TJES - 0003091-03.2004.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 0003091-03.2004.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 EXECUTADO: FABIOLA DO AMARAL CALAIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Guarapari - Comarca da Capital, INTIMO o exequente do trecho da decisão abaixo transcrita, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. "[...] ...intime-se o exequente para requerer o que direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC.[...]" SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
09/06/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 12:47
Juntada de Alvará
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04/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 0003091-03.2004.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: FABIOLA DO AMARAL CALAIS ATO ORDINATÓRIO INTIMO o(a) Dr(a) Advogado(a) para que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários de forma a viabilizar a expedição do alvará de transferência, conforme determinado no(a) despacho/decisão ID 53160642.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
03/06/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0003091-03.2004.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: FABIOLA DO AMARAL CALAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Fabíola do Amaral Calais em face da decisão de ID 53160642, alegando a existência de omissão em seus termos.
Aduz o embargante que não foi apreciado o pleito de expedição de ofício destinados a comprovar eventual situação de impenhorabilidade.
Contrarrazões no ID 63874547.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Da literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
Em verdade, em parte, razão assiste ao embargante, uma vez que no contexto da decisão embargada foi apreciado o pleito de expedição de ofício por ela declinado, contudo verifico que fora mencionado o seu indeferimento como pleito do exequente, na qual deveria referir-se ao executado.
Assim, entendo que trata-se de mero erro material no dispositivo do comando de ID 53160642.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, para que onde consta "indefiro igualmente o pedido de expedição de ofício ao órgão/entidade indicado pelo exequente" passe a contar "indefiro igualmente o pedido de expedição de ofício ao órgão/entidade indicado pelo executado".
No mais, mantenho inalterada a decisão objurgada, devendo o Cartório adotar as providências lá determinadas.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 13 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
26/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:16
Processo Inspecionado
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13/05/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 14:10
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0003091-03.2004.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: FABIOLA DO AMARAL CALAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica o advogado da exequente intimado para se manifestar, no prazo legal, acerca dos Embargos de Declaração opostos, ID 56270047.
GUARAPARI-ES, 17 de fevereiro de 2025.
ANELISA ROCHA SEVERINO Diretor de Secretaria -
17/02/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 21:10
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 12:27
Processo Inspecionado
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26/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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