TJES - 5000804-69.2023.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 04:33
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:54
Decorrido prazo de VINICIUS FALCAO DE NADAI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000804-69.2023.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS FALCAO DE NADAI REQUERIDO: MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR FERREIRA DA SILVA - ES32733 DESPACHO 1-Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC/2015). 2-Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015). 3-Ocorrendo algumas das hipóteses do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se a parte interessada para se manifestar (§§2º e 3º do art. 1.009 do CPC/2015). 4-Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 5-Intimem-se. 6-Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
25/08/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:19
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
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15/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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14/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000804-69.2023.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS FALCAO DE NADAI REQUERIDO: MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR FERREIRA DA SILVA - ES32733 SENTENÇA VINICIUS FALCÃO DE NADAI ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO em face de MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES.
O autor alega que firmou com a requerida, em 14 de outubro de 2022, um Contrato de Promessa de Compra e Venda de um apartamento, no valor de R$290.000,00 (duzentos e nove mil reais).
O pagamento foi pactuado da seguinte forma: a) Dação e pagamento de um veículo Fiat Ducato, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais); b) 45 (quarenta e cinco) cheques, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) cada, totalizando R$90.000,00 (noventa mil reais) – 01 (um) cheque no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais).
O autor informa que a requerida não cumpriu com nenhuma das obrigações de pagamento, restando em mora e ensejando a rescisão do negócio.
Termo de audiência constante no ID 41387084 no qual constatou ausência das partes.
Termo de audiência no ID 41387084 em que foi tentada uma composição, não sendo possível nesta oportunidade.
Contestação apresentada ID 52663675.
Réplica ID 54133524.
Termo de audiência ID 67144192 Razões Finais escritas apresentadas pela parte autora ID 68751419. É o necessário.
Decido! A relação jurídica entre as partes está materializada no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, ID 34025507, no qual estabelece de forma clara as obrigações de cada parte.
O contrato é expresso ao identificar a requerida, Marcia Claudia Gomes Figueira Pontes, como “Promissária” compradora, e atribuir a ela o dever de pagar o preço ajustado de R$290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
A tese defendida pela requerida é a de que a responsabilidade pelo pagamento teria sido transferida a um suposto intermediário, o Sr.
Britto.
Entretanto, tal argumento não encontra amparo contratual nem legal, eis que o contrato não faz qualquer menção a essa figura ou a tal arranjo de pagamento.
A requerida alega que o veículo Fiat Ducato foi dado em pagamento, entretanto tal alegação não se sustenta, eis que o dossiê do Detran constante no ID 52663680 não demonstra a transferência da propriedade do bem ao autor.
O documento menciona como proprietário anterior o Sr.
Aguinaldo de Nadai e a transferência a um terceiro, sem qualquer menção ao autor.
Não consta nos autos um recebido de transferência ou qualquer outro documento que comprove que o autor recebeu o veículo como parte do pagamento.
Em relação ao restante do valor, a requerida não apresentou um único comprovante de quitação.
Por outro lado, o autor, por determinação deste Juízo, juntou aos autos inúmeros cheques que foram devolvidos pelos motivos “11” e “12”, ID’s 72903060, 72903061, 72903062.
Tal fato corrobora de forma clara a alegação de inadimplemento total da obrigação de pagar.
Conforme preceitua o art. 475 do CC, configurado o inadimplemento culposo e absoluto da requerida, assiste o autor o direito de pleitear a resolução do contrato.
Vejamos: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, diz jurisprudência nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PUBLICIDADE DIGITAL - MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO DA PRESTADORA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPROVADO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO - MULTA AFASTADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍRPOCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Na hipótese de inadimplemento contratual, a parte lesada tem o direito de buscar a resolução do contrato, bem como indenização por eventuais perdas e danos, consoante disposto no art. 475 do CC - Comprovado que a requerida descumpriu as obrigações do contrato de prestação de serviços de assessoria publicitária celebrado com a autora, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial de rescisão do contrato, com declaração de inexigibilidade da multa contratual e a condenação da requerida à restituição de valores pagos pela autora - Se estabelecida a sucumbência recíproca das partes, devida a fixação de honorários advocatícios em face de ambos os procuradores - Recurso provido em parte.(TJ-MG - Apelação Cível: 50011987820218130271, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
CULPA DO COMPRADOR .
