, retornando ao aeroporto poucas horas depois.
Sustentam que foram realocados apenas no voo das 14:20h do dia seguinte, com escala em Bogotá, chegando ao Brasil com atraso considerável.
Afirmam ainda que, em virtude da remarcação, suas bagagens foram extraviadas, sendo entregues somente uma semana após o retorno, gerando-lhes transtornos significativos, especialmente em razão da gravidez de cinco meses da segunda autora.
Alegam falha na prestação do serviço e desrespeito à dignidade dos consumidores, apontando a responsabilidade objetiva das companhias aéreas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Invocam os direitos previstos nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 6º, 14 e 186 do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor, além da inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Da transação parcial Os autores e a requerida DEUTSCHE LUFTHANSA AG em id. 51951525, firmaram acordo nos autos, pelo qual a ré se comprometeu a pagar o valor de R$ 6.000,00 em parcela única, a ser depositada em conta indicada pelos autores no prazo de até 20 dias úteis.
Em contrapartida, os autores concedem quitação plena, irrevogável e irretratável à referida requerida quanto a todos os fatos discutidos na presente demanda, exonerando-a de qualquer obrigação residual e renunciando expressamente ao direito de recorrer.
As partes também requereram a homologação do ajuste com base no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, bem como a exclusão da Lufthansa do polo passivo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia, neste momento processual, é verificar a validade do acordo celebrado entre os autores e a requerida DEUTSCHE LUFTHANSA AG, bem como a possibilidade de prosseguimento do feito em relação à co-ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, ainda não citada.
O acordo apresentado está revestido de todos os requisitos legais e formais exigidos para a sua validade: capacidade das partes, objeto lícito e determinado, forma prescrita em lei e manifestação inequívoca de vontade, o que atrai a incidência do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Homologada a transação, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito em relação à requerida Lufthansa, permanecendo a controvérsia ativa apenas em relação à co-ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, a qual ainda não foi citada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre EDUARDO MALAVASI e TAYSI RAMOS TONETO MALAVASI e a requerida DEUTSCHE LUFTHANSA AG, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo em relação a esta última, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual interesse no prosseguimento da ação em face da requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A, ainda não citada.
Em caso de manifestação positiva, expeça-se mandado de citação.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
26/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 13:23
Homologada a Transação
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14/05/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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