TJES - 0000530-61.2021.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA TRENTINI ALDANA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000530-61.2021.8.08.0004 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: LUCIA MARIA TRENTINI ALDANA, VTA REP POR SUA GENITORA LUCIA TRENTINI ALDANA, BTA REP OR SUA GENITORA LUCIA MARIA TRENTINI ALDANA INTERESSADO: ESPOLIO DE ORLANDO RODRIGUEZ ALDANA Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de abertura de inventário para partilha de bens em decorrência do falecimento de ORLANDO RODRIGUEZ ALDANA, falecido em 11/04/2021, deixando como única herdeira/ meeira: LUCIA MARIA TRENTINI ALDANA e herdeiros VERONICA TRENTINI ALDANA e BRUNO TRENTINI ALDANA, qualificados e devidamente representados, listando como bens do espólio: Uma casa residencial, contendo 3 quartos, uma sala, um corredor, piso de taco, uma cozinha, uma área de serviço e um banheiro, com piso de cimento liso, acabamento comum, de laje, coberta de telhas, medindo 260,78 m2 e área edificada de 78,00 m2, sito na Rua Anchieta, 79, Vila Samarco, Anchieta (ES), Registro no cartório de imóveis, matrícula n'. 5.571 (14.446), livro 2 R, do dia 17.07.2013, avaliada em R$ 200.000,00; Um automóvel financiado Honda Fit Exl cvt, 2019/2020, de cor prata, alienado, placa QRM8H93, RENAVAN N'1221138402 avaliado em R$ 76.922,00; Um financiamento (do automóvel acima), restando 21 prestações de R$ 1.172,77, cada uma para ser quitado, no valor devedor atual de R$ 24.628,17; Dois consórcios, um de bem imóvel já edificado ou terreno, com parcela de R$ 753,28, com 29 parcelas pagas, totalizando R$ 21.845,12 e outro de bem móvel, com parcela de 449,28 também com 29 parcelas pagas, totalizando R$ 13.029,12; Um título de capitalização do Banestes Anchieta (ES), valor de R$ 3.061,51.
Nomeação de inventariante.
Foram então prestadas às primeiras e últimas declarações, apresentadas as certidões negativas municipal, federal e estadual do de cujus e a certidão negativa de existência de testamento, nos moldes do provimento do CNJ.
Digitalização dos autos.
O ilustre representante do Ministério Público opinou pela homologação da partilha apresentada às fls. 91/93. É o relatório.
Trata-se de ação de inventário.
Inicialmente, considerando a existência de herdeiro menor, necessária a atuação do parquet, como fiscal da lei, que opinou pela homologação da partilha, por isso, não vejo óbices à manutenção do rito escolhido.
Verifico que foram apresentadas: a indicação dos herdeiros e exibido o plano de partilha, a descrição dos bens deixados, não havendo impugnações, tudo na forma da lei.
Bens listados na inicial, no valor total de R$ 290.229,58 (já descontados o montante das prestações vencidas do automóvel), ficarão na proporção de 50% para a viúva meeira — R$ 145.114,79 e o restante, 25% para cada herdeiro filho — R$ 72.557,39, da forma adiante: Todos os bens arrolados, exceto o imóvel residencial, ficarão para a viúva meeira em sua integralidade, ou seja, em 100%, no valor de R$ 90.229,58 (já deduzida as prestações vencidas que ficarão a cargo da viúva), que corresponde a 31,08 % do monte; QUANTO AO IMÓVEL RESIDENCIAL, a viúva meeira ficará com o restante de sua meação, no valor de RS 54.885.21 ou seja, 18,92 % do monte ou o seu equivalente de 27,44% do valor do bem (outros, 72,56% p/ filhos) e, CADA FlLHO ficará com o remanescente de 36,28% do valor do imóvel, ou seja, o valor para cada um de R$ 72.557,39; Os bens móveis e dívidas ficarão para a viúva meeira O recolhimento do ITCD é, no momento, prescindível e passível de complementações, por força do art. 662 do CPC/15, quando da ciência da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos.
Certidões negativas de débitos Municipal e Federal, ainda que apresentadas, ante a necessidade de serem atualizadas, deverão ser apresentadas quando da expedição do formal e alvarás.
Custas processuais deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos para a expedição do formal, de acordo com o valor econômico envolvido, qual seja, a totalidade dos bens partilhados, com a exclusão da meação, vez que o conjunto de bens do espólio suportam o pagamento, sem onerar as partes envolvidas.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 659 e parágrafos, JULGO por sentença o pedido, HOMOLOGANDO O PRESENTE INVENTÁRIO, nos termos do esboço de formal descrito na exordial, nos termos da fundamentação supra, salvo erro, omissão, ressalvados os direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 553 do Novo Código de Processo Civil.
Dê ciência ao Fisco.
Ciência ao MP.
Encaminhem os autos à Contadoria para o devido cálculo de custas processuais e dos formais de partilha e/ ou Carta de Adjudicação, considerando o valor econômico envolvido, qual seja, a totalidade dos bens partilhados.
Em seguida, intimem-se os interessados para o recolhimento em 15 dias, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se Alvará/ Carta para a transferência do veículo, desde que quitado.
Comunique-se o Detran/ES.
Transitando em julgado, com as custas quitadas, comprovado o pagamento dos débitos e cumprido o disposto no artigo 659, § 2° do CPC/15, expeça-se formal de partilha ou Carta de Adjudicação, independentemente de pagamento de ITCD, na forma do art. 659 CPC/15, sendo certo que o registro dos bens junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis somente será possível com a comprovação da quitação de todos os tributos.
Expeça-se Alvará para a transferência do veículo, nos termos do plano de partilha.
Registre-se que as respectivas expedição/ confecção e entrega às partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões negativas de débitos do falecido perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todas devidamente atualizadas, caso estejam vencidas, o que deverá ser providenciado pelo patrono do interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A seguir, sem requerimentos, arquive-se conforme o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Anchieta
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19/05/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:23
Homologada a Transação
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20/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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