RESCISÃO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RETENÇÃO DO SINAL .
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O comprador pode postular a extinção do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, sempre que ficar caracterizado o inadimplemento contratual.
Trata-se de direito potestativo que impõe o retorno das partes ao estado anterior. 1 .1.
Uma vez inconteste o inadimplemento por culpa do comprador, apesar de haver recebido a posse do imóvel, é devida a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, com a reintegração do vendedor na posse do bem. 1.2 . É lícita a retenção do sinal dado, que, no caso, corresponde a menos de 10% do valor do contrato.
Sobretudo porque não convencionado o direito ao arrependimento e devolução das arras dadas. 2.
Na sentença de procedência da ação de reintegração de posse de imóvel, o juízo concedeu a tutela antecipada para determinar a expedição de mandado de imissão na posse a favor dos autores .
Assim, a apelação dos réus não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, § 1º, V, do CPC, de modo que a decisão começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. 3.
Em regra, o imperfeito cumprimento de contrato, por si só, não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento, total ou parcial, constitui fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não importa ofensa à dignidade humana .
Nada mais que um dissabor que pode ou não ocorrer no trato comercial, diante de negócios ou interesses frustrados ou retardados.
No caso, o descumprimento do contrato nada mais causou do que a insatisfação comum aos inadimplementos. 4.
Apelação dos réus parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida .
Apelação dos autores conhecida e não provida.(TJ-DF 07115748320238070007 1921283, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA.
TAXA DE FRUIÇÃO .
INCIDÊNCIA.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. 1.
A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que a promitente-compradora deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito de indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência .
DESPESAS DE IPTU E CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA.
APURAÇÃO EM POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 2 .
As despesas de IPTU e condomínio, devido a sua natureza propter rem, devem ser pagas por quem detém a posse do imóvel até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em posterior liquidação de sentença.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Patrícia Dias Bretas, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda, cumulada com devolução de quantias pagas, com pedido liminar de suspensão de pagamentos ajuizada por LILIAN MOREIRA DE SOUSA.
Narra a autora na peça exordial que, no dia 14 de dezembro de 2012, firmou com a parte ré, um contrato particular de compromisso de compra e venda de um apartamento, no valor de R$ 162 .678,72 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), tendo pago a quantia de R$ 151.513,10 (cento e cinquenta e um mil quinhentos e treze reais e dez centavos).
Dessa forma, requereu que seja decretada a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, devolução integral das parcelas pagas, diante do desequilíbrio contratual, imputando a ré, o ônus pela rescisão do contrato.
Por meio do ato judicial recorrido, a magistrada a quo julgou parcial procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: De todo o exposto, em face das provas produzidas nos autos, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda; b) DECLARAR parcialmente nula a Cláusula 25ª (vigésima quinta) do contrato, nos termos da fundamentação supra, mantendo os demais dispositivos intactos; c) CONDENAR a parte ré a restituir a autora, em parcela única, as parcelas comprovadamente quitadas, com abatimento de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total pago, a título de despesas administrativas e operacionais, além da taxa de fruição, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado (TEMA 1002), devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença .
A taxa de fruição deverá incidir desde a inadimplência até a efetiva entrega do imóvel pela autora.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Oportunamente, após a devolução do valor estipulado nesta sentença à parte autora, fica o imóvel liberado para venda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (50% para cada) os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita . (mov. 48) Em suas razões (mov. 59), a parte recorrente aduz que o juízo singular fixou o valor de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, a partir do inadimplemento, mas ignorou o período em que a apelada permaneceu no imóvel, condenando-a em indenização por fruição apenas a partir da mora.
