TJES - 5003666-23.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5003666-23.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GABRIELA DE FREITAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança aforada por DACASA FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de GABRIELA DE FREITAS PEREIRA.
A inicial de ID 13298089 veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora no ID 14153681.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 36690166, suscitando as preliminares de incompetência do juízo e inépcia da inicial, tendo pugnado pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Houve réplica no ID 40477905, onde a autora impugnou o pedido de assistência judiciária formulado pela ré.
Declarada a incompetência da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim no ID 50360397, tendo sido os autos remetidos para este juízo. É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Todavia, deixo de apreciar a preliminar de incompetência, posto que já analisada e reconhecida ao ID 50360397.
I.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida: Pugna a parte autora, inicialmente, pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, argumentando, em síntese, que ela não apresentou provas da alegada hipossuficiência financeira, a fim de fazer jus ao benefício.
Pois bem.
Consigno, de início, que o conceito de pobreza para o fim de concessão dos benefícios da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade.
Válido lembrar, ainda, que a concessão dos benefícios da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais).
Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas.
Ademais, a ré, além de representada pela Defensoria Pública, apresentou nos autos declaração de pobreza para fins judiciais (ID 35352065), que, segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo a parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que por ora, não ocorreu.
Nessa seara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DA IMPUGNADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
A concessão dos benefícios de gratuidade de justiça é direito garantido pela Constituição Federal, normatizado pela Lei 1060/50, que trata da concessão de assistência judiciária aos necessitados. 2.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 2.1.
Precedente do STJ: “No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza.” (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 24/05/2011). 3.
Recurso improvido. (TJ-DF – APC: 20.***.***/2225-80 DF 0005284-29.2014.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2014.
Pág.: 137) Grifei.
Desta forma, afasto a impugnação da parte autora e defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerida.
II.
Da inépcia da inicial: Analisando os autos, verifico que a preliminar não merece acolhimento, posto que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão.
Ademais, notório que os argumentos apresentados pela ré, de inexistência do débito e de insuficiência da instrução, se confundem com o mérito, de modo que serão analisados em momento oportuno.
Isto posto, afasto a preliminar suscitada.
Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a parte autora faz jus aos valores cobrados; b) é a ré a devedora de tais valores; c) foram fixados/pactuados os encargos da contratação; d) existe alguma abusividade.
Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, justificando e especificando em caso positivo, advertindo-os que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 21:09
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIELA DE FREITAS PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 22:31
Declarada incompetência
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17/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 07:24
Decorrido prazo de GABRIELA DE FREITAS PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 09:45
Juntada de Petição de habilitações
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30/11/2023 03:53
Decorrido prazo de GABRIELA DE FREITAS PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:28
Juntada de Carta Precatória
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18/09/2023 12:33
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2023 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
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18/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 03:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 18:03
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
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13/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:29
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 10:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2023 23:59.
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19/05/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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31/01/2023 21:07
Expedição de Mandado - citação.
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17/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2022 05:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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