TJES - 5017049-49.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017049-49.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVINHA DA SILVA OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 REQUERIDO: CHALE POUSADA, TURISMO E LAZER LTDA - ME, CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por SILVINHA DA SILVA OLIVEIRA PEREIRA em face de CHALE POUSADA, TURISMO E LAZER LTDA – ME e CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADA LTDA.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 69279595).
Alega a parte Autora que no dia 30/06/2019 firmou contrato particular de concessão real de direito de uso de parte da unidade imobiliária junto à 1ª Requerida para utilizar o apartamento nas dependências da 2ª Requerida.
Informa que o contrato visava a utilização de área privativa de apartamento de 38,12 m², cota 222/42, no valor de R$ 19.000,00, após a entrega do empreendimento, em 36 meses, contado a partir do dia 10/01/2019.
Narra que, com o passar do tempo e com a entrega do empreendimento, as suas expectativas não foram atendidas, observando que, a utilização das cotas adquiridas era dificultosa e a continuidade na aquisição da concessão não seria benéfica.
Relata que decidiu rescindir o contrato de concessão com a Requerida, já havendo pago o valor de R$ 11.503,04 no dia 18 de setembro de 2024.
Afirma que o valor a ser devolvido é de R$ R$ 8.627,28 com prazo máximo de 30 dias após o recebimento do distrato pela parte Requerida.
Informa, no entanto, que após o recebimento do distrato, aguardou por longos meses pela devolução dos valores devidos, porém não obteve êxito em recebê-los.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Ré seja compelida a realizar a devolução dos valores referentes ao distrato. É o relato.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte Autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Serra/ES, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 26/08/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: SILVINHA DA SILVA OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Rua Oito, 660, Maria Niobe, SERRA - ES - CEP: 29176-284 Nome: CHALE POUSADA, TURISMO E LAZER LTDA - ME Endereço: BR 262, KM 72, Zona Rural, Aracê, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Nome: CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Endereço: BR 262 KM 72, ZONA RURAL, BR 262 KM 72, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 -
26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 18:54
Expedição de Comunicação via correios.
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21/05/2025 18:54
Expedição de Comunicação via correios.
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar a SILVINHA DA SILVA OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *05.***.*55-77 (REQUERENTE).
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21/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:00
Audiência Una designada para 26/08/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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