Explica que a recorrida está na posse do imóvel há 110 meses (até o momento), mas indenizará somente 62 meses, uma vez que a mora foi apenas em dezembro de 2016 .
Menciona que a indenização por fruição deve retroagir até a data da efetiva imissão da compradora na posse do imóvel, tendo em vista que visa remunerar o tempo em que esta residiu no bem.
Esclarece que os impostos não pagos pelo comprador até a efetiva rescisão do contrato devem por ele ser arcado.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento com consequente reforma da sentença impugnada.
Preparo (mov . 59, arq. 03).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 62) . É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Nas razões recursais, o apelante suscita, em síntese, ser devida a indenização pela fruição do imóvel, que deve ser calculada desde a data da posse até a efetiva reintegração do imóvel; despesas do imóvel e, que a apelada deve suportar a totalidade dos honorários de sucumbência .
Inicialmente, sobre o direito à taxa de fruição, ou indenização pelo uso do imóvel, destaca-se que esta possui como fato gerador a posse, uso e gozo exercidos por terceiro sobre o bem da promitente vendedora.
De modo que a aplicação da taxa de fruição enseja o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando o retorno ao status quo ante, sob pena de configurar-se o enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, explicitado nos artigos 884 a 886 do Código Civil.
Art. 884 .
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 886.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido .
Acrescenta-se que esta é devida ? e não pode ser confundida com multa prevista na cláusula penal ? caso o comprador permaneça usufruindo do imóvel mesmo não cumprindo o compromisso de amortizar mensalmente o valor devido pela compra do bem.
Assim, na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que os promissários compradores deixam de pagar as prestações e continuam usufruindo do imóvel, enseja ao promitente vendedor o direito de indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência.
Com a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, o promitente vendedor tem direito de deduzir e/ou compensar o valor relativo ao período em que o promissário comprador utilizou o imóvel, de modo a evitar o enriquecimento sem causa em favor daquele que esteve na posse do bem sem nada pagar a título de aluguel.
Afinal, é cediço que um imóvel pode render lucro ao seu proprietário, quer com a cobrança de aluguéis, quer com sua venda . É de ver-se, no caso em tela, que a autora deixou de pagar as prestações do aludido contrato a partir do mês de janeiro de 2017 e continuou usufruindo do imóvel, o que enseja ao promitente vendedor, ora apelante, o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência.
A toda evidência, além de legal é razoável que o promitente vendedor seja indenizado a tal título (taxa de fruição), pelos anos em que a parte autora usufruiu do imóvel, inclusive a fim de evitar o enriquecimento ilícito desta. É este, aliás, o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: (?) A taxa de fruição tem como fato gerador a posse, o uso e o gozo exercidos por terceiro, razão pela qual a posse do imóvel pelos promissários compradores confere aos promitentes vendedores o direito de serem ressarcidos pelo que deixaram de receber, a título de locação do bem, pelo período de ocupação.
A aplicação da taxa de fruição enseja o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando o retorno ao status anterior, sob pena de ferir o princípio universal de Direito que veda o enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, hoje explicitado nos artigos 884 a 886 do Código Civil e no direito comparado, que já se encontrava formulado no Direito Romano, segundo o qual jure naturae aequum est, neminem cum alteris detrimento et injuria, fieri locupletiorem (é justo, por direito natural, que ninguém se torne mais rico em detrimento e prejuízo de outro) . 3. É devido o pagamento de indenização pela fruição do bem a partir do momento em que o promitente comprador permanece no imóvel sem pagar as parcelas. (?). (TJGO, Apelação ( CPC) 0301238- 74 .2015.8.09.0051, Rel .
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2019, DJe de 12/02/2019) (?) A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que os promitentes compradores deixam de pagar as prestações e continuam usufruindo do imóvel, enseja ao promitente vendedor o direito de indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência (precedentes do STJ). (?). (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 338191-41.2013 .8.09.0137, Rel.
DES .
CARLOS ESCHER, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2016, DJe 2109 de 13/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 255, §§ 2º E 3º DO RISTJ.
