TJES - 0004159-52.1999.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de PORT SIDE SERVICOS MARITIMOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0004159-52.1999.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: PORT SIDE SERVICOS MARITIMOS LTDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por PORT SIDE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que, em seu desfavor, foi lavrado Auto de Infração nº 01537/1997 (fls. 18), realizando a cobrança referente ao recolhimento de ISSQN em atraso, supostamente.
Na autuação, pontuou-se que a requerente recolheria ISSQN trinta dias após a data correta, o que geraria crédito em favor do Município de Vitória, ante o atraso.
Defendeu-se vícios no procedimento administrativo do Auto de Infração nº 01537/1997: (i) ausência de notificação para defesa e (ii) não atendimento do pedido de produção de provas.
Quanto ao mérito da autuação, defendeu-se que os serviços somente poderiam ser considerados prestados, quando finda a atividade solicitada pelo cliente e este conferisse, aprovando o serviço.
Desse modo, argumenta-se que este seria o marco temporal para a caracterização do fato gerador do ISSQN.
Com base nesses argumentos, ajuizou-se esta demanda na qual se requer a procedência desta ação, para o fim de que: "a) sejam tornados insubsistentes os créditos (imposto, juros e multa) relativos a todas as notas fiscais objeto do auto de infração nº 1537/97, nas quais conste puramente a locação de equipamento/máquina, por não haver, na Lista de Serviços (artigo 1 da Lei n'078/94), previsão para pagamento de ISS sobre tal situação; b) com relação as notas fiscais constantes do AI e não compreendidas na situação do item ‘a’ acima, bem como, concomitantemente - caso não haja procedência do pedido trazido no item ‘a’ acima - com relação as notas fiscais mencionadas no mesmo item ‘a’, seja improvido e tornado insubsistente o auto de infração n'1537/97, declarando a correção dos procedimentos fiscais adotados pela Requerente expostos na presente, com relação as notas fiscais constantes do GRUPO I, GRUPO II e GRUPO III (doc. 07); c) a repetição do indébito, em favor da Requerente, com relação a todos os valores de ISS que tenham sido pagos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, sobre operações que constem nas notas fiscais como simples locação de equipamento/máquina, tudo corrigido monetariamente; d) seja determinado que haja a compensação entre todos os valores relativos a ISSQN que a Requerente pagou no período objeto da fiscalização e aqueles que constam como devidos pelo AI 01537/97, tudo corrigido monetariamente, para que a empresa venha a pagar apenas o saldo remanescente, sem multas.” (ipsis litteris). (pedidos incluídos na emenda à petição inicial de fls. 68-73). Às fls. 82-87, o Município de Vitória apresentou contestação, defendendo a ausência de vícios na tramitação administrativa da autuação.
Além disso, defendeu-se que o fato gerador do ISSQN se daria na execução do serviço, sendo aí o momento de recolhimento do tributo. Às fls. 115 e seguintes, foi acostado Laudo Pericial. Às fls. 135 e seguintes, o Perito do Juízo prestou esclarecimentos. Às fls. 209 e seguintes, o Perito do Juízo prestou novos esclarecimentos. Às fls. 223 e seguintes, o Perito do Juízo, mais uma vez, prestou novos esclarecimentos. Às fls. 234, a parte requerente se manifestou no sentido de que o Perito do Juízo não teria solucionado a controvérsia atinente ao momento da emissão de Nota Fiscal versus recolhimento do ISSQN. Às fls. 241 e seguintes, a requerente juntou cópia do processo nº 024.030.037.006 no qual foi reconhecida a não incidência de ISSQN sobre locação de bens móveis.
Desse modo, requereu análise pericial para excluir esses serviços do Auto de Infração aqui atacado. Às fls. 352-354, a parte requerente pugnou pela realização de nova prova pericial, tendo em vista o resultado do processo nº 024.030.037.006. Às fls. 380 e seguintes, foi acostado Laudo Pericial, advindo de nova perícia.
Em seguida, as partes se manifestaram acerca dessa perícia e o novo Perito do Juízo levantou seus honorários. Às fls. 453 e seguintes, a parte requerente apresentou alegações finais.
No ID 30105413 e anexos, o Município de Vitória apresentou alegações finais.
