TJES - 5014318-80.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:41
Desentranhado o documento
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02/07/2025 13:38
Juntada de
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29/06/2025 00:39
Publicado Decisão - Carta em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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19/06/2025 15:13
Juntada de Petição de habilitações
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de POLYANE SILVA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014318-80.2025.8.08.0048 Nome: POLYANE SILVA FERREIRA Endereço: Rua São Lucas, 450, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-576 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON SANCHES - MT26747/O Nome: Itaú Seguros S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Alfredo Egydio - 12 Andar - Pq.
Jabaquara, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 69853460.
Passo, pois à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, depreende-se, do print exibido à fl. 03 da inicial (ID 67916067), que, em 05/10/2022, foi contratado, junto à ré, a apólice de seguro prestamista nº 000000077-*00.***.*75-66-00, em nome da autora, com prazo de vigência até 31/12/2078.
Contudo, conforme salientado no despacho inaugural prolatado no ID 69180675, não foi apresentada qualquer prova de que estão sendo descontadas, no benefício previdenciário dito percebido pela requerente ou diretamente na conta bancária por meio da qual a mencionada parte percebe tal verba, prestações mensais a este título, sequer sendo possível aferir, por ora, se o negócio jurídico vergastado persiste ativo, tampouco o montante do prêmio porventura já exigidos.
Ademais, extrai-se, do aditamento da peça preambular carreado ao ID 69853460, que a postulante não logrou identificar, ao consultar sua movimentação bancária, qualquer cobrança vinculada ao contrato ora controvertido, acreditando que as exigências decorrentes de tal avença tenham sido efetuadas conjuntamente com aquelas pertinentes a um dos empréstimos por ela firmados.
Não obstante isso, não há, de igual maneira, nenhum indício da pactuação de mútuo pela suplicante.
Fixadas tais premissas, não exsurgem configurados, de plano, os pressupostos legais imprescindíveis para a concessão das providências pretendidas nesta fase embrionária da lide, revelando-se indispensável a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cabe consignar que a exibição do instrumento negocial objeto desta ação se insere no onus probandi da seguradora requerida (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e inciso II, do art. 373 do CPC/15), não havendo qualquer fundamento apto a amparar sua pronta juntada ao feito.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante.
Dê-se, pois, ciência à mencionada litigante do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação, em conformidade com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes, bem como no tocante ao indeferimento do processamento desta demanda de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto do Eg.
TJ/ES, para adesão ao "Juízo 100% Digital" (art. 3º do seu Ato Normativo nº 115/2020), em atenção à Resolução nº 345 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Finalmente, cite-se a demandada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para o mencionado ato solene, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 15/07/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042919423307200000060296577 2 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25042919423329800000060296578 3 RG Documento de comprovação 25042919423348500000060296579 4 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25042919423362800000060296580 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051416090666700000061091081 Despacho Despacho 25052011434514400000061414768 Despacho Despacho 25052011434514400000061414768 Indicação de prova Indicação de prova 25052915460796100000062017511 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
05/06/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 18:22
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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01/06/2025 03:48
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/05/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014318-80.2025.8.08.0048 REQUERENTE: POLYANE SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON SANCHES - MT26747/O REQUERIDO: ITAÚ SEGUROS S/A DESPACHO Inicialmente, cumpre destacar, diante do teor da certidão exarada no ID 68811846, que, conquanto a presente demanda tenha sido distribuída para este Juízo em 29/04/2025, sua conclusão para a análise do pedido de tutela provisória de urgência deduzido na exordial somente foi efetivada em 19/05/2025 em razão da ausência de indicação, pelo douto causídico subscritor da referida peça processual, da formulação de de tal pleito, quando do cadastro eletrônico do feito.
Feito tal registro, narra a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 636.785.683-1).
Nesse contexto, aduz que teve ciência, mediante consulta ao sistema da Superintendência de Seguros Privado (SUSEP), de que a parte ré, aproveitando-se de sua situação de vulnerabilidade, emitiu em seu nome, sem o seu conhecimento ou consentimento, a apólice de seguro prestamista nº 000000077-*00.***.*75-66-00, indicando a existência de venda casada, em clara afronta aos seus direitos consumeristas, posto que sequer é possível identificar o negócio jurídico principal ao qual tal avença se encontra vinculada.
Diante disso, assevera que tentou, por diversas vezes, obter junto à seguradora requerida cópia do instrumento negocial alegadamente por ela firmado, sem êxito, posto que os dados para acesso a tais informações são diversos daqueles de titularidade da consumidora, sendo o seu contato telefônico distinto daquele para o qual é enviado o código de acesso.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao ente jurídico demandado que se abstenha de debitar em sua folha de pagamento qualquer parcela atinente ao seguro prestamista objurgado.
Outrossim, pugna seja determinado ao mencionado litigante que apresente, no prazo fixado por este Juízo, a apólice relativa à avença ora controvertida.
Pois bem.
De pronto, cabe salientar que, embora o print exibido à fl. 03 da inicial (ID 67916067) demonstre que, em 05/10/2022, foi contratado, junto à parte suplicada, a apólice de seguro prestamista nº 000000077-*00.***.*75-66-00, em nome da requerente, com prazo de vigência até 31/12/2078, não foi acostada ao feito nenhuma prova de que estão sendo descontadas, diretamente no benefício previdenciário dito por ela percebido, prestações a este título, sequer sendo possível aferir, nesta fase embrionária da lide, se o negócio jurídico vergastado persiste ativo, tampouco o montante do prêmio porventura já exigidos.
Logo, revela-se imprescindível que a postulante colacione a este caderno processual os registros de créditos atinentes à aludida verba assistencial ou a movimentação da conta bancária por meio da qual tal crédito lhe é concedido pela Previdência Social do Brasil, referente ao período de outubro/2022 até o presente momento, a fim de que comprovar o acima apontado.
Pelo exposto, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima consignado, sob pena do indeferimento de sua exordial (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da providência cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
20/05/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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