TERMO INICIAL .
TAXA E FRUIÇÃO IMÓVEL.
DATA DA INADIMPLÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83/STJ . (?) 2.
A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito de indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência.
Precedentes.
Aplicação da Súmula nº 83/STJ . 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 199.817/MS, Rel .
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) Dessarte, impositiva a indenização pela fruição do imóvel pelo promissário comprador, inadimplente, causador da rescisão contratual, com o fim de ressarcir, ao promitente vendedor, a ocupação indevida, que só não será fixada no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel por impossibilidade de reformatio in pejus, desde a data em que cessaram os pagamentos das parcelas contratadas até a data da efetiva desocupação do imóvel, em obediência aos princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, o entender desta Corte: EMENTA: Apelação Cível.
Ação de Rescisão contratual c/c Pedido liminar de Reintegração de Posse e Perdas e Danos.
Inadimplemento do Comprador .
I ? Taxa de Fruição.
A sentença merece ser reformada em relação à fixação da taxa de fruição, para constar que a taxa de fruição é devida mensalmente, fixada no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, desde a data que cessaram os pagamentos das parcelas até a efetiva desocupação do bem. (...).
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5172575-06.2019 .8.09.0011, Rel.
Des (a) .
Jeronymo Pedro Villas Boas, Aparecida de Goiânia - 2ª Vara Cível, julgado em 05/10/2021, DJe de 05/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
INSTITUTO DA MULTIPROPRIEDADE.
CULPA DO COMPRADOR .
TAXA DE FRUIÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RETENÇÃO AFASTADAS.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS .
REDUÇÃO PARA 10%.
LEGALIDADE.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...). 3.
Sobre a taxa de fruição, sua cobrança é permitida durante o período em que os compradores estiverem na posse do bem, em estado de inadimplência, o que não ocorreu no caso em exame, em que os apelados não estavam inadimplentes. ( ...). 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5404636-33 .2019.8.09.0011, Rel .
Des (a).
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CULPA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PARCIAL SOBRE OS VALORES PAGOS .
TAXA DE FRUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CABIMENTO . (?) III- A indenização pela fruição do imóvel deve incidir em 0,5% ao mês sobre o valor total do imóvel, eis que resguarda o ressarcimento da promitente vendedora pela privação do bem, além de evitar enriquecimento indevido. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 42052-17.2009.8 .09.0051, Rel.
DES.
ALAN S .
DE SENA CONCEIÇÃO, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS DA CADEIA DE FORNECIMENTO .
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESCISÃO POR DESISTÊNCIA COMPRADOR.
MULTA PENAL COMPENSATÓRIA .
PERCENTUAL DE RETENÇÃO - 10%.
CRISE.
PANDEMIA.
RAZOABILIDADE .
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IPTU .
TAXA DE FRUIÇÃO. (?). 7.
A indenização pela fruição do imóvel depende da demonstração do proveito econômico obtido pelo devedor após ter se tornado inadimplente .
Inexistindo nos autos qualquer comprovação do proveito econômico obtido ou o prejuízo financeiro sofrido pela apelada em razão da privação do exercício de sua posse, não prospera tal pretensão.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5326207-97.2017 .8.09.0051, Rel.
Des (a) .
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
REVELIA CARACTERIZADA .
VEDAÇÃO À DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE DIREITO NÃO ALEGADAS OPORTUNAMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA .
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art . 336 do Código de Processo Civil, a contestação é o momento processual oportuno para alegar toda a matéria de defesa da parte, inclusive especificando as provas que pretende produzir.
Deixando a parte requerida de apresentar defesa tempestiva, em primeiro grau, resta caracterizada a revelia e, por consequência, preclusa a discussão das matérias de fato, não alegadas oportunamente, sob pena de configuração de indevida inovação e supressão de instância. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto houve rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, em razão da inadimplência do promissário comprador e este continua usufruindo do imóvel, é devido ao promitente vendedor indenização pelo uso do imóvel (taxa de fruição) durante o período de inadimplência . 3.