No ID 44873785, foi proferido despacho enviando os autos à Contadoria do Juízo para cálculo do crédito devido.
Em resposta, a Contadoria Judicial, no ID 47596292, informou que não poderia avaliar cálculos periciais.
No ID 54325327, o feito foi impulsionado como cumprimento de sentença.
Nos IDs 55982977 e 63370393, as partes pugnaram pela prolação de sentença, alertando que a fase de conhecimento não foi encerrada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO os despachos de ID 44873785 e ID 54325327, os quais impulsionaram o feito como Cumprimento de Sentença.
Desse modo, retrocedo a marcha processual, a fim de realizar julgamento de mérito da fase de conhecimento deste processo.
Nesse tocante, a controvérsia dos autos consiste em saber se há ou não vícios no Auto de Infração nº 01537/1997.
Primeiramente, argumenta-se que haveria vícios no procedimento administrativo do Auto de Infração nº 01537/1997, quais sejam: (i) ausência de notificação para defesa e (ii) não atendimento do pedido de produção de provas.
Quanto à ausência de notificação para defesa, é evidente que não aconteceu.
Isso porque, conforme fls. 18-27, há assinatura de representante da requerente no corpo da autuação, o que dispensa ulterior notificação por parte do Município de Vitória.
Ademais, às fls. 28-38, está acostada impugnação administrativa da requerente, comprovando que a notificação pessoal surtiu efeito, possibilitando apresentação de defesa.
Com isso, fica afastado qualquer vício notificatório.
Na sequência, alega-se que teria sido formulado pedido de designação de perícia para análise de documentos juntados.
No entanto, na cópia do procedimento administrativo, não verifico a existência desses documentos, a ponto de comprovar substratos para tal pedido.
Outrossim, o pedido probatório deve ser específico, esclarecendo o fim a que se destina.
Diversamente, no procedimento administrativo em questão, houve pedido genérico, sem qualquer direcionamento ao caso em discussão.
Assim, não verifico qualquer ferimento ao Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa, diante da forma como parece ter sido formulado esse pedido.
Superadas as questões formais, afeitas ao trâmite administrativo do Auto de Infração nº 01537/1997, passo ao mérito da autuação, qual seja, saber qual marco temporal para a caracterização do fato gerador do ISSQN e respectivo pagamento desse tributo.
Sobre isso, defende a requerente que os serviços somente poderiam ser considerados prestados, quando finda a atividade solicitada pelo cliente e este conferisse, aprovando o serviço.
Desse modo, argumenta-se que este seria o marco temporal para a caracterização do fato gerador do ISSQN.
No entanto, o ISSQN deve ser recolhido a partir da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, a execução do serviço e, não, sua aprovação pelo tomador do serviço.
Isso foi cabalmente confirmado pela Prova Pericial na resposta do Quesito nº 3 do requerido: “Em muitas situações o imposto foi recolhido a destempo tendo em vista a emissão da nota fiscal em mês posterior ao fato gerador e o recolhimento feito considerando a data da emissão da nota fiscal, quando deveria ser considerada a competência do fato gerador, a prestação do serviço” (ipsis litteris).
De tal sorte, é evidente que a infração cristalizada no Auto de Infração nº 01537/1997 (fls. 18) foi corretamente dimensionada, pois houve recolhimento intempestivo de ISSQN.
Adicionalmente, a parte requerente intenta excluir, desse auto de infração, os serviços sobre quais foi reconhecida a não incidência de ISSQN no processo nº 024.030.037.006.
Ocorre que, a meu ver, a anulação desses lançamento deve ocorrer naqueles autos e não nestes autos.
Isso, pois, neste processo, a discussão se deu exclusivamente quanto à temporalidade do recolhimento desse imposto.
Nesses termos, deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Como consequência disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ato contínuo, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015.
P.R.I.
Em tempo, DETERMINO seja alterada a classe processual para Procedimento Comum, uma vez que foi equivocadamente cadastrado como Cumprimento de Sentença.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE-SE quanto à cobrança das custas processuais.
Por fim, nada mais sendo requerido ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 20 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido de PORT SIDE SERVICOS MARITIMOS LTDA (INTERESSADO).
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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29/07/2024 18:10
Conta Atualizada
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17/06/2024 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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14/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/1999
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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