Impositiva a indenização pela fruição do imóvel pelo promissário comprador, inadimplente, causador da rescisão contratual, com o fim de ressarcir, ao promitente vendedor, a ocupação indevida, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de ocupação durante o período de inadimplência, em obediência aos princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO . (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5136975-95.2019.8.09 .0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2021, DJe de 17/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM PERDAS E DANOS .
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE TAXAS E IMPOSTOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OMISSÃO NA SENTENÇA SOBRE PONTO DA CONTESTAÇÃO.
CAUSA MADURA .
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESOLUÇÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES .
NÃO CUMULAÇÃO.
FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
DANO MORAL- NÃO CONFIGURADO .
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL ? TRÂNSITO EM JULGADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARCETRIZADA. ( ...). 4.
Averiguado que o Autor/Apelado se manteve na posse do imóvel, por período em que não efetuou pagamento do valor avençado, este deve arcar pela fruição, no importe de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor de mercado do bem, à época da sua utilização, para o fim de evitar-se o enriquecimento ilícito. ( ...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SETENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO 55046020920208090051, Relator.: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2022) O autor requer a condenação da requerida ao pagamento de uma taxa mensal pela ocupação do imóvel, no valor de R$1.450,00 (um mil e quatrocentos reais).
A jurisprudência é no sentido de que, rescindido o contrato de compra e venda por culpa do comprador, é devida uma indenização ao vendedor pelo tempo em que ficou privado do uso do seu bem, a chamada taxa de fruição ou de ocupação.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: Apelação – Compromisso de compra e venda de bem imóvel – Rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência para rescindir o contrato de compra e venda, reintegrar os autores na posse do imóvel, condenar os requeridos ao pagamento de valores correspondentes aos tributos e taxas condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período da ocupação, além do pagamento da taxa de fruição de 0,5% sobre o valor do contrato desde a citação – Contrato de "gaveta" – Rescisão contratual motivada pelo promitente comprador por inadimplência – Insurgência dos autores - Pretensão de exclusão de devolução de montante relativo aos juros e multas oriundas do atraso do pagamento das parcelas de financiamento ocasionadas pelo réu, majoração da taxa de fruição relativa ao período de ocupação do imóvel, considerando-se os juros de mora a partir do primeiro inadimplemento, além do pedido de indenização por danos morais – Acolhimento parcial – Incidência de taxa de fruição de 0,5% sobre o valor do contrato, a partir da data da posse do bem até a data de sua desocupação pelo réu, com juros a contar da citação – Ressarcimento aos autores das parcelas de financiamento que devem ser consideradas sobre o valor nominal, excluídos do cálculo os encargos moratórios – Descabimento da indenização por danos morais – Sentença parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10016372920248260292 Jacareí, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 11/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) (destaquei).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E TAXA DE FRUIÇÃO .
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME.
Dupla apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenou a ré à restituição de valores pagos, autorizando descontos previstos contratualmente, como multa rescisória e taxa de fruição .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 13 .786/2018, conhecida como Lei do Distrato, aplica-se ao contrato firmado entre as partes; e (ii) verificar a possibilidade de cobrança da taxa de fruição e do IPTU pela ré, mesmo após a rescisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 .
A Lei nº 13.786/2018 é inaplicável ao contrato em análise, firmado antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade. 4.
A cobrança da taxa de fruição é devida apenas pelo período de inadimplência, uma vez que o imóvel era utilizado pelos autores para guarda de bens, configurando fruição do bem . 5.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é dos autores, conforme previsto no contrato e entendimento jurisprudencial que atribui tal obrigação ao possuidor do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE . 6.
Recurso da ré parcialmente provido para autorizar a retenção dos encargos tributários referentes ao IPTU, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.
Recurso dos autores desprovido.
Tese de julgamento: "1 .
A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. 2.
A taxa de fruição é devida durante o período de inadimplência, se comprovada a posse do imóvel pelo comprador ." APELAÇÕES CONHECIDAS.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO.(TJ-GO 56938081220228090006, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) (destaquei).
No caso dos autos, a requerida teve a posse do imóvel desde a assinatura do contrato, em 14 de outubro de 2022, sem contudo, adimplir com o preço pactuado.
Portanto, é justa a fixação de uma compensação pelo período de ocupação indevida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel firmado entre as partes, retornando-as ao status quo ante, bem como a devolução do imóvel ao Requerente, qual seja: um apartamento no Edifício “Vista das Ilhas”, n° 103, localizado à Avenida José Vargas Schenen, n° 2252, Beira Mar – Piúma/ES; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da taxa de fruição no valor de R$1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) mensais, a contar da data da posse, dia 14 de outubro de 2022, até a efetiva devolução do imóvel, sendo os valores corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
22/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/07/2025 23:56
Julgado procedente o pedido de VINICIUS FALCAO DE NADAI - CPF: *10.***.*46-60 (AUTOR).
-
14/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS FALCAO DE NADAI em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000804-69.2023.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS FALCAO DE NADAI REQUERIDO: MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR FERREIRA DA SILVA - ES32733 DESPACHO 1 – Converto o julgamento em diligência. 2 – Intime-se o autor para juntar aos autos os cheques mencionados na inicial e no contrato ID 34025507. 3 – Diligencie-se.
ALFREDO CHAVES-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
25/06/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000804-69.2023.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS FALCAO DE NADAI REQUERIDO: MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR FERREIRA DA SILVA - ES32733 DESPACHO 1 – Intime-se a parte ré para juntar aos autos documentos referentes a sua condição financeira (extratos bancários, declaração de IRPF, negativa de bens móveis e imóveis, identificação de despesas mensais consideráveis em pessoa jurídica, neste caso o IRPJ) com o fim de comprovação do cabimento da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC.
Neste sentido, dizem as jurisprudências: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO AUSENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC - INAPLICABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA. - Deve o recurso interposto impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que esta deve ser reformada - Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família - Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica e art. 99, § 2º, do NCPC - Deixando, o postulante, de atender à ordem judicial que determinou a juntada aos autos dos documentos aptos a demonstrar a sua condição financeira no prazo assinalado, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido, nos termos do art. 99, § 2º do CPC - Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má fé (art. 81, do CPC), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso - Nos termos da decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 para o caso de julgamento unânime de improcedência do presente agravo interno, haja vista não se tratar de aplicação automática da multa, bem como por não se tratar de agravo interno abusivo ou protelatório. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 2341172-69.2023.8.13.0000 1.0000.20.071213-1/003, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)” (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Usucapião Extraordinária.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Reforma impertinente.
Alegada hipossuficiência não demonstrada.
Simples declaração de pobreza que não pode servir de pretexto ao deferimento automático da gratuidade.
Falta de documentos que comprovem a hipossuficiência.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2085032-02.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 06/05/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024)” (destaquei) 2 – Vale destacar o art. 100 e o seu parágrafo único do CPC: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” (destaquei) 3 – Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
20/05/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:50
Juntada de Petição de razões finais
-
15/04/2025 07:02
Expedição de Certidão - Intimação.
-
15/04/2025 07:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 16:00, Alfredo Chaves - Vara Única.
-
14/04/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS FALCAO DE NADAI em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
25/03/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, Alfredo Chaves - Vara Única.
-
12/03/2025 16:21
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 09:41
Processo Inspecionado
-
25/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 14:57
Expedição de Certidão - Intimação.
-
23/09/2024 14:56
Audiência Mediação realizada para 23/09/2024 13:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
23/09/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:58
Decorrido prazo de VINICIUS FALCAO DE NADAI em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 07:38
Decorrido prazo de MARCIA CLAUDIA GOMES FIGUEIRA PONTES em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:57
Expedição de Carta precatória - citação.
-
03/06/2024 13:09
Audiência Mediação designada para 23/09/2024 13:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
30/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 20:13
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 17:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
15/04/2024 18:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:47
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 17:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
31/